Detalhe do processo

4001287-81.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001287-81.2025.8.26.0024/SP AUTOR : LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747) RÉU : APG DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS GRAIA BARBOSA (OAB SP455486) ADVOGADO(A) : RICARDO JEREMIAS (OAB SP218144) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Desta forma, com fulcro no artigo 357, inciso ii, do Código de Processo Civil DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica. NOMEIO, como perito judicial Carlos Guilherme Lemos Roncador ? (18) 99773-5995 ? carlos.roncador@consultingpdca.com.br, independentemente de compromisso (CPC 466), e estabeleço seus honorários em R$ 1.000,00, mais custos de deslocamento e estadia a esta Comarca, devidamente comprovados. Verificada a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova (CDC 6º, VIII, e CPC 373, § 1º), estabeleço às partes rés o ônus em relação à prova e a obrigação de custeio. Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte". Por consequência, faculto à requerida o recolhimento antecipado dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações fáticas da parte autora, acolhendo-se os pedidos de danos materiais por presunção. Após demonstração do pagamento nos autos, intime-se o perito para aceitação e início dos trabalhos com encaminhamento de senha, devendo a expert divulgar a data do exame com antecedência mínima de 15 dias úteis para que o juízo possa realizar as devidas intimações. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Determino apresentação do laudo em 45 dias após a realização da perícia, a ser apresentado diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Diante do exposto, resolvem-se as questões processuais pendentes e determina-se o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, bem como as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa; b) Determina-se a retificação do polo passivo para que conste, além das rés originalmente demandadas, a inclusão de EBAZAR.COM.BR LTDA., procedendo-se às anotações necessárias no sistema de processo eletrônico; c) Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Defere-se a produção de prova pericial técnica e nomeia-se perito judicial o engenheiro mecânico; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Intimem-se as requeridas para recolherem os honorários do perito nomeado no prazo de 15 dias no valor de R$ 1.000,00, mais custos de deslocamento e estadia a esta Comarca, devidamente comprovados. Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu APG DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

Autor LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JEREMIAS

OAB: 218144/SP

PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA

OAB: 512747/SP

LUCAS VINÍCIUS GRAIA BARBOSA

OAB: 455486/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001287-81.2025.8.26.0024/SP AUTOR : LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747) RÉU : APG DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS GRAIA BARBOSA (OAB SP455486) ADVOGADO(A) : RICARDO JEREMIAS (OAB SP218144) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Desta forma, com fulcro no artigo 357, inciso ii, do Código de Processo Civil DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica. NOMEIO, como perito judicial Carlos Guilherme Lemos Roncador ? (18) 99773-5995 ? carlos.roncador@consultingpdca.com.br, independentemente de compromisso (CPC 466), e estabeleço seus honorários em R$ 1.000,00, mais custos de deslocamento e estadia a esta Comarca, devidamente comprovados. Verificada a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova (CDC 6º, VIII, e CPC 373, § 1º), estabeleço às partes rés o ônus em relação à prova e a obrigação de custeio. Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte". Por consequência, faculto à requerida o recolhimento antecipado dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações fáticas da parte autora, acolhendo-se os pedidos de danos materiais por presunção. Após demonstração do pagamento nos autos, intime-se o perito para aceitação e início dos trabalhos com encaminhamento de senha, devendo a expert divulgar a data do exame com antecedência mínima de 15 dias úteis para que o juízo possa realizar as devidas intimações. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Determino apresentação do laudo em 45 dias após a realização da perícia, a ser apresentado diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Diante do exposto, resolvem-se as questões processuais pendentes e determina-se o prosseguimento do feito com as seguintes providências: a) Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, bem como as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa; b) Determina-se a retificação do polo passivo para que conste, além das rés originalmente demandadas, a inclusão de EBAZAR.COM.BR LTDA., procedendo-se às anotações necessárias no sistema de processo eletrônico; c) Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Defere-se a produção de prova pericial técnica e nomeia-se perito judicial o engenheiro mecânico; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Intimem-se as requeridas para recolherem os honorários do perito nomeado no prazo de 15 dias no valor de R$ 1.000,00, mais custos de deslocamento e estadia a esta Comarca, devidamente comprovados. Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.