Detalhe do processo

4001298-73.2025.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001298-73.2025.8.26.0101/SP AUTOR : ROSA ANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : REGIANE RAYMUNDO MOREIRA (OAB SP327906) RÉU : RODNEI ALEX MARCONDES BAGATTINI, VULGO ALEMÃO ADVOGADO(A) : SELY APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB SP459834) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Justiça Gratuita ao pólo passivo . Anote-se e atente-se. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Observo que as matérias de defesa arguidas confundem-se com a matéria de mérito. O(s) PONTO(S) CONTROVERTIDO(S) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas, consistindo, fundamentalmente, em eventual: I)exercício de posse anterior, mansa, pacífica e ininterrupta pela parte autora sobre a área objeto do litígio (identificada como Chácara 04), bem como a caracterização da data e da natureza do alegado esbulho possessório promovido pelo réu; II) exercício de posse prévia, de boa-fé e com animus domini pelo réu sobre a área por ele ocupada (identificada por este como Chácara 05), com a edificação de acessões e benfeitorias; III) existência de sobreposição topográfica, incerteza de limites e divisas ou erro de identificação cartográfica/georreferenciada entre as áreas denominadas Chácara 04 e Chácara 05; e IV)valoração jurídica das tratativas e da proposta de composição extrajudicial formulada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no tocante ao reconhecimento ou não do domínio/posse alheia ( animus domini vs. boa-fé processual). Na DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, deverá a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e o pólo passivo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (art. 373 do CPC). Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). Por ora, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL . NOMEIO , como PERITO(A) JUDICIAL , o(a) Senhor(a) Karla Conceição Assis de Oliveira , avaliar o bem imóvel, vistoriar o local e delimitar com precisão as divisas e confrontações das áreas denominadas Chácara 04 e Chácara 05, esclarecendo a ocorrência ou não de sobreposição cartográfica, fixando o prazo de 30 dias úteis para entrega do(s) laudo(s). Considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert" e o tempo envolvendo sua realização, com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o grau I (Possessórias/reais -reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) , previsto em referida tabela, arbitro os honorários periciais no valor de R$2.200,00. Providencie a Serventia, desde já, o cadastro dos dados necessários do processo e do Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça , dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, de acordo com o Comunicado Conjunto n. 2.191/16 (Processo CPA n. 2.003/0083). Intime(m)-se a(s) parte(s) e o Ministério Público que atuar no feito para, se quiser(em), indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar quesito (s), em 15 dias. Expirado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, dizer se a aceita o encargo , informando-lhe que a parte responsável é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na presente decisão. Aceita a perícia pelo(a) “expert”, tratando-se de perícia custeada pelo Estado, oficie a Serventia, como de rigor, para a reserva dos respectivos honorários periciais (art. 95 do CPC), observando-se os termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após noticiada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Com a entrega/juntada do(s) laudo (s) aos autos, oficie-se à DPESP comunicando o ocorrido e solicitando o imediato depósito/pagamento dos honorários periciais então reservados, ficando desde já autorizado o levantamento dos mesmos , com expedição da guia respectiva. Sem prejuízo, com a juntada do(s) laudo(s) , intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s) sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL , porém nos termos do art. 435 do CPC (“...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). INDEFIRO, POR ORA, a expedição de ofício a terceiro (Sr. Antônio Alcides da Silva), uma vez que incumbe às próprias partes instruir o feito com os documentos necessários que estejam ao seu alcance ou demonstrar concretamente a recusa e a impossibilidade de sua obtenção pela via administrativa. Por fim, diante das especificidades do caso em apreço, que envolve controvérsia predominantemente técnica de sobreposição e delimitação de limites imobiliários, a necessidade de produção da PROVA ORAL (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada oportunamente, após a efetivação e juntada do laudo pericial deferido acima, evitando-se a realização de atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento técnico das divisas do terreno. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODNEI ALEX MARCONDES BAGATTINI, VULGO ALEMÃO

Autor ROSA ANA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE RAYMUNDO MOREIRA

OAB: 327906/SP

SELY APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

OAB: 459834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001298-73.2025.8.26.0101/SP AUTOR : ROSA ANA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : REGIANE RAYMUNDO MOREIRA (OAB SP327906) RÉU : RODNEI ALEX MARCONDES BAGATTINI, VULGO ALEMÃO ADVOGADO(A) : SELY APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB SP459834) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Justiça Gratuita ao pólo passivo . Anote-se e atente-se. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Observo que as matérias de defesa arguidas confundem-se com a matéria de mérito. O(s) PONTO(S) CONTROVERTIDO(S) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas, consistindo, fundamentalmente, em eventual: I)exercício de posse anterior, mansa, pacífica e ininterrupta pela parte autora sobre a área objeto do litígio (identificada como Chácara 04), bem como a caracterização da data e da natureza do alegado esbulho possessório promovido pelo réu; II) exercício de posse prévia, de boa-fé e com animus domini pelo réu sobre a área por ele ocupada (identificada por este como Chácara 05), com a edificação de acessões e benfeitorias; III) existência de sobreposição topográfica, incerteza de limites e divisas ou erro de identificação cartográfica/georreferenciada entre as áreas denominadas Chácara 04 e Chácara 05; e IV)valoração jurídica das tratativas e da proposta de composição extrajudicial formulada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no tocante ao reconhecimento ou não do domínio/posse alheia ( animus domini vs. boa-fé processual). Na DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, deverá a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e o pólo passivo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (art. 373 do CPC). Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). Por ora, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL . NOMEIO , como PERITO(A) JUDICIAL , o(a) Senhor(a) Karla Conceição Assis de Oliveira , avaliar o bem imóvel, vistoriar o local e delimitar com precisão as divisas e confrontações das áreas denominadas Chácara 04 e Chácara 05, esclarecendo a ocorrência ou não de sobreposição cartográfica, fixando o prazo de 30 dias úteis para entrega do(s) laudo(s). Considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert" e o tempo envolvendo sua realização, com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o grau I (Possessórias/reais -reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) , previsto em referida tabela, arbitro os honorários periciais no valor de R$2.200,00. Providencie a Serventia, desde já, o cadastro dos dados necessários do processo e do Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça , dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, de acordo com o Comunicado Conjunto n. 2.191/16 (Processo CPA n. 2.003/0083). Intime(m)-se a(s) parte(s) e o Ministério Público que atuar no feito para, se quiser(em), indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar quesito (s), em 15 dias. Expirado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, dizer se a aceita o encargo , informando-lhe que a parte responsável é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na presente decisão. Aceita a perícia pelo(a) “expert”, tratando-se de perícia custeada pelo Estado, oficie a Serventia, como de rigor, para a reserva dos respectivos honorários periciais (art. 95 do CPC), observando-se os termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após noticiada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Com a entrega/juntada do(s) laudo (s) aos autos, oficie-se à DPESP comunicando o ocorrido e solicitando o imediato depósito/pagamento dos honorários periciais então reservados, ficando desde já autorizado o levantamento dos mesmos , com expedição da guia respectiva. Sem prejuízo, com a juntada do(s) laudo(s) , intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s) sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL , porém nos termos do art. 435 do CPC (“...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). INDEFIRO, POR ORA, a expedição de ofício a terceiro (Sr. Antônio Alcides da Silva), uma vez que incumbe às próprias partes instruir o feito com os documentos necessários que estejam ao seu alcance ou demonstrar concretamente a recusa e a impossibilidade de sua obtenção pela via administrativa. Por fim, diante das especificidades do caso em apreço, que envolve controvérsia predominantemente técnica de sobreposição e delimitação de limites imobiliários, a necessidade de produção da PROVA ORAL (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada oportunamente, após a efetivação e juntada do laudo pericial deferido acima, evitando-se a realização de atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento técnico das divisas do terreno. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.