Detalhe do processo

4001288-86.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001288-86.2026.8.26.0297/SP AUTOR : OLICIO PAZZINI ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, REJEITO as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. É que a hipótese não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas de legalidade da contratação. Logo, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional correto a ser aplicado no presente caso é regulado pelo art. 205 do Código Civil, prazo este decenal que não se operou. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO – Ação Revisional – Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira – Sentença de Procedência – Preliminar de Conexão e Prescrição – Insurgência contra a devolução determinada em sentença em relação à Tarifa de Avaliação do Bem – Conexão – Prejudica a conexão, tendo em vista a extinção da ação de Busca e Apreensão – Prazo Prescricional Decenal – Precedente do C. STJ. Preliminar Rejeitada – Tarifa de Avaliação do Bem – Ilicitude na cobrança por falta de comprovação da efetiva prestação de serviços – Sentença Mantida – Apelo Desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003940-68.2020.8.26.0320; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. O autor sustentou que a assinatura contida no contrato (Evento 22, Documentação 2) não foi por ele exarada, sendo falsa. Assim, necessária à realização de prova pericial grafotécnica. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como incontroverso que houve descontos no benefício do autor. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura do contrato protestado e a legalidade das cobranças por parte da instituição financeira requerida. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, a Sra. Dra. Isadora Manfrinato Nihi (isadoramanfrinato@hotmail.com e isadoramanfrinato@icloud.com), independentemente de compromisso. Outrossim, INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça. Em que pese o pedido de apresentação dos autos originais, consigno que já consta dos autos cópia digitalizada do contrato, o que dispensa a apresentação dos originais, já que a Senhora Perita, em casos semelhantes, já esclareceu que a perícia grafotécnica pode ser feita com base nos documentos por cópias nos autos. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo Consignado - Ônus – Prova - Falsidade - Assinatura, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo da Sra Pertia em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela Sra Perita, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, n o prazo de 10 dias , sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor do réu. Feito o depósito, comunique-se a Sra. Perita (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pela própria Perita. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsaveis por dar ciência a eventuais assistentes técnicos. Laudo em 20 dias a contar da colheita do material grafotécnico. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor OLICIO PAZZINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA

OAB: 403741/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001288-86.2026.8.26.0297/SP AUTOR : OLICIO PAZZINI ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, REJEITO as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. É que a hipótese não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas de legalidade da contratação. Logo, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional correto a ser aplicado no presente caso é regulado pelo art. 205 do Código Civil, prazo este decenal que não se operou. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO – Ação Revisional – Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira – Sentença de Procedência – Preliminar de Conexão e Prescrição – Insurgência contra a devolução determinada em sentença em relação à Tarifa de Avaliação do Bem – Conexão – Prejudica a conexão, tendo em vista a extinção da ação de Busca e Apreensão – Prazo Prescricional Decenal – Precedente do C. STJ. Preliminar Rejeitada – Tarifa de Avaliação do Bem – Ilicitude na cobrança por falta de comprovação da efetiva prestação de serviços – Sentença Mantida – Apelo Desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003940-68.2020.8.26.0320; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. O autor sustentou que a assinatura contida no contrato (Evento 22, Documentação 2) não foi por ele exarada, sendo falsa. Assim, necessária à realização de prova pericial grafotécnica. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como incontroverso que houve descontos no benefício do autor. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura do contrato protestado e a legalidade das cobranças por parte da instituição financeira requerida. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. DEFIRO , ainda, a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, a Sra. Dra. Isadora Manfrinato Nihi (isadoramanfrinato@hotmail.com e isadoramanfrinato@icloud.com), independentemente de compromisso. Outrossim, INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação da perita se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça. Em que pese o pedido de apresentação dos autos originais, consigno que já consta dos autos cópia digitalizada do contrato, o que dispensa a apresentação dos originais, já que a Senhora Perita, em casos semelhantes, já esclareceu que a perícia grafotécnica pode ser feita com base nos documentos por cópias nos autos. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando : (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo Consignado - Ônus – Prova - Falsidade - Assinatura, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando a natureza da perícia, a importância da lide, seu conteúdo econômico e o zelo da Sra Pertia em perícias semelhantes, FIXO os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , quantia essa que se apresenta suficiente para remunerar os trabalhos da perita. Após a aceitação da nomeação pela Sra Perita, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, n o prazo de 10 dias , sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor do réu. Feito o depósito, comunique-se a Sra. Perita (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pela própria Perita. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsaveis por dar ciência a eventuais assistentes técnicos. Laudo em 20 dias a contar da colheita do material grafotécnico. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. Intimem-se.