Detalhe do processo

4001291-84.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001291-84.2026.8.26.0024/SP AUTOR : DEVANDIR DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : ELOI RODRIGUES MENDES (OAB SP276029) ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por DEVANDIR DA SILVA DE MELO em face de PARANÁ BANCO S/A. Contestação evento 10. Réplica evento 18. Especificação de provas eventos 18 e 26. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. De início, registro que as alegações de boa-fé objetiva, de supressio e de venire contra factum proprium não constituem preliminares, por não se encontrarem no rol do art. 337 do CPC. Cuidam-se, em verdade, de matéria de mérito, cujo exame pressupõe a demonstração da própria contratação impugnada, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Afasto a preliminar de ausência de juntada dos extratos bancários e indefiro o pedido de intimação do autor para que apresente os extratos de todas as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da inicial. A pretensão equivale a impor ao consumidor a prova de fato negativo ? o não recebimento do numerário ?, em descompasso com a distribuição do ônus probatório fixada no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), notadamente o histórico de empréstimos consignados e o histórico de créditos emitidos pelo INSS. Afasto a preliminar de conexão. A parte requerida limita-se a arrolar outras onze demandas ajuizadas pelo autor e a afirmar, genericamente, tratar-se de um único contrato sucessivamente refinanciado, sem demonstrar o encadeamento entre o contrato discutido nestes autos e os contratos objeto dos demais feitos. Os processos indicados tramitam, ademais, perante juízos distintos (1ª, 3ª e 4ª Varas desta Comarca), e cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios. De todo modo, ainda que reconhecida a conexão, a consequência jamais seria a extinção do feito, mas tão somente a reunião para julgamento conjunto (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), o que, na espécie, não se justifica. Indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte autora para que esclareça as circunstâncias da contratação de seu advogado, bem como os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A providência excepcional admitida no Tema 1198 do e. STJ pressupõe indícios concretos de litigância abusiva, não evidenciados nestes autos, não bastando a alegação genérica de ajuizamento massificado de demandas nem a referência a operação policial deflagrada em outra unidade da Federação. Por fim, não há prescrição a reconhecer, porquanto os descontos impugnados ocorreram entre as competências 01/2022 e 11/2022 e a ação foi ajuizada em 25/03/2026, dentro, pois, do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 03. Fixo como pontos controvertidos: A) a autenticidade e a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário nº 58014083495-101, celebrada por meio eletrônico, notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica e de captura de imagem facial, bem como à eventual existência de inconsistências na trilha de auditoria e nos dados de IP, de geolocalização e de data e hora da contratação; B) a efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; C) o efetivo recebimento, em conta de titularidade do autor, do valor líquido de R$ 112,49, bem como a regularidade da quitação do contrato antecedente nº 77010851888-000, cujo saldo devedor absorveu o restante do mútuo; D) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, bem como a forma de eventual restituição dos valores descontados. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato entabulado entre as partes, bem como a higidez da contratação por meio digital. 05. Evento 18 (réplica, na qual a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados pela ré, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito) e evento 26 (pleitos da parte requerida de colheita de depoimento pessoal do autor, de intimação do autor para juntada de extratos bancários e de expedição de ofício à instituição financeira receptora do crédito): Para a resolução dos pontos controvertidos basta a realização de prova pericial documentoscópica digital. Considerando que o contrato impugnado foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e captura de imagem facial, não há assinatura manuscrita a ser submetida a confronto, razão pela qual deixo de determinar a realização de perícia grafotécnica. Defiro, assim, a perícia documentoscópica digital sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 58014083495-101 (evento 10, OUT6), sobre a trilha de auditoria (evento 10, OUT5) e sobre os documentos e a imagem facial apresentados com a defesa (evento 10, OUT2). Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida PARANÁ BANCO S/A, sob pena de presunção da inautenticidade da assinatura eletrônica impugnada pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, não se prestando eventual confissão ficta a suprir a prova documental e técnica que à ré compete produzir. Indefiro, ainda, a intimação da parte autora para a juntada de extratos bancários, pelos fundamentos já expostos no item 02. Defiro a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta nº 50135-9, agência 0244, e se nela houve o crédito da quantia de R$ 112,49, em 22/09/2021, oriunda do PARANÁ BANCO S/A (requisição nº 7817673). Diversamente do que ordinariamente se verifica, o recebimento de valores pela parte autora não é fato incontroverso nestes autos: a parte autora nega expressamente o recebimento e impugnou os documentos da defesa; o comprovante acostado no evento 10 (OUT3) constitui documento produzido unilateralmente pela ré; e a conta indicada não corresponde àquela em que depositado o benefício previdenciário do autor. Anoto que, embora a contestação tenha aludido, em um primeiro momento, ao Banco do Brasil S.A., tanto os documentos acostados quanto os requerimentos finais da ré indicam o ITAÚ UNIBANCO S.A. como instituição destinatária do crédito. 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista tratar-se de uma única perícia. O perito deverá examinar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica, analisando a trilha de auditoria, os registros de IP, de dispositivo, de geolocalização e de data e hora das sessões, os metadados dos arquivos apresentados e a correspondência entre a imagem facial capturada e os documentos oficiais da parte autora, esclarecendo, ainda, se os registros apresentados guardam efetiva relação com o contrato nº 58014083495-101, celebrado em 22/09/2021. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida PARANÁ BANCO S/A, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 24/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEVANDIR DA SILVA DE MELO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINO AUGUSTO CORBUCCI

OAB: 166532/SP

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR

ELOI RODRIGUES MENDES

OAB: 276029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001291-84.2026.8.26.0024/SP AUTOR : DEVANDIR DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : ELOI RODRIGUES MENDES (OAB SP276029) ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por DEVANDIR DA SILVA DE MELO em face de PARANÁ BANCO S/A. Contestação evento 10. Réplica evento 18. Especificação de provas eventos 18 e 26. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. De início, registro que as alegações de boa-fé objetiva, de supressio e de venire contra factum proprium não constituem preliminares, por não se encontrarem no rol do art. 337 do CPC. Cuidam-se, em verdade, de matéria de mérito, cujo exame pressupõe a demonstração da própria contratação impugnada, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Afasto a preliminar de ausência de juntada dos extratos bancários e indefiro o pedido de intimação do autor para que apresente os extratos de todas as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da inicial. A pretensão equivale a impor ao consumidor a prova de fato negativo ? o não recebimento do numerário ?, em descompasso com a distribuição do ônus probatório fixada no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), notadamente o histórico de empréstimos consignados e o histórico de créditos emitidos pelo INSS. Afasto a preliminar de conexão. A parte requerida limita-se a arrolar outras onze demandas ajuizadas pelo autor e a afirmar, genericamente, tratar-se de um único contrato sucessivamente refinanciado, sem demonstrar o encadeamento entre o contrato discutido nestes autos e os contratos objeto dos demais feitos. Os processos indicados tramitam, ademais, perante juízos distintos (1ª, 3ª e 4ª Varas desta Comarca), e cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios. De todo modo, ainda que reconhecida a conexão, a consequência jamais seria a extinção do feito, mas tão somente a reunião para julgamento conjunto (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), o que, na espécie, não se justifica. Indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte autora para que esclareça as circunstâncias da contratação de seu advogado, bem como os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A providência excepcional admitida no Tema 1198 do e. STJ pressupõe indícios concretos de litigância abusiva, não evidenciados nestes autos, não bastando a alegação genérica de ajuizamento massificado de demandas nem a referência a operação policial deflagrada em outra unidade da Federação. Por fim, não há prescrição a reconhecer, porquanto os descontos impugnados ocorreram entre as competências 01/2022 e 11/2022 e a ação foi ajuizada em 25/03/2026, dentro, pois, do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 03. Fixo como pontos controvertidos: A) a autenticidade e a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário nº 58014083495-101, celebrada por meio eletrônico, notadamente no que tange à manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica e de captura de imagem facial, bem como à eventual existência de inconsistências na trilha de auditoria e nos dados de IP, de geolocalização e de data e hora da contratação; B) a efetiva manifestação de vontade do autor em celebrar o referido negócio jurídico; C) o efetivo recebimento, em conta de titularidade do autor, do valor líquido de R$ 112,49, bem como a regularidade da quitação do contrato antecedente nº 77010851888-000, cujo saldo devedor absorveu o restante do mútuo; D) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, bem como a forma de eventual restituição dos valores descontados. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato entabulado entre as partes, bem como a higidez da contratação por meio digital. 05. Evento 18 (réplica, na qual a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e dos documentos apresentados pela ré, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito) e evento 26 (pleitos da parte requerida de colheita de depoimento pessoal do autor, de intimação do autor para juntada de extratos bancários e de expedição de ofício à instituição financeira receptora do crédito): Para a resolução dos pontos controvertidos basta a realização de prova pericial documentoscópica digital. Considerando que o contrato impugnado foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e captura de imagem facial, não há assinatura manuscrita a ser submetida a confronto, razão pela qual deixo de determinar a realização de perícia grafotécnica. Defiro, assim, a perícia documentoscópica digital sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 58014083495-101 (evento 10, OUT6), sobre a trilha de auditoria (evento 10, OUT5) e sobre os documentos e a imagem facial apresentados com a defesa (evento 10, OUT2). Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida PARANÁ BANCO S/A, sob pena de presunção da inautenticidade da assinatura eletrônica impugnada pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, não se prestando eventual confissão ficta a suprir a prova documental e técnica que à ré compete produzir. Indefiro, ainda, a intimação da parte autora para a juntada de extratos bancários, pelos fundamentos já expostos no item 02. Defiro a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta nº 50135-9, agência 0244, e se nela houve o crédito da quantia de R$ 112,49, em 22/09/2021, oriunda do PARANÁ BANCO S/A (requisição nº 7817673). Diversamente do que ordinariamente se verifica, o recebimento de valores pela parte autora não é fato incontroverso nestes autos: a parte autora nega expressamente o recebimento e impugnou os documentos da defesa; o comprovante acostado no evento 10 (OUT3) constitui documento produzido unilateralmente pela ré; e a conta indicada não corresponde àquela em que depositado o benefício previdenciário do autor. Anoto que, embora a contestação tenha aludido, em um primeiro momento, ao Banco do Brasil S.A., tanto os documentos acostados quanto os requerimentos finais da ré indicam o ITAÚ UNIBANCO S.A. como instituição destinatária do crédito. 06. Para realização da perícia documentoscópica digital, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista tratar-se de uma única perícia. O perito deverá examinar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica, analisando a trilha de auditoria, os registros de IP, de dispositivo, de geolocalização e de data e hora das sessões, os metadados dos arquivos apresentados e a correspondência entre a imagem facial capturada e os documentos oficiais da parte autora, esclarecendo, ainda, se os registros apresentados guardam efetiva relação com o contrato nº 58014083495-101, celebrado em 22/09/2021. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida PARANÁ BANCO S/A, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 24/08/2026.