Detalhe do processo

4001302-31.2026.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001302-31.2026.8.26.0116/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR : VICTOR TOJEIRA GASSI ADVOGADO(A) : LUIS ANTÓNIO PERESTRELO FUSTER (OAB SP167005) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para Evento 06 - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por VICTOR TOJEIRA GASSI em face de FERNANDO MARCIO DE ALMEIDA LIMA , sob a alegação de que exercia posse sobre área destinada ao treinamento de usuários de quadriciclos contígua ao imóvel utilizado para a exploração de sua atividade empresarial, tendo o Requerido promovido o fechamento do acesso ao local mediante instalação de grades e telas, o que configuraria esbulho possessório. Requer, liminarmente, a reintegração na posse da referida área de treinamento, com retirada dos obstáculos físicos e imposição de obrigação de não fazer ao requerido. É o breve relato. DECIDO. Não comporta acolhimento a pretensão liminar tal como apresentada neste momento processual. Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor, nas ações possessórias, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do ato e a continuação ou perda da posse. Tratando-se de ação de força nova, o art. 562, do mesmo Diploma, autoriza a concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída com elementos suficientes à demonstração, em juízo de cognição sumária, dos requisitos legais. No caso concreto, todavia, os documentos e os próprios fundamentos constantes da inicial não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito possessório autônomo invocado pelo Autor sobre a área contígua destinada aos treinamentos, de modo a justificar a concessão da medida liminar possessória pleiteada. Com efeito, embora o Requerente afirme utilizar a área de treinamento de forma contínua desde o início da relação contratual, a própria narrativa inicial reconhece que tal utilização encontrava fundamento nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, em especial na cláusula que previa expressamente que “o LOCATÁRIO poderá utilizar, a critério de seu REPRESENTANTE, uso compartilhado de pequeno espaço fora da área locada para treinamento de uso de quadriciclos, devendo prontamente interromper essa atividade, caso o LOCADOR assim o determine ” . (grifo e destaque nosso). A redação contratual, ao menos em análise perfunctória própria deste momento processual, indica que a área ora discutida não integrava propriamente o objeto principal da locação, mas correspondia a espaço externo à área locada, de uso compartilhado, permitido ao locatário de forma acessória, precária e condicionada à vontade do locador. A cláusula, ademais, não apenas submetia a utilização da área ao critério do representante do locador, como também estabelecia a obrigação do locatário de prontamente interromper a atividade caso o locador assim determinasse . Desse modo, a utilização da área de treinamento, segundo o próprio instrumento invocado pelo Autor, não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como posse direta autônoma e desvinculada da relação contratual, mas como mera faculdade de uso acessório, tolerado e compartilhado, dependente da autorização do locador e expressamente revogável por sua determinação. Trata-se, portanto, de situação que demanda maior aprofundamento probatório para que se possa definir se havia efetiva posse juridicamente protegida sobre a área contígua ou simples detenção/uso precário derivado de autorização contratual. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede liminar, reconhecer a ocorrência de esbulho possessório quando o ato impugnado pelo Requerente, de interrupção do acesso à área externa de treinamento, encontra aparente respaldo na previsão contratual que autorizava o locador a determinar a cessação imediata dessa utilização. A existência de cláusula expressa nesse sentido enfraquece, neste momento, a alegação de clandestinidade, violência ou precariedade ilícita imputada ao Requerido, sobretudo porque a controvérsia envolve a interpretação do alcance da autorização contratual e dos limites do seu exercício. É certo que o exercício de posições jurídicas contratuais deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito, nos termos dos arts. 421, 421-A, 422 e 187, do Código Civil. Também é correto afirmar que, em tese, mesmo prerrogativas contratualmente previstas não podem ser exercidas de modo manifestamente abusivo, contraditório ou destinado a causar prejuízo indevido à outra parte. Todavia, a aferição de eventual abuso no exercício da cláusula contratual exige análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, inclusive sobre a dinâmica da relação entre as partes, a extensão exata da área locada, a natureza do uso da área contígua, as tratativas havidas para renovação contratual e a forma concreta pela qual se deu a interrupção do acesso. Tais questões não se mostram suficientemente esclarecidas pela documentação inicial, sendo incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar a afirmação, desde logo, de que o Requerido praticou esbulho possessório em área cujo uso, pelo próprio contrato, era compartilhado, acessório e imediatamente cessável por determinação do locador . Também não se ignora a alegação de prejuízo à atividade empresarial do Autor, especialmente por se tratar de período de maior movimento turístico na região. Contudo, o perigo de dano, por si só, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito possessório alegado. Para a concessão da liminar reintegratória, é indispensável que os requisitos do art. 561 do CPC estejam simultaneamente demonstrados, o que, no caso, não se verifica de forma segura neste momento processual. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da liminar não importa reconhecimento definitivo da regularidade da conduta do Requerido, tampouco afasta a possibilidade de futura responsabilização caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução, que houve abuso de direito, violação da boa-fé objetiva, exercício arbitrário de prerrogativa contratual ou efetiva prática de esbulho possessório. A decisão ora proferida limita-se à constatação de que, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não há prova suficiente da posse autônoma do autor sobre a área contígua, nem da ilicitude possessória manifesta do ato imputado ao réu, a justificar a medida liminar inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Local: Campos do Jordão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR TOJEIRA GASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTÓNIO PERESTRELO FUSTER

OAB: 167005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001302-31.2026.8.26.0116/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR : VICTOR TOJEIRA GASSI ADVOGADO(A) : LUIS ANTÓNIO PERESTRELO FUSTER (OAB SP167005) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para Evento 06 - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por VICTOR TOJEIRA GASSI em face de FERNANDO MARCIO DE ALMEIDA LIMA , sob a alegação de que exercia posse sobre área destinada ao treinamento de usuários de quadriciclos contígua ao imóvel utilizado para a exploração de sua atividade empresarial, tendo o Requerido promovido o fechamento do acesso ao local mediante instalação de grades e telas, o que configuraria esbulho possessório. Requer, liminarmente, a reintegração na posse da referida área de treinamento, com retirada dos obstáculos físicos e imposição de obrigação de não fazer ao requerido. É o breve relato. DECIDO. Não comporta acolhimento a pretensão liminar tal como apresentada neste momento processual. Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor, nas ações possessórias, provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do ato e a continuação ou perda da posse. Tratando-se de ação de força nova, o art. 562, do mesmo Diploma, autoriza a concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída com elementos suficientes à demonstração, em juízo de cognição sumária, dos requisitos legais. No caso concreto, todavia, os documentos e os próprios fundamentos constantes da inicial não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito possessório autônomo invocado pelo Autor sobre a área contígua destinada aos treinamentos, de modo a justificar a concessão da medida liminar possessória pleiteada. Com efeito, embora o Requerente afirme utilizar a área de treinamento de forma contínua desde o início da relação contratual, a própria narrativa inicial reconhece que tal utilização encontrava fundamento nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, em especial na cláusula que previa expressamente que “o LOCATÁRIO poderá utilizar, a critério de seu REPRESENTANTE, uso compartilhado de pequeno espaço fora da área locada para treinamento de uso de quadriciclos, devendo prontamente interromper essa atividade, caso o LOCADOR assim o determine ” . (grifo e destaque nosso). A redação contratual, ao menos em análise perfunctória própria deste momento processual, indica que a área ora discutida não integrava propriamente o objeto principal da locação, mas correspondia a espaço externo à área locada, de uso compartilhado, permitido ao locatário de forma acessória, precária e condicionada à vontade do locador. A cláusula, ademais, não apenas submetia a utilização da área ao critério do representante do locador, como também estabelecia a obrigação do locatário de prontamente interromper a atividade caso o locador assim determinasse . Desse modo, a utilização da área de treinamento, segundo o próprio instrumento invocado pelo Autor, não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como posse direta autônoma e desvinculada da relação contratual, mas como mera faculdade de uso acessório, tolerado e compartilhado, dependente da autorização do locador e expressamente revogável por sua determinação. Trata-se, portanto, de situação que demanda maior aprofundamento probatório para que se possa definir se havia efetiva posse juridicamente protegida sobre a área contígua ou simples detenção/uso precário derivado de autorização contratual. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede liminar, reconhecer a ocorrência de esbulho possessório quando o ato impugnado pelo Requerente, de interrupção do acesso à área externa de treinamento, encontra aparente respaldo na previsão contratual que autorizava o locador a determinar a cessação imediata dessa utilização. A existência de cláusula expressa nesse sentido enfraquece, neste momento, a alegação de clandestinidade, violência ou precariedade ilícita imputada ao Requerido, sobretudo porque a controvérsia envolve a interpretação do alcance da autorização contratual e dos limites do seu exercício. É certo que o exercício de posições jurídicas contratuais deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito, nos termos dos arts. 421, 421-A, 422 e 187, do Código Civil. Também é correto afirmar que, em tese, mesmo prerrogativas contratualmente previstas não podem ser exercidas de modo manifestamente abusivo, contraditório ou destinado a causar prejuízo indevido à outra parte. Todavia, a aferição de eventual abuso no exercício da cláusula contratual exige análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, inclusive sobre a dinâmica da relação entre as partes, a extensão exata da área locada, a natureza do uso da área contígua, as tratativas havidas para renovação contratual e a forma concreta pela qual se deu a interrupção do acesso. Tais questões não se mostram suficientemente esclarecidas pela documentação inicial, sendo incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar a afirmação, desde logo, de que o Requerido praticou esbulho possessório em área cujo uso, pelo próprio contrato, era compartilhado, acessório e imediatamente cessável por determinação do locador . Também não se ignora a alegação de prejuízo à atividade empresarial do Autor, especialmente por se tratar de período de maior movimento turístico na região. Contudo, o perigo de dano, por si só, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito possessório alegado. Para a concessão da liminar reintegratória, é indispensável que os requisitos do art. 561 do CPC estejam simultaneamente demonstrados, o que, no caso, não se verifica de forma segura neste momento processual. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da liminar não importa reconhecimento definitivo da regularidade da conduta do Requerido, tampouco afasta a possibilidade de futura responsabilização caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução, que houve abuso de direito, violação da boa-fé objetiva, exercício arbitrário de prerrogativa contratual ou efetiva prática de esbulho possessório. A decisão ora proferida limita-se à constatação de que, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não há prova suficiente da posse autônoma do autor sobre a área contígua, nem da ilicitude possessória manifesta do ato imputado ao réu, a justificar a medida liminar inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Local: Campos do Jordão