4001302-92.2025.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001302-92.2025.8.26.0010/SP AUTOR : LILIAN FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB SP461558) RÉU : EDUARDO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP240273) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) RÉU : HOSPITAL MONUMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP240273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LILIAN FRANÇA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico em face de CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO – CEHM, EDUARDO MARCOS MARTINS e HOSPITAL SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA. Alegou que, em 21 de fevereiro de 2024, sofreu uma queda nas escadas de sua residência, da qual resultaram três fraturas no pé e no tornozelo esquerdo. Sustentou que foi atendida no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde o tornozelo foi reposicionado e imobilizado, tendo permanecido internada até 25 de fevereiro de 2024. Afirmou que foi posteriormente transferida ao Hospital Monumento para realização de cirurgia e que, durante a avaliação pré-operatória, foram constatadas bolhas na perna e no tornozelo, as quais teriam sido provocadas pela colocação inadequada da atadura no atendimento anterior. Relatou que, em razão dessa complicação, o requerido Eduardo Marcos Martins realizou a cirurgia mediante a utilização de dois ferros, em substituição às três placas com parafusos inicialmente previstas. Aduziu que, após a alta hospitalar, custeou dez sessões de fisioterapia e compareceu a consultas de retorno, mas permaneceu com dores, perda de equilíbrio e dificuldades para caminhar. Narrou que, em 2 de agosto de 2024, recebeu alta e foi encaminhada a posto de saúde, no qual o prazo estimado para atendimento ortopédico seria de doze meses. Acrescentou que, em consulta particular realizada em 13 de agosto de 2024, foi informada de que o osso do tornozelo teria sido posicionado inadequadamente e de que uma nova cirurgia poderia agravar seu quadro. Sustentou que as condutas atribuídas às requeridas caracterizam negligência e imperícia, por terem ocasionado ou agravado as complicações decorrentes das fraturas. Alegou que as sequelas lhe causaram dores permanentes, limitação de mobilidade, alteração da marcha, perda de equilíbrio, redução da força muscular, danos psicológicos e comprometimento de sua capacidade laborativa. Defendeu a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e indenização por danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, a ser apurada mediante perícia médica, sob a forma de pensão mensal vitalícia ou parcela única, em quantia não inferior a R$ 50.000,00. A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. HOSPITAL SANTA MARCELINA apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ). Inicialmente, requereu a atribuição de sigilo ao prontuário médico juntado aos autos, sob o fundamento de que o documento contém informações pessoais e dados relacionados à saúde da Parte Autora, protegidos pelo sigilo médico. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e beneficente. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, ao argumento de que a declaração de insuficiência de recursos não foi acompanhada de documentos capazes de demonstrar sua efetiva condição econômica. No mérito, negou a ocorrência de erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Alegou que a Parte Autora ingressou em seu pronto-socorro em 21 de fevereiro de 2024, cerca de trinta minutos após o acidente doméstico, tendo sido submetida, em curto intervalo de tempo, à classificação de risco, avaliação médica e atendimento ortopédico. Sustentou que foram realizadas radiografias, pelas quais se confirmou a existência de fratura-luxação do tornozelo esquerdo, seguida de imobilização, solicitação de tomografia computadorizada e internação para tratamento cirúrgico. Asseverou que as avaliações realizadas entre 22 e 24 de fevereiro de 2024 demonstraram estabilidade clínica e ausência de complicações locais ou sistêmicas, tendo a Parte Autora sido posteriormente transferida para outra unidade hospitalar a fim de dar continuidade ao tratamento cirúrgico. Defendeu que o tempo de atendimento, os exames solicitados, a redução e a imobilização da fratura, bem como a internação e a transferência hospitalar, observaram os protocolos e as boas práticas aplicáveis ao atendimento de urgência em trauma ortopédico. Negou que a tala ou a atadura tenham sido colocadas de maneira inadequada e afirmou inexistirem elementos que demonstrem que as alegadas bolhas, sequelas ou limitações decorreram de conduta de seus profissionais. Aduziu que a responsabilidade do hospital pelos atos médicos depende da demonstração de culpa do profissional, além da existência de dano e nexo causal, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. Argumentou que o insucesso do tratamento, a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico ou a evolução desfavorável da lesão não são suficientes, isoladamente, para caracterizar negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou, desse modo, que a Parte Autora não comprovou falha na assistência prestada nem relação causal entre o atendimento realizado em suas dependências e os danos narrados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos estéticos, alegou que a Parte Autora não apresentou prova efetiva da alteração física afirmada. Impugnou também o pedido de indenização por danos materiais e pensionamento, ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem afastamento profissional, redução da capacidade para o trabalho, diminuição de rendimentos ou prejuízo financeiro. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi determinado que o HOSPITAL SANTA MARCELINA trouxesse aos autos documentos que comprovem o seu estado financeiro ( evento 26, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à primeira contestação ( evento 37, DOC1 ). O HOSPITAL SANTA MARCELINA juntou aos autos documentos ( evento 38, DOC1 ). Foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 42, DOC1 ). O requerido Eduardo Martins apresentou contestação no evento 66, DOC2 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à Parte Autora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Alegou que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde e que a controvérsia deve ser disciplinada pelas normas gerais de responsabilidade civil. Sustentou, ainda, que a Parte Autora possui condições de produzir as provas relacionadas ao tratamento e já dispõe de relatórios médicos, receitas e demais documentos clínicos, inexistindo hipossuficiência probatória que justifique a inversão do encargo. Afirmou que, ainda que reconhecida a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade discutida seria subjetiva, por decorrer de alegado erro na atuação do profissional médico. No mérito, alegou que a Parte Autora sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo em 21 de fevereiro de 2024 e permaneceu inicialmente internada no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde recebeu imobilização mediante tala. Sustentou que, durante essa internação, a Parte Autora relatou incômodo, dor e inchaço na região imobilizada e que tais queixas constam do prontuário médico daquela unidade. Afirmou que a Parte Autora foi transferida em 25 de fevereiro de 2024 para o Centro de Estudos do Hospital Monumento, já apresentando lesões, bolhas e edema na pele do membro inferior esquerdo. Segundo a defesa, a avaliação clínica identificou risco circulatório decorrente do quadro preexistente, razão pela qual se optou pela estabilização da fratura mediante fios de Kirschner, em substituição à técnica inicialmente cogitada com placas e parafusos. Sustentou que a alteração da técnica cirúrgica não decorreu de erro, mas da necessidade de adequação do procedimento às condições clínicas encontradas no momento da admissão. Alegou que a cirurgia foi realizada na manhã de 26 de fevereiro de 2024, logo após os exames preparatórios, com a maior brevidade possível. Aduziu que a Parte Autora permaneceu internada por aproximadamente cinco dias, sem registrar reclamações sobre o atendimento prestado, e que o responsável por ela assinou os termos de consentimento para o procedimento cirúrgico e para a anestesia ou sedação. Relatou que a Parte Autora recebeu alta em 29 de fevereiro de 2024, com orientação para realizar curativos diários, utilizar as medicações prescritas e comparecer às consultas de retorno. Afirmou que as avaliações posteriores demonstraram evolução satisfatória, consolidação da fratura e possibilidade de retirada dos fios utilizados na cirurgia, sem necessidade de nova intervenção cirúrgica. Acrescentou que, em julho de 2024, a Parte Autora relatou dores na sola do pé e no tornozelo e apresentou alterações nas unhas, tendo sido orientada a manter a fisioterapia, realizar ultrassonografia e procurar atendimento dermatológico. Sustentou que, na consulta de 2 de agosto de 2024, foram identificadas fascite plantar e tendinopatia, enfermidades inflamatórias de origem multifatorial que também acometem pacientes sem histórico de fratura. Alegou que foram recomendados medicamentos anti-inflamatórios, fisioterapia e acompanhamento com reumatologista, mas a Parte Autora não retornou ao ambulatório, abandonando o tratamento. Defendeu que todo o atendimento foi prestado de acordo com a literatura médica e com as condições apresentadas pela Parte Autora, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que eventual persistência de sintomas ou ausência de recuperação integral não demonstra, por si só, falha no tratamento. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve conduta ilícita nem ofensa aos direitos da personalidade da Parte Autora. Quanto aos danos materiais e ao pensionamento, alegou que a Parte Autora não comprovou redução da capacidade laborativa, perda de rendimentos, afastamento profissional ou impossibilidade de continuar exercendo sua atividade comercial. Impugnou também o pedido de indenização por danos estéticos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. HOSPITAL MONUMENTO LTDA. apresentou contestação ( evento 67, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Parte Autora teria sido atendida pelo Centro de Estudos do Hospital Monumento – CEHM, pessoa jurídica diversa, inscrita em CNPJ próprio. Alegou que a demanda foi inicialmente proposta contra o Centro de Estudos, mas que, após o insucesso da citação, a Parte Autora requereu sua substituição pelo Hospital Monumento Ltda. Sustentou que o Centro de Estudos mantém contrato com a Municipalidade de São Paulo para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde e utiliza a estrutura física do hospital mediante relação contratual própria. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à Parte Autora, afirmando que ela exerce atividade comercial ou empresarial e apresentou apenas declarações de imposto de renda de pessoa física, sem demonstrar integralmente sua situação patrimonial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o atendimento foi prestado integralmente pelo Sistema Único de Saúde. Sustentou que, mesmo na hipótese de aplicação da legislação consumerista, a responsabilidade seria subjetiva, pois a controvérsia diz respeito à atuação do profissional médico durante o procedimento cirúrgico. No mérito, afirmou que o atendimento prestado à Parte Autora estava vinculado à Municipalidade de São Paulo e era destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde. Relatou que a Parte Autora sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo em 21 de fevereiro de 2024 e permaneceu inicialmente internada no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde recebeu imobilização mediante tala e apresentou queixas de dor e inchaço. Alegou que, ao ser admitida no Centro de Estudos do Hospital Monumento, em 25 de fevereiro de 2024, a Parte Autora já apresentava lesões, bolhas e edema na pele do membro inferior esquerdo. Sustentou que a avaliação clínica realizada pelo médico responsável identificou risco circulatório e que, diante dessas condições, optou-se pela estabilização da fratura mediante fios de Kirschner, em substituição ao procedimento inicialmente cogitado com placas e parafusos. Asseverou que a alteração da técnica cirúrgica decorreu da necessidade de adaptação do tratamento ao quadro clínico encontrado, com o objetivo de corrigir a fratura, estabilizar a articulação, permitir a cicatrização ligamentar e evitar complicações graves. Afirmou que a cirurgia foi realizada na manhã de 26 de fevereiro de 2024, logo após os exames preparatórios, com a maior brevidade possível. Relatou que a Parte Autora recebeu alta hospitalar em 29 de fevereiro de 2024, com orientação para realizar curativos diários, utilizar as medicações prescritas e comparecer às consultas de retorno. Sustentou que as avaliações posteriores demonstraram evolução satisfatória do quadro, consolidação da fratura e possibilidade de retirada dos fios utilizados na cirurgia, sem necessidade de nova intervenção. Sustentou que a assistência médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a ausência de recuperação integral ou a persistência de sintomas não caracterizam, isoladamente, falha profissional. Alegou que não houve negligência, imprudência ou imperícia e que inexiste nexo causal entre os procedimentos realizados e as sequelas narradas pela Parte Autora.Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais e ao pensionamento, alegou que a Parte Autora não comprovou redução de sua capacidade laborativa, perda de rendimentos, afastamento profissional ou impossibilidade de continuar exercendo sua atividade comercial. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos estéticos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas ( evento 83, DOC1 ). O HOSPITAL SANTA MARCELINA pugnou pela realização de perícia médica ( evento 91, DOC1 ). A Parte Autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia; a apresentação, pelas Partes Requeridas, dos prontuários e demais registros médicos completos relativos ao atendimento; a produção de prova testemunhal; e o depoimento pessoal das Partes Requeridas e de seus prepostos, sem prejuízo da oitiva dos profissionais que participaram da assistência ( evento 92, DOC1 ). O corréu EDUARDO MARCOS MARTINS também requereu a produção de prova pericial médica, direta e indireta, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame da Parte Autora e análise dos prontuários médicos e das fichas de atendimento, bem como a possibilidade de juntada posterior de documentos e de expedição dos ofícios necessários à elucidação dos fatos ( evento 93, DOC1 ). O HOSPITAL MONUMENTO formulou requerimento semelhante, postulando a realização de perícia médica direta e indireta pelo IMESC, com exame da Parte Autora e análise dos prontuários e fichas de atendimento, além da juntada posterior de documentos e da expedição dos ofícios que se mostrarem necessários ao esclarecimento da controvérsia ( evento 94, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Parte Autora. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, as Partes Requeridas limitaram-se a formular alegações genéricas e a requerer a apresentação de documentos complementares, sem indicar patrimônio, rendimentos ou movimentação financeira incompatíveis com a benesse concedida. Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, fica mantida a gratuidade da justiça. 2. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Parte Autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelas Partes Requeridas, as quais se inserem na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. A circunstância de o atendimento ter sido realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante convênio ou contrato mantido com o Poder Público, não afasta, no caso concreto, a incidência das normas protetivas, sobretudo diante da natureza das entidades envolvidas e da prestação de serviços diretamente destinada à paciente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova. A medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou probatória da parte consumidora, devendo ser determinada por decisão fundamentada. Na hipótese, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos atendimentos, da imobilização, da técnica cirúrgica adotada e do acompanhamento posterior, questões que serão esclarecidas por meio de perícia médica. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL MONUMENTO LTDA. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. A Parte Autora atribui ao atendimento realizado nas instalações do Hospital Monumento, à atuação do profissional responsável pelo procedimento cirúrgico e à estrutura disponibilizada para sua internação e tratamento a ocorrência dos danos cuja reparação pretende. A definição da responsabilidade de cada pessoa jurídica, a natureza da relação mantida entre o Hospital Monumento e o Centro de Estudos e a efetiva participação de cada entidade nos fatos narrados dizem respeito ao mérito da controvérsia e dependem da análise do conjunto probatório. As alegações da petição inicial são, portanto, suficientes para justificar a permanência do HOSPITAL MONUMENTO LTDA. no polo passivo, sem prejuízo de posterior exame acerca da existência ou não do dever de indenizar. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação dos atendimentos e procedimentos médicos prestados à Parte Autora, a existência e a extensão das sequelas alegadas, inclusive estética e laborativa, e o eventual nexo causal entre os danos e as condutas atribuídas a cada uma das Partes Requeridas. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, preferencialmente por profissional especializado em ortopedia e traumatologia. A escolha do IMESC mostra-se adequada diante da natureza da controvérsia, que exige avaliação técnica acerca dos atendimentos prestados, da adequação dos procedimentos adotados, da existência e extensão de eventuais sequelas e do nexo causal com as condutas atribuídas a cada uma das Partes Requeridas. Considero, ainda, que a Parte Autora e uma das Partes Requeridas são beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que recomenda a realização da perícia por órgão oficial, sem antecipação de honorários periciais pelas partes beneficiárias. A perícia deverá compreender o exame direto da Parte Autora e a análise de todos os prontuários, exames de imagem, relatórios cirúrgicos, registros de evolução clínica e demais documentos médicos juntados aos autos, devendo o perito esclarecer, de forma individualizada, a adequação das condutas adotadas por cada uma das Partes Requeridas e sua eventual relação com os danos alegados. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão as Partes Requeridas apresentar integralmente os prontuários e demais registros médicos ainda não juntados aos autos, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Após, oficie-se ao IMESC para que designe data para a realização da perícia e informe as providências necessárias ao exame, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e dos documentos médicos pertinentes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso .
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Réu EDUARDO MARCOS MARTINS
Réu HOSPITAL MONUMENTO LTDA
Autor LILIAN FRANCA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES
OAB: 461558/SP
PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA
OAB: 240273/SP
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB: 256707/SP
JOÃO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001302-92.2025.8.26.0010/SP AUTOR : LILIAN FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB SP461558) RÉU : EDUARDO MARCOS MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP240273) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) RÉU : HOSPITAL MONUMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB SP240273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LILIAN FRANÇA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico em face de CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO – CEHM, EDUARDO MARCOS MARTINS e HOSPITAL SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA. Alegou que, em 21 de fevereiro de 2024, sofreu uma queda nas escadas de sua residência, da qual resultaram três fraturas no pé e no tornozelo esquerdo. Sustentou que foi atendida no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde o tornozelo foi reposicionado e imobilizado, tendo permanecido internada até 25 de fevereiro de 2024. Afirmou que foi posteriormente transferida ao Hospital Monumento para realização de cirurgia e que, durante a avaliação pré-operatória, foram constatadas bolhas na perna e no tornozelo, as quais teriam sido provocadas pela colocação inadequada da atadura no atendimento anterior. Relatou que, em razão dessa complicação, o requerido Eduardo Marcos Martins realizou a cirurgia mediante a utilização de dois ferros, em substituição às três placas com parafusos inicialmente previstas. Aduziu que, após a alta hospitalar, custeou dez sessões de fisioterapia e compareceu a consultas de retorno, mas permaneceu com dores, perda de equilíbrio e dificuldades para caminhar. Narrou que, em 2 de agosto de 2024, recebeu alta e foi encaminhada a posto de saúde, no qual o prazo estimado para atendimento ortopédico seria de doze meses. Acrescentou que, em consulta particular realizada em 13 de agosto de 2024, foi informada de que o osso do tornozelo teria sido posicionado inadequadamente e de que uma nova cirurgia poderia agravar seu quadro. Sustentou que as condutas atribuídas às requeridas caracterizam negligência e imperícia, por terem ocasionado ou agravado as complicações decorrentes das fraturas. Alegou que as sequelas lhe causaram dores permanentes, limitação de mobilidade, alteração da marcha, perda de equilíbrio, redução da força muscular, danos psicológicos e comprometimento de sua capacidade laborativa. Defendeu a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e indenização por danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, a ser apurada mediante perícia médica, sob a forma de pensão mensal vitalícia ou parcela única, em quantia não inferior a R$ 50.000,00. A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. HOSPITAL SANTA MARCELINA apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ). Inicialmente, requereu a atribuição de sigilo ao prontuário médico juntado aos autos, sob o fundamento de que o documento contém informações pessoais e dados relacionados à saúde da Parte Autora, protegidos pelo sigilo médico. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e beneficente. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, ao argumento de que a declaração de insuficiência de recursos não foi acompanhada de documentos capazes de demonstrar sua efetiva condição econômica. No mérito, negou a ocorrência de erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Alegou que a Parte Autora ingressou em seu pronto-socorro em 21 de fevereiro de 2024, cerca de trinta minutos após o acidente doméstico, tendo sido submetida, em curto intervalo de tempo, à classificação de risco, avaliação médica e atendimento ortopédico. Sustentou que foram realizadas radiografias, pelas quais se confirmou a existência de fratura-luxação do tornozelo esquerdo, seguida de imobilização, solicitação de tomografia computadorizada e internação para tratamento cirúrgico. Asseverou que as avaliações realizadas entre 22 e 24 de fevereiro de 2024 demonstraram estabilidade clínica e ausência de complicações locais ou sistêmicas, tendo a Parte Autora sido posteriormente transferida para outra unidade hospitalar a fim de dar continuidade ao tratamento cirúrgico. Defendeu que o tempo de atendimento, os exames solicitados, a redução e a imobilização da fratura, bem como a internação e a transferência hospitalar, observaram os protocolos e as boas práticas aplicáveis ao atendimento de urgência em trauma ortopédico. Negou que a tala ou a atadura tenham sido colocadas de maneira inadequada e afirmou inexistirem elementos que demonstrem que as alegadas bolhas, sequelas ou limitações decorreram de conduta de seus profissionais. Aduziu que a responsabilidade do hospital pelos atos médicos depende da demonstração de culpa do profissional, além da existência de dano e nexo causal, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. Argumentou que o insucesso do tratamento, a ocorrência de complicações inerentes ao quadro clínico ou a evolução desfavorável da lesão não são suficientes, isoladamente, para caracterizar negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou, desse modo, que a Parte Autora não comprovou falha na assistência prestada nem relação causal entre o atendimento realizado em suas dependências e os danos narrados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos estéticos, alegou que a Parte Autora não apresentou prova efetiva da alteração física afirmada. Impugnou também o pedido de indenização por danos materiais e pensionamento, ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem afastamento profissional, redução da capacidade para o trabalho, diminuição de rendimentos ou prejuízo financeiro. Opôs-se, ainda, à inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência probatória. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Foi determinado que o HOSPITAL SANTA MARCELINA trouxesse aos autos documentos que comprovem o seu estado financeiro ( evento 26, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à primeira contestação ( evento 37, DOC1 ). O HOSPITAL SANTA MARCELINA juntou aos autos documentos ( evento 38, DOC1 ). Foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 42, DOC1 ). O requerido Eduardo Martins apresentou contestação no evento 66, DOC2 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à Parte Autora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Alegou que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde e que a controvérsia deve ser disciplinada pelas normas gerais de responsabilidade civil. Sustentou, ainda, que a Parte Autora possui condições de produzir as provas relacionadas ao tratamento e já dispõe de relatórios médicos, receitas e demais documentos clínicos, inexistindo hipossuficiência probatória que justifique a inversão do encargo. Afirmou que, ainda que reconhecida a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade discutida seria subjetiva, por decorrer de alegado erro na atuação do profissional médico. No mérito, alegou que a Parte Autora sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo em 21 de fevereiro de 2024 e permaneceu inicialmente internada no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde recebeu imobilização mediante tala. Sustentou que, durante essa internação, a Parte Autora relatou incômodo, dor e inchaço na região imobilizada e que tais queixas constam do prontuário médico daquela unidade. Afirmou que a Parte Autora foi transferida em 25 de fevereiro de 2024 para o Centro de Estudos do Hospital Monumento, já apresentando lesões, bolhas e edema na pele do membro inferior esquerdo. Segundo a defesa, a avaliação clínica identificou risco circulatório decorrente do quadro preexistente, razão pela qual se optou pela estabilização da fratura mediante fios de Kirschner, em substituição à técnica inicialmente cogitada com placas e parafusos. Sustentou que a alteração da técnica cirúrgica não decorreu de erro, mas da necessidade de adequação do procedimento às condições clínicas encontradas no momento da admissão. Alegou que a cirurgia foi realizada na manhã de 26 de fevereiro de 2024, logo após os exames preparatórios, com a maior brevidade possível. Aduziu que a Parte Autora permaneceu internada por aproximadamente cinco dias, sem registrar reclamações sobre o atendimento prestado, e que o responsável por ela assinou os termos de consentimento para o procedimento cirúrgico e para a anestesia ou sedação. Relatou que a Parte Autora recebeu alta em 29 de fevereiro de 2024, com orientação para realizar curativos diários, utilizar as medicações prescritas e comparecer às consultas de retorno. Afirmou que as avaliações posteriores demonstraram evolução satisfatória, consolidação da fratura e possibilidade de retirada dos fios utilizados na cirurgia, sem necessidade de nova intervenção cirúrgica. Acrescentou que, em julho de 2024, a Parte Autora relatou dores na sola do pé e no tornozelo e apresentou alterações nas unhas, tendo sido orientada a manter a fisioterapia, realizar ultrassonografia e procurar atendimento dermatológico. Sustentou que, na consulta de 2 de agosto de 2024, foram identificadas fascite plantar e tendinopatia, enfermidades inflamatórias de origem multifatorial que também acometem pacientes sem histórico de fratura. Alegou que foram recomendados medicamentos anti-inflamatórios, fisioterapia e acompanhamento com reumatologista, mas a Parte Autora não retornou ao ambulatório, abandonando o tratamento. Defendeu que todo o atendimento foi prestado de acordo com a literatura médica e com as condições apresentadas pela Parte Autora, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que eventual persistência de sintomas ou ausência de recuperação integral não demonstra, por si só, falha no tratamento. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve conduta ilícita nem ofensa aos direitos da personalidade da Parte Autora. Quanto aos danos materiais e ao pensionamento, alegou que a Parte Autora não comprovou redução da capacidade laborativa, perda de rendimentos, afastamento profissional ou impossibilidade de continuar exercendo sua atividade comercial. Impugnou também o pedido de indenização por danos estéticos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. HOSPITAL MONUMENTO LTDA. apresentou contestação ( evento 67, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Parte Autora teria sido atendida pelo Centro de Estudos do Hospital Monumento – CEHM, pessoa jurídica diversa, inscrita em CNPJ próprio. Alegou que a demanda foi inicialmente proposta contra o Centro de Estudos, mas que, após o insucesso da citação, a Parte Autora requereu sua substituição pelo Hospital Monumento Ltda. Sustentou que o Centro de Estudos mantém contrato com a Municipalidade de São Paulo para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde e utiliza a estrutura física do hospital mediante relação contratual própria. Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à Parte Autora, afirmando que ela exerce atividade comercial ou empresarial e apresentou apenas declarações de imposto de renda de pessoa física, sem demonstrar integralmente sua situação patrimonial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o atendimento foi prestado integralmente pelo Sistema Único de Saúde. Sustentou que, mesmo na hipótese de aplicação da legislação consumerista, a responsabilidade seria subjetiva, pois a controvérsia diz respeito à atuação do profissional médico durante o procedimento cirúrgico. No mérito, afirmou que o atendimento prestado à Parte Autora estava vinculado à Municipalidade de São Paulo e era destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde. Relatou que a Parte Autora sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo em 21 de fevereiro de 2024 e permaneceu inicialmente internada no Hospital Santa Marcelina – Itaim Paulista, onde recebeu imobilização mediante tala e apresentou queixas de dor e inchaço. Alegou que, ao ser admitida no Centro de Estudos do Hospital Monumento, em 25 de fevereiro de 2024, a Parte Autora já apresentava lesões, bolhas e edema na pele do membro inferior esquerdo. Sustentou que a avaliação clínica realizada pelo médico responsável identificou risco circulatório e que, diante dessas condições, optou-se pela estabilização da fratura mediante fios de Kirschner, em substituição ao procedimento inicialmente cogitado com placas e parafusos. Asseverou que a alteração da técnica cirúrgica decorreu da necessidade de adaptação do tratamento ao quadro clínico encontrado, com o objetivo de corrigir a fratura, estabilizar a articulação, permitir a cicatrização ligamentar e evitar complicações graves. Afirmou que a cirurgia foi realizada na manhã de 26 de fevereiro de 2024, logo após os exames preparatórios, com a maior brevidade possível. Relatou que a Parte Autora recebeu alta hospitalar em 29 de fevereiro de 2024, com orientação para realizar curativos diários, utilizar as medicações prescritas e comparecer às consultas de retorno. Sustentou que as avaliações posteriores demonstraram evolução satisfatória do quadro, consolidação da fratura e possibilidade de retirada dos fios utilizados na cirurgia, sem necessidade de nova intervenção. Sustentou que a assistência médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a ausência de recuperação integral ou a persistência de sintomas não caracterizam, isoladamente, falha profissional. Alegou que não houve negligência, imprudência ou imperícia e que inexiste nexo causal entre os procedimentos realizados e as sequelas narradas pela Parte Autora.Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais e ao pensionamento, alegou que a Parte Autora não comprovou redução de sua capacidade laborativa, perda de rendimentos, afastamento profissional ou impossibilidade de continuar exercendo sua atividade comercial. Impugnou, por fim, o pedido de indenização por danos estéticos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas ( evento 83, DOC1 ). O HOSPITAL SANTA MARCELINA pugnou pela realização de perícia médica ( evento 91, DOC1 ). A Parte Autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia; a apresentação, pelas Partes Requeridas, dos prontuários e demais registros médicos completos relativos ao atendimento; a produção de prova testemunhal; e o depoimento pessoal das Partes Requeridas e de seus prepostos, sem prejuízo da oitiva dos profissionais que participaram da assistência ( evento 92, DOC1 ). O corréu EDUARDO MARCOS MARTINS também requereu a produção de prova pericial médica, direta e indireta, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame da Parte Autora e análise dos prontuários médicos e das fichas de atendimento, bem como a possibilidade de juntada posterior de documentos e de expedição dos ofícios necessários à elucidação dos fatos ( evento 93, DOC1 ). O HOSPITAL MONUMENTO formulou requerimento semelhante, postulando a realização de perícia médica direta e indireta pelo IMESC, com exame da Parte Autora e análise dos prontuários e fichas de atendimento, além da juntada posterior de documentos e da expedição dos ofícios que se mostrarem necessários ao esclarecimento da controvérsia ( evento 94, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Parte Autora. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, as Partes Requeridas limitaram-se a formular alegações genéricas e a requerer a apresentação de documentos complementares, sem indicar patrimônio, rendimentos ou movimentação financeira incompatíveis com a benesse concedida. Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, fica mantida a gratuidade da justiça. 2. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Parte Autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelas Partes Requeridas, as quais se inserem na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. A circunstância de o atendimento ter sido realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante convênio ou contrato mantido com o Poder Público, não afasta, no caso concreto, a incidência das normas protetivas, sobretudo diante da natureza das entidades envolvidas e da prestação de serviços diretamente destinada à paciente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova. A medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou probatória da parte consumidora, devendo ser determinada por decisão fundamentada. Na hipótese, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos atendimentos, da imobilização, da técnica cirúrgica adotada e do acompanhamento posterior, questões que serão esclarecidas por meio de perícia médica. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL MONUMENTO LTDA. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. A Parte Autora atribui ao atendimento realizado nas instalações do Hospital Monumento, à atuação do profissional responsável pelo procedimento cirúrgico e à estrutura disponibilizada para sua internação e tratamento a ocorrência dos danos cuja reparação pretende. A definição da responsabilidade de cada pessoa jurídica, a natureza da relação mantida entre o Hospital Monumento e o Centro de Estudos e a efetiva participação de cada entidade nos fatos narrados dizem respeito ao mérito da controvérsia e dependem da análise do conjunto probatório. As alegações da petição inicial são, portanto, suficientes para justificar a permanência do HOSPITAL MONUMENTO LTDA. no polo passivo, sem prejuízo de posterior exame acerca da existência ou não do dever de indenizar. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a adequação dos atendimentos e procedimentos médicos prestados à Parte Autora, a existência e a extensão das sequelas alegadas, inclusive estética e laborativa, e o eventual nexo causal entre os danos e as condutas atribuídas a cada uma das Partes Requeridas. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, preferencialmente por profissional especializado em ortopedia e traumatologia. A escolha do IMESC mostra-se adequada diante da natureza da controvérsia, que exige avaliação técnica acerca dos atendimentos prestados, da adequação dos procedimentos adotados, da existência e extensão de eventuais sequelas e do nexo causal com as condutas atribuídas a cada uma das Partes Requeridas. Considero, ainda, que a Parte Autora e uma das Partes Requeridas são beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que recomenda a realização da perícia por órgão oficial, sem antecipação de honorários periciais pelas partes beneficiárias. A perícia deverá compreender o exame direto da Parte Autora e a análise de todos os prontuários, exames de imagem, relatórios cirúrgicos, registros de evolução clínica e demais documentos médicos juntados aos autos, devendo o perito esclarecer, de forma individualizada, a adequação das condutas adotadas por cada uma das Partes Requeridas e sua eventual relação com os danos alegados. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão as Partes Requeridas apresentar integralmente os prontuários e demais registros médicos ainda não juntados aos autos, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Após, oficie-se ao IMESC para que designe data para a realização da perícia e informe as providências necessárias ao exame, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e dos documentos médicos pertinentes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso .