Detalhe do processo

4001300-30.2025.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001300-30.2025.8.26.0655/SP AUTOR : SUSINEIDE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) : WILLIAN PRADO (OAB SP243083) AUTOR : WILLIAN PRADO ADVOGADO(A) : WILLIAN PRADO (OAB SP243083) RÉU : LUCENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP224976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, passo a deliberar sobre os meios de prova requeridos (Eventos 70 e 73): 1. Prova Pericial Mecânica As partes requereram expressamente a realização de prova pericial mecânica, sustentando a necessidade de verificação técnica da origem das falhas no automóvel. A produção de prova pericial revela-se indispensável e pertinente no caso em tela, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração sobre o estado de conservação do veículo, a preexistência de vícios ocultos no motor, freios e embreagem e o nexo de causalidade com o acidente narrado depende estritamente de conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial mecânica . Para proceder à perícia, nomeio como perito judicial RENAN SILVA SOARES - renans.soares@hotmail.com , engenheiro mecânico, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Em havendo concordância, deverá a parte requerida providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 2. Prova Oral e Documental Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. A apreciação da necessidade e utilidade da prova oral fica postergada para o momento subsequente à apresentação do laudo pericial mecânico, oportunidade em que este Juízo deliberará se persistem pontos fáticos controversos exigentes de complementação oral. Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos sobre fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, com a devida oitiva da parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor SUSINEIDE OLIVEIRA PRADO

Autor WILLIAN PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN PRADO

OAB: 243083/SP

MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 224976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001300-30.2025.8.26.0655/SP AUTOR : SUSINEIDE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) : WILLIAN PRADO (OAB SP243083) AUTOR : WILLIAN PRADO ADVOGADO(A) : WILLIAN PRADO (OAB SP243083) RÉU : LUCENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP224976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, passo a deliberar sobre os meios de prova requeridos (Eventos 70 e 73): 1. Prova Pericial Mecânica As partes requereram expressamente a realização de prova pericial mecânica, sustentando a necessidade de verificação técnica da origem das falhas no automóvel. A produção de prova pericial revela-se indispensável e pertinente no caso em tela, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração sobre o estado de conservação do veículo, a preexistência de vícios ocultos no motor, freios e embreagem e o nexo de causalidade com o acidente narrado depende estritamente de conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de prova pericial mecânica . Para proceder à perícia, nomeio como perito judicial RENAN SILVA SOARES - renans.soares@hotmail.com , engenheiro mecânico, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Em havendo concordância, deverá a parte requerida providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 2. Prova Oral e Documental Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. A apreciação da necessidade e utilidade da prova oral fica postergada para o momento subsequente à apresentação do laudo pericial mecânico, oportunidade em que este Juízo deliberará se persistem pontos fáticos controversos exigentes de complementação oral. Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos sobre fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, com a devida oitiva da parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se.