Detalhe do processo

4001285-92.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001285-92.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ANTONIO MARCOS LESSE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos ajuizada por ANTONIO MARCOS LESSE em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO , na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados por perito com expertise em engenharia civil , bem como por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e realização de prova pericial de engenharia civil, tudo em razão de alegados vícios construtivos existentes em unidade habitacional adquirida junto à requerida. Narra a parte autora que, Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, através de financiamento. Após a entrega das chaves, o imóvel começou a manifestar graves vícios construtivos de natureza oculta e evolutiva, como trincas e rachaduras expressivas nas alvenarias internas e externas, umidade ascendente, infiltrações generalizadas, deficiência na impermeabilização, portas e janelas com caimento irregular e esfarelamento do reboco. Sustenta que o quadro se agrava continuamente, comprometendo as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança de sua família. Argumenta que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço habitacional. Pugna pela aplicação das normas protetivas, com a inversão do ônus probatório, e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao montante necessário para a reparação estrutural integral, a ser apurado em laudo pericial, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 13). A requerida defendeu, em sede preliminar, a procuração invalida, a ocorrência de litigância predatória e captação irregular de clientela, postulando o sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa; a prescrição; impugnou a justiça gratuita; arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas executivas exclusivamente ao Município; requereu denunciação da lide e/ou inclusão do Município de Osvaldo Cruz como litisconsortes necessários. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição e decadência, argumentando que a autora não formalizou a reclamação no prazo de noventa dias estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a consumação da prescrição trienal insculpida no artigo 206 do Código Civil ou o decurso do prazo quinquenal de garantia técnica. No mérito propriamente dito, rechaçou de forma categórica a existência de vícios construtivos estruturais, sustentando que as alegadas patologias decorrem tão somente da ausência prolongada de manutenção preventiva e do natural desgaste pelo uso cotidiano, o que consubstanciaria culpa exclusiva da consumidora. Refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou a pretensão de configuração de danos morais e materiais indenizáveis e pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. Houve réplica (evento 19), oportunidade em que a autora rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, reiterando que a requerida, na condição de alienante e organizadora do programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o adquirente final. Rechaçou veementemente as arguições de decadência e prescrição, alicerçando-se na natureza indenizatória do feito e no marco temporal decenal pacificado na jurisprudência. Por fim, repisou integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos inaugurais, insistindo na procedência do feito. Determinada a especificação de provas e facultada a apresentação de manifestação sobre a contestação em razão de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (evento 21). A parte requerida apresentou requerimento de dispensa de realização de audiência de conciliação ou mediação, com o prosseguimento do feito (evento 26). A parte autora requereu a realização de perícia técnica a ser elaborada por expert em Engenharia Civil, a fim de comprovar os vícios de construção existentes, bem como valorar o dano material ocorrido, para a devida reparação, indicando o nexo entre os defeitos do imóvel com os fatos descritos inicialmente. Informou que não possui interesse na audiência de conciliação e que se trata de relação de consumo. Apresentou como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, a responsabilidade de tais vícios, os reparos necessários e efetivos custos e o dever da requerida em indenizar (evento 27). DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à gênese das patologias estruturais descritas, à mensuração do abalo na habitabilidade e à exata quantificação orçamentária para readequação da unidade habitacional, demanda inafastável dilação probatória técnica para ser dirimida com a segurança jurídica e a profundidade necessárias. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das preliminares e delimitação da atividade instrutória. Preliminar (invalidade da assinatura digital) – necessidade de regularização da representação processual (CPC, arts. 76, 104 e 105) A ré suscita a invalidade da assinatura eletrônica constante da procuração apresentada com a inicial, sustentando que não se trataria de assinatura digital com certificação ICP-Brasil e requerendo regularização sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). A preliminar não comporta acolhimento, eis que a presunção de veracidade não é afastada apenas porque a certificadora não está na ICP-Brasil, sendo a escolha do método matéria de autonomia privada, tendo a assinatura avançada a mesma validade que a física, embora com presunção menor do que a qualificada. Com efeito, o CPC admite expressamente a procuração assinada digitalmente (art. 105, §1º), e o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de assinaturas eletrônicas que, embora não necessariamente qualificadas por certificado ICP-Brasil, sejam aptas a identificar o signatário e evidenciar sua anuência, sobretudo quando acompanhadas de elementos de verificação de integridade, autenticidade e rastreabilidade do ato. No caso, a procuração veio acompanhada de registros de assinatura eletrônica com dados de validação e relatórios de conformidade, além de inexistir qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento do outorgante ou falsidade. A impugnação, aqui, é genérica e voltada a desconstituir o mandato por inconformismo estratégico, sem demonstração de prejuízo processual efetivo, o que contraria a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação (CPC, arts. 6º e 277). A ausência ou irregularidade de representação, quando existente, constitui vício sanável, devendo o juiz determinar a correção no prazo legal, antes de extinguir o processo (CPC, art. 76, § 1º), preservando-se a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188 e 277). Negar validade por ausência de ICP-Brasil constitui formalismo excessivo, incompatível do a realidade tecnologia atual. No caso concreto, todavia, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de mandato apto à representação, firmado por meio eletrônico, acompanhado de elementos de autenticidade e integridade suficientes à identificação do signatário e à vinculação do documento ao outorgante. Não há, ademais, impugnação técnica específica quanto à autenticidade do mandato que ultrapasse alegação genérica, tampouco demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, ônus que incumbia à parte que arguiu a nulidade (CPC, art. 373, II). A mera insurgência formal, desacompanhada de elementos concretos que indiquem falsidade, inexistência de poderes ou quebra da cadeia de confiabilidade do documento, não basta para infirmar a regularidade da representação, sobretudo quando o processo tramitou com atos válidos e efetiva participação de ambas as partes. Outrossim, o S uperior T ribunal de J ustiça tem firmado entendimento no sentido da validade de assinatura eletrônica avançada feita em plataforma privada (Zapsign / Clicksign) sem chave ICP-Brasil sob a tese de que a MP2.200-2/001 não exige uso obrigatório da ICP-Brasil; assinaturas eletrônicas avançadas (não ICP-Brasil) têm validade jurídica, ainda que com menor presunção probatória que a qualificada; e se as partes aceitaram o método de assinatura e houver garantia de autenticidade e integridade, a assinatura é válida. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. (omissis) 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ, REsp 2.159.442-PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 26/09/2024) De mais a mais, mesmo que se entendesse haver alguma imperfeição formal no instrumento, o caminho processualmente adequado seria a determinação de emenda/saneamento, e não o reconhecimento imediato de nulidade, por se tratar de vício curável e por inexistir demonstração de dano processual concreto. Aqui, contudo, repita-se, o mandato já se encontra nos autos em forma idônea, inexistindo providência útil a determinar. Assim, rejeito a preliminar . Litigância Predatória e Captação irregular de cliente Argui que a patrona da parte autora, Dra. Lilian Patricia Morente Foganholi, distribuiu 209 ações idênticas em face da CDHU e, neste contexto, há configuração de litigância predatória e captação irregular de cliente. Juntou aos autos certidões de oficiais de justiça onde há informações de que os autores nos processos indicados abaixo foram procurados em sua residência por uma senhora de nome Marina, a qual se identificou com advogada e se fazia acompanhada de um engenheiro civil que periciou o imóvel e, por fim, que tem conhecimento do ajuizamento de ação em seu nome. Aduz que a prática constitui infração disciplinar de captação irregular de cliente, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique em angariar ou captar clientela (art. 7º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogado do Brasil). Requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração da volumetria processual da patrona da requerente, visando a prática de litigância predatória e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, caso verificada conduta irregular. A requerida pretende, em síntese, que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que seja oficiado órgão de monitoramento e que o feito seja sobrestado até que a autora comprove prévia provocação administrativa. A alegação de litigância predatória, por sua natureza, não pode ser acolhida como óbice imediato ao exercício do direito de ação da parte jurisdicionada, sob pena de deslocar para o plano subjetivo da atuação profissional matéria que, por regra, deve ser apurada pelos órgãos competentes e pelas vias próprias, sem sacrificar, por presunção, o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva. A extinção do processo, nessa perspectiva, exige quadro probatório minimamente robusto de abuso processual, o que não se confunde com a mera repetição de demandas semelhantes ou com a existência de patrocínio massificado. Ademais, eventuais providências correicionais ou disciplinares, se cabíveis, não constituem condição de procedibilidade, tampouco requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo . No tocante ao pedido de sobrestamento, é certo que a autocomposição e a solução administrativa prévia são diretrizes de política judiciária relevantes; todavia, o exaurimento da via administrativa não se erige, como regra, a condição da ação. A necessidade de prévia provocação do fornecedor pode, quando muito, influir na análise concreta de causalidade, boa-fé objetiva e princípio da cooperação, inclusive para aferição de comportamento das partes e do princípio da causalidade em sede de sucumbência, mas não autoriza, por si só, a paralisação automática do processo já contestado e em fase de saneamento, sobretudo quando o objeto litigioso envolve alegação de vícios construtivos e riscos à habitabilidade. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo sob o fundamento de litigância predatória e indefiro o sobrestamento como providência automática ou condicionante de prosseguimento . Diante dos fatos ventilados em contestação, corroborados com certidões de oficiais de justiça, detentores de fé pública, onde se aponta que os autores de ações (v.g. processo 100861-86.2024.8.26.0370), foram procurados em sua residência pela advogada, que já se fazia acompanhada de engenheiro civil, serve a presente como ofício à NUMOPEDE para apuração da volumetria processual da patrona da requerente, visando a prática de litigância predatória, cabendo à parte requerida a comprovação do protocolo nos autos. Sem prejuízo, serve a presente como ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da 208ª Ordem dos Advogados do Brasil de OSVALDO CRUZ/SP (osvaldocruz@oabsp.org.br) , subseção de inscrição da advogada, Dra. LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOL , OAB/SP 389.673 , para as providências disciplinares cabíveis em relação à apuração de infração disciplinar com relação à alegada captação irregular de clientela. Caberá à z. serventia o encaminhamento do ofício, como representação, instruído com a senha deste processo. Impugnação à justiça gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva A requerida alega que não teria executado diretamente as obras, sustentando que Município e construtora seriam os responsáveis pela edificação e pela fiscalização, o que afastaria sua legitimidade. A controvérsia, tal como posta, decorre de relação originada de contrato de aquisição/financiamento habitacional no âmbito de programa público, em que a requerida atua como agente estruturador do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo deveres de qualidade, segurança e adequação do produto/serviço entregue ao beneficiário. Ainda que haja terceiros executores, a responsabilidade perante o adquirente/beneficiário, em regra, é solidária na cadeia, cabendo eventual recomposição interna por via regressiva, sem impor ao consumidor/beneficiário o ônus de eleger e litigar contra todos os participantes. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. (omissis) IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da instrução e intimação do perito judicial para esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atuou como executor do programa de habitação popular, respondendo pelos vícios constatados. (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1000690-09.2023.8.26.0486; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano atuou como a principal estruturadora, financiadora e vendedora do empreendimento que beneficia a autora, constando expressamente no compromisso de compra e venda firmado. O diploma consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes econômicos que, de forma direta ou indireta, integram a cadeia de consumo e auferem os proveitos da atividade de fornecimento de bens no mercado imobiliário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica em reconhecer que a delegação da execução física da obra a empreiteiras terceirizadas não elide a responsabilidade da CDHU perante o adquirente, garantindo-se à Companhia eventual direito de regresso, se assim entender cabível, em vias próprias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela requerida. Denunciação da lide A requerida requer denunciação da lide ao Município. Em demandas que versam sobre vícios construtivos e responsabilidade perante adquirente/beneficiário, a denunciação tende a comprometer a duração razoável do processo, ampliando a litigiosidade e deslocando o foco da instrução principal, sem impedir a futura recomposição interna pela via regressiva, se cabível. Ademais, reconhecida a incidência de regime protetivo do consumidor no caso concreto (como adiante se define), não se mostra adequada a intervenção regressiva típica, preservando-se o direito de regresso por ação autônoma, sendo a denunciação da lide vedada pelo artigo 88 do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por Vícios Construtivos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Preliminares de ilegitimidade, litisconsórcio e denunciação rejeitadas. Recurso desprovido. (omissis) III. Razões de Decidir: 3. A CDHU, ao atuar como vendedora, integra a cadeia de fornecimento, configurando relação de consumo e responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º do CDC. A finalidade lucrativa não é requisito para a definição de fornecedor (art. 3º do CDC). 4. A inclusão da construtora e consórcio como litisconsortes passivos necessários é descabida, pois a responsabilidade solidária dispensa tal formação, e a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC . IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. A inclusão da construtora e consórcio como litisconsortes passivos necessários é desnecessária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364459-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (omissis) II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em se verificarem (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada pelas partes; (ii) a possibilidade de denunciação à lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário (iv) imposição dos honorários periciais. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica avençada entre CDHU e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que não exige a obtenção de lucro, para fins da caracterização da figura de fornecedor. 4. A decisão agravada determinou que a construtora requerida arque com os honorários periciais, não a parte agravante. 5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide no presente caso, garantindo a brevidade do processo em benefício do consumidor. A responsabilidade solidária entre fornecedores elimina a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007799-55.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Indefiro, portanto, a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual ação regressiva própria. Litisconsorte passivo necessário Não há litisconsórcio passivo necessário, porque a eventual responsabilidade dos executores da obra pode ser debatida em ação própria ou em demanda regressiva, e porque a utilidade da tutela jurisdicional pode ser alcançada com a presença da requerida, sem risco de decisões logicamente incompatíveis que tornem indispensável a participação de terceiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios de Construção. Insurgência contra decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação de litisconsórcio passivo necessário e o pedido de denunciação da lide. Impertinência. Litisconsórcio que se demonstra facultativo (art. 88 CDC). Direito de regresso prestigiado em ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC). Relação consumerista que prevê o direito básico de inversão do ônus da prova ao consumidor. Ausência de relação jurídica entre o município e a agravada. Responsabilidade do agravante quanto à eventual prejuízo à agravada que salta aos olhos. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade in casu. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340147-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Rejeito, pois, o pedido de inclusão obrigatória de Município e construtora como litisconsortes necessários. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A requerida suscita prescrição quinquenal e a parte autora sustenta prazo decenal, com termo inicial vinculado à constatação dos vícios. A prescrição, como prejudicial de mérito, exige definição segura do prazo aplicável e do termo inicial, que, em situações envolvendo vícios ocultos e progressivos em edificação, relaciona-se à ciência inequívoca do dano e de sua extensão relevante, segundo a lógica da actio nata , podendo demandar, inclusive, prova técnica para qualificação do vício (oculto/aparente), de sua evolução e de sua data provável de início. No caso, embora incontroverso o recebimento do imóvel em 2015, não há, nos autos, delimitação fática suficientemente precisa, neste momento, quanto ao marco de ciência inequívoca dos vícios alegados em sua gravidade e extensão, nem demonstração segura de que a parte autora permaneceu inerte por lapso superior ao prazo que se entenda aplicável contado do conhecimento do defeito. Nessa etapa, portanto, a tese prescricional, como formulada, não comporta acolhimento imediato, sobretudo porque o exame da natureza dos vícios e do momento de sua constatação relevante se conecta à própria prova pericial de engenharia e à delimitação fática ainda controvertida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o sólido entendimento de que a pretensão reparatória e indenizatória por danos derivados de vícios construtivos em imóveis, consubstanciando inadimplemento contratual por falha na entrega do bem nos moldes pactuados de solidez e segurança, sujeita-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Deve-se observar a cristalina distinção entre o prazo legal de garantia irredutível da obra estipulado pelo artigo 618 do Código Civil (cinco anos para manifestação do defeito) e o prazo prescricional propriamente dito (dez anos para o ajuizamento da ação) . Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vícios construtivos em imóvel popular. Procedência. Reparação dos defeitos e indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. Preliminares e prejudicial de mérito. Ilegitimidade passiva. CDHU como agente promotor da política habitacional e integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária independentemente da atuação de terceirizada na obra. Preliminar rejeitada. Prescrição. Danos de natureza progressiva e contínua. Termo inicial do prazo prescricional que se renova enquanto persistirem os vícios ocultos. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil . Prejudicial afastada . Mérito. Vícios Construtivos. Laudo pericial. Existência de anomalias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução. Dever de reparação configurado. Manutenção da sentença neste ponto. Danos Morais. Inadimplemento contratual. Vícios que não comprometem a estrutura ou a habitabilidade do imóvel a ponto de gerar risco à integridade física, não enseja, por si só, reparação moral. Dissabores que, embora indesejáveis, não atingem a esfera dos direitos da personalidade. Precedentes do TJSP. Sentença reformada para afastar a indenização. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1005264-69.2024.8.26.0024; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (omissis) III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A CDHU é parte legítima, pois, configura-se como contratante. 4. A prescrição decenal do Código Civil é aplicável aos vícios construtivos, eliminando-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O laudo pericial confirma as falhas decorrentes da construção, não afastadas por falta de manutenção. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do CDC. 2. A prescrição decenal do Código Civil é aplicável aos vícios construtivos. (TJSP; Apelação Cível 1001747-27.2022.8.26.0024; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Considerando que os danos assumem caráter gradativo e protraído no tempo e que a aquisição data de 2015, salvo melhor juízo, não se consumou o decurso do interregno legal de dez anos até a propositura desta ação. Assim, rejeito, por ora, o reconhecimento da prescrição como causa de extinção, sem prejuízo de reexame na sentença, após a instrução, caso se consolide quadro fático apto a redefinir o termo inicial e a incidência do prazo pertinente. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Cinge-se a controvérsia à constatação dos vícios e defeitos estruturais e de acabamento pontuados na exordial; o fator gerador preponderante das patologias verificadas na edificação (se resultantes de erro de projeto, má qualidade dos insumos, negligência construtiva, ou se advindos do desgaste natural aliado à omissão da autora na manutenção periódica do bem); o liame de causalidade entre os métodos empregados pela ré e o estado do bem; bem como a caracterização de danos materiais e morais. O liame subjacente à lide encerra irrefutável relação de consumo, recaindo sob a égide imperativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A parte autora reveste a figura de destinatária final fático e econômico da residência alienada, enquanto a requerida se consolida como proeminente fornecedora imobiliária. Aplico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora , estribado na prerrogativa do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No embate frente a uma das maiores companhias habitacionais do país, detentora absoluta dos memoriais descritivos, da documentação topográfica e dos projetos de engenharia que fundamentam o loteamento, é gritante a hipossuficiência técnica e probatória da adquirente de moradia popular. Assim, compete à ré demonstrar a plena conformidade das obras com as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBRs) e a suposta culpa exclusiva da consumidora pelos desgastes apresentados. No tocante à prova documental, defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (art. 435 do CPC). Sem prejuízo, por medida de cooperação e para melhor instrução, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias , eventual documentação de solicitações administrativas, protocolos, reclamações, comunicações ou registros de atendimento relativos aos vícios apontados, caso existentes, bem como esclareça, de forma objetiva, quando teve ciência inequívoca dos vícios mais relevantes alegados, com indicação aproximada do período e dos documentos que entender pertinentes, bem como esclarecimentos objetivos sobre o período de ciência dos vícios relevantes, para melhor delimitação fática. A ausência de tais documentos não acarretará extinção, mas será considerada na valoração probatória e, se for o caso, na aplicação do princípio da causalidade. Defiro a produção de prova pericial consubstanciada em perícia técnica de engenharia civil . Diante da necessidade de rastreio das causas que fundamentam a inaptidão da moradia e o comprometimento das estruturas, revela-se imperiosa a aferição da edificação in loco . O escopo do trabalho pericial abrangerá a rigorosa avaliação estrutural, a constatação da higidez da fundação, alvenaria, cobertura, e acabamentos, separando técnica e cientificamente as falhas imputáveis ao construtor das eventuais deteriorações advindas do mero passar dos anos ou do mau uso pelo consumidor. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós-graduação em administração, pós-graduação em direito imobiliário, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. A inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na inversão da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do Ônus da Prova. Medida que não implica inversão da responsabilidade pelo custeio da perícia . Recurso provido. (omissis) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática da responsabilidade por seu custeio. 4. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do custeio da prova pericial. 2. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363860-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, quem requereu a perícia (art. 95, CPC), contudo, recai ao Estado, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como atribuiu à ré o custeio da prova pericial. Insurgência recursal. Convencimento parcial. Hipótese que se subsume às normas do CDC. Inexistência de finalidade lucrativa e natureza popular das habitações ofertadas em programas sociais que não descaracterizam os conceitos de fornecedor e de consumidor. Litisconsórcio passivo facultativo, a teor do art. 25, § 1º e 18 do CDC. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Inadmissibilidade de denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Custeio da prova. Art. 95, "caput", CPC. Prova requerida pelo autor, ora agravado, com imposição de seu custeio. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários perícias, contudo, recai ao Estado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275508-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 910/2023, do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , fixo os honorários periciais no valor de R$2.228,36, equivalente à 58 UFESPs , em razão da especialidade (2) e da natureza da ação e espécie da perícia (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel – subitem 7). Entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias independentemente de termo de compromisso . Quesitos do Juízo: 1. Descrever, com precisão técnica, quais são os vícios/patologias construtivas, fissuras, rachaduras, ou anomalias de acabamento identificáveis na atual condição do imóvel da autora, distinguindo-os por sistemas (estrutura, vedação, cobertura, instalações hidráulicas, instalações elétricas, revestimentos e pisos)? 2. Indicar se os vícios são aparentes ou ocultos e se apresentam caráter progressivo, bem como estimar, tecnicamente, o período provável de surgimento e agravamento relevante, à luz dos sinais observáveis e da literatura técnica pertinente. 3. Há elementos fáticos para concluir se as desconformidades decorrem de imperícia técnica de engenharia, falha sistêmica do projeto padrão, ou emprego de materiais que não suportam as intempéries regulares a que o bem se destina? 4. É possível discernir e segregar quais vícios são de matriz eminentemente construtiva e quais resultam de comprovada carência de manutenção preventiva por parte da usuária? Apontar a causa provável de cada vício identificado (projeto, execução, material, ausência de manutenção, intervenção posterior, evento externo), indicando, quando possível, o grau de contribuição de cada fator. 5. As referidas patologias comprometem, em alguma escala, a segurança, a estabilidade, a saúde dos ocupantes, a habitualidade do imóvel e a durabilidade da estrutura predial? Indique eventual risco atual ou potencial aos moradores. 6. Quais as medidas corretivas necessárias e suficientes para eliminação definitiva de eventuais vícios, especificando técnicas recomendadas, extensão dos serviços e eventuais necessidades de substituição de componentes. 7. Qual é a estimativa global de mercado (em Reais) dos custos de mão-de-obra e de materiais necessários para sanear totalmente as anomalias originadas da execução da construtora, tornando o bem perfeitamente seguro e habitável? Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria (de reserva dos honorários), intime-se o perito para designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, art. 466, do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS LESSE

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001285-92.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ANTONIO MARCOS LESSE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos ajuizada por ANTONIO MARCOS LESSE em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO , na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados por perito com expertise em engenharia civil , bem como por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e realização de prova pericial de engenharia civil, tudo em razão de alegados vícios construtivos existentes em unidade habitacional adquirida junto à requerida. Narra a parte autora que, Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, através de financiamento. Após a entrega das chaves, o imóvel começou a manifestar graves vícios construtivos de natureza oculta e evolutiva, como trincas e rachaduras expressivas nas alvenarias internas e externas, umidade ascendente, infiltrações generalizadas, deficiência na impermeabilização, portas e janelas com caimento irregular e esfarelamento do reboco. Sustenta que o quadro se agrava continuamente, comprometendo as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança de sua família. Argumenta que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço habitacional. Pugna pela aplicação das normas protetivas, com a inversão do ônus probatório, e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao montante necessário para a reparação estrutural integral, a ser apurado em laudo pericial, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 13). A requerida defendeu, em sede preliminar, a procuração invalida, a ocorrência de litigância predatória e captação irregular de clientela, postulando o sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa; a prescrição; impugnou a justiça gratuita; arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade por eventuais falhas executivas exclusivamente ao Município; requereu denunciação da lide e/ou inclusão do Município de Osvaldo Cruz como litisconsortes necessários. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição e decadência, argumentando que a autora não formalizou a reclamação no prazo de noventa dias estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a consumação da prescrição trienal insculpida no artigo 206 do Código Civil ou o decurso do prazo quinquenal de garantia técnica. No mérito propriamente dito, rechaçou de forma categórica a existência de vícios construtivos estruturais, sustentando que as alegadas patologias decorrem tão somente da ausência prolongada de manutenção preventiva e do natural desgaste pelo uso cotidiano, o que consubstanciaria culpa exclusiva da consumidora. Refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou a pretensão de configuração de danos morais e materiais indenizáveis e pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. Houve réplica (evento 19), oportunidade em que a autora rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, reiterando que a requerida, na condição de alienante e organizadora do programa habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o adquirente final. Rechaçou veementemente as arguições de decadência e prescrição, alicerçando-se na natureza indenizatória do feito e no marco temporal decenal pacificado na jurisprudência. Por fim, repisou integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos inaugurais, insistindo na procedência do feito. Determinada a especificação de provas e facultada a apresentação de manifestação sobre a contestação em razão de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito (evento 21). A parte requerida apresentou requerimento de dispensa de realização de audiência de conciliação ou mediação, com o prosseguimento do feito (evento 26). A parte autora requereu a realização de perícia técnica a ser elaborada por expert em Engenharia Civil, a fim de comprovar os vícios de construção existentes, bem como valorar o dano material ocorrido, para a devida reparação, indicando o nexo entre os defeitos do imóvel com os fatos descritos inicialmente. Informou que não possui interesse na audiência de conciliação e que se trata de relação de consumo. Apresentou como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, a responsabilidade de tais vícios, os reparos necessários e efetivos custos e o dever da requerida em indenizar (evento 27). DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à gênese das patologias estruturais descritas, à mensuração do abalo na habitabilidade e à exata quantificação orçamentária para readequação da unidade habitacional, demanda inafastável dilação probatória técnica para ser dirimida com a segurança jurídica e a profundidade necessárias. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das preliminares e delimitação da atividade instrutória. Preliminar (invalidade da assinatura digital) – necessidade de regularização da representação processual (CPC, arts. 76, 104 e 105) A ré suscita a invalidade da assinatura eletrônica constante da procuração apresentada com a inicial, sustentando que não se trataria de assinatura digital com certificação ICP-Brasil e requerendo regularização sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). A preliminar não comporta acolhimento, eis que a presunção de veracidade não é afastada apenas porque a certificadora não está na ICP-Brasil, sendo a escolha do método matéria de autonomia privada, tendo a assinatura avançada a mesma validade que a física, embora com presunção menor do que a qualificada. Com efeito, o CPC admite expressamente a procuração assinada digitalmente (art. 105, §1º), e o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de assinaturas eletrônicas que, embora não necessariamente qualificadas por certificado ICP-Brasil, sejam aptas a identificar o signatário e evidenciar sua anuência, sobretudo quando acompanhadas de elementos de verificação de integridade, autenticidade e rastreabilidade do ato. No caso, a procuração veio acompanhada de registros de assinatura eletrônica com dados de validação e relatórios de conformidade, além de inexistir qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento do outorgante ou falsidade. A impugnação, aqui, é genérica e voltada a desconstituir o mandato por inconformismo estratégico, sem demonstração de prejuízo processual efetivo, o que contraria a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação (CPC, arts. 6º e 277). A ausência ou irregularidade de representação, quando existente, constitui vício sanável, devendo o juiz determinar a correção no prazo legal, antes de extinguir o processo (CPC, art. 76, § 1º), preservando-se a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 188 e 277). Negar validade por ausência de ICP-Brasil constitui formalismo excessivo, incompatível do a realidade tecnologia atual. No caso concreto, todavia, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de mandato apto à representação, firmado por meio eletrônico, acompanhado de elementos de autenticidade e integridade suficientes à identificação do signatário e à vinculação do documento ao outorgante. Não há, ademais, impugnação técnica específica quanto à autenticidade do mandato que ultrapasse alegação genérica, tampouco demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, ônus que incumbia à parte que arguiu a nulidade (CPC, art. 373, II). A mera insurgência formal, desacompanhada de elementos concretos que indiquem falsidade, inexistência de poderes ou quebra da cadeia de confiabilidade do documento, não basta para infirmar a regularidade da representação, sobretudo quando o processo tramitou com atos válidos e efetiva participação de ambas as partes. Outrossim, o S uperior T ribunal de J ustiça tem firmado entendimento no sentido da validade de assinatura eletrônica avançada feita em plataforma privada (Zapsign / Clicksign) sem chave ICP-Brasil sob a tese de que a MP2.200-2/001 não exige uso obrigatório da ICP-Brasil; assinaturas eletrônicas avançadas (não ICP-Brasil) têm validade jurídica, ainda que com menor presunção probatória que a qualificada; e se as partes aceitaram o método de assinatura e houver garantia de autenticidade e integridade, a assinatura é válida. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. (omissis) 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ, REsp 2.159.442-PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 26/09/2024) De mais a mais, mesmo que se entendesse haver alguma imperfeição formal no instrumento, o caminho processualmente adequado seria a determinação de emenda/saneamento, e não o reconhecimento imediato de nulidade, por se tratar de vício curável e por inexistir demonstração de dano processual concreto. Aqui, contudo, repita-se, o mandato já se encontra nos autos em forma idônea, inexistindo providência útil a determinar. Assim, rejeito a preliminar . Litigância Predatória e Captação irregular de cliente Argui que a patrona da parte autora, Dra. Lilian Patricia Morente Foganholi, distribuiu 209 ações idênticas em face da CDHU e, neste contexto, há configuração de litigância predatória e captação irregular de cliente. Juntou aos autos certidões de oficiais de justiça onde há informações de que os autores nos processos indicados abaixo foram procurados em sua residência por uma senhora de nome Marina, a qual se identificou com advogada e se fazia acompanhada de um engenheiro civil que periciou o imóvel e, por fim, que tem conhecimento do ajuizamento de ação em seu nome. Aduz que a prática constitui infração disciplinar de captação irregular de cliente, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique em angariar ou captar clientela (art. 7º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogado do Brasil). Requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração da volumetria processual da patrona da requerente, visando a prática de litigância predatória e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, caso verificada conduta irregular. A requerida pretende, em síntese, que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que seja oficiado órgão de monitoramento e que o feito seja sobrestado até que a autora comprove prévia provocação administrativa. A alegação de litigância predatória, por sua natureza, não pode ser acolhida como óbice imediato ao exercício do direito de ação da parte jurisdicionada, sob pena de deslocar para o plano subjetivo da atuação profissional matéria que, por regra, deve ser apurada pelos órgãos competentes e pelas vias próprias, sem sacrificar, por presunção, o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva. A extinção do processo, nessa perspectiva, exige quadro probatório minimamente robusto de abuso processual, o que não se confunde com a mera repetição de demandas semelhantes ou com a existência de patrocínio massificado. Ademais, eventuais providências correicionais ou disciplinares, se cabíveis, não constituem condição de procedibilidade, tampouco requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo . No tocante ao pedido de sobrestamento, é certo que a autocomposição e a solução administrativa prévia são diretrizes de política judiciária relevantes; todavia, o exaurimento da via administrativa não se erige, como regra, a condição da ação. A necessidade de prévia provocação do fornecedor pode, quando muito, influir na análise concreta de causalidade, boa-fé objetiva e princípio da cooperação, inclusive para aferição de comportamento das partes e do princípio da causalidade em sede de sucumbência, mas não autoriza, por si só, a paralisação automática do processo já contestado e em fase de saneamento, sobretudo quando o objeto litigioso envolve alegação de vícios construtivos e riscos à habitabilidade. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo sob o fundamento de litigância predatória e indefiro o sobrestamento como providência automática ou condicionante de prosseguimento . Diante dos fatos ventilados em contestação, corroborados com certidões de oficiais de justiça, detentores de fé pública, onde se aponta que os autores de ações (v.g. processo 100861-86.2024.8.26.0370), foram procurados em sua residência pela advogada, que já se fazia acompanhada de engenheiro civil, serve a presente como ofício à NUMOPEDE para apuração da volumetria processual da patrona da requerente, visando a prática de litigância predatória, cabendo à parte requerida a comprovação do protocolo nos autos. Sem prejuízo, serve a presente como ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da 208ª Ordem dos Advogados do Brasil de OSVALDO CRUZ/SP (osvaldocruz@oabsp.org.br) , subseção de inscrição da advogada, Dra. LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOL , OAB/SP 389.673 , para as providências disciplinares cabíveis em relação à apuração de infração disciplinar com relação à alegada captação irregular de clientela. Caberá à z. serventia o encaminhamento do ofício, como representação, instruído com a senha deste processo. Impugnação à justiça gratuita. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva A requerida alega que não teria executado diretamente as obras, sustentando que Município e construtora seriam os responsáveis pela edificação e pela fiscalização, o que afastaria sua legitimidade. A controvérsia, tal como posta, decorre de relação originada de contrato de aquisição/financiamento habitacional no âmbito de programa público, em que a requerida atua como agente estruturador do empreendimento, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo deveres de qualidade, segurança e adequação do produto/serviço entregue ao beneficiário. Ainda que haja terceiros executores, a responsabilidade perante o adquirente/beneficiário, em regra, é solidária na cadeia, cabendo eventual recomposição interna por via regressiva, sem impor ao consumidor/beneficiário o ônus de eleger e litigar contra todos os participantes. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. (omissis) IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da instrução e intimação do perito judicial para esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atuou como executor do programa de habitação popular, respondendo pelos vícios constatados. (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1000690-09.2023.8.26.0486; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano atuou como a principal estruturadora, financiadora e vendedora do empreendimento que beneficia a autora, constando expressamente no compromisso de compra e venda firmado. O diploma consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes econômicos que, de forma direta ou indireta, integram a cadeia de consumo e auferem os proveitos da atividade de fornecimento de bens no mercado imobiliário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica em reconhecer que a delegação da execução física da obra a empreiteiras terceirizadas não elide a responsabilidade da CDHU perante o adquirente, garantindo-se à Companhia eventual direito de regresso, se assim entender cabível, em vias próprias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela requerida. Denunciação da lide A requerida requer denunciação da lide ao Município. Em demandas que versam sobre vícios construtivos e responsabilidade perante adquirente/beneficiário, a denunciação tende a comprometer a duração razoável do processo, ampliando a litigiosidade e deslocando o foco da instrução principal, sem impedir a futura recomposição interna pela via regressiva, se cabível. Ademais, reconhecida a incidência de regime protetivo do consumidor no caso concreto (como adiante se define), não se mostra adequada a intervenção regressiva típica, preservando-se o direito de regresso por ação autônoma, sendo a denunciação da lide vedada pelo artigo 88 do CDC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por Vícios Construtivos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Preliminares de ilegitimidade, litisconsórcio e denunciação rejeitadas. Recurso desprovido. (omissis) III. Razões de Decidir: 3. A CDHU, ao atuar como vendedora, integra a cadeia de fornecimento, configurando relação de consumo e responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º do CDC. A finalidade lucrativa não é requisito para a definição de fornecedor (art. 3º do CDC). 4. A inclusão da construtora e consórcio como litisconsortes passivos necessários é descabida, pois a responsabilidade solidária dispensa tal formação, e a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC . IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. A inclusão da construtora e consórcio como litisconsortes passivos necessários é desnecessária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364459-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (omissis) II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em se verificarem (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada pelas partes; (ii) a possibilidade de denunciação à lide e a formação de litisconsórcio passivo necessário (iv) imposição dos honorários periciais. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica avençada entre CDHU e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que não exige a obtenção de lucro, para fins da caracterização da figura de fornecedor. 4. A decisão agravada determinou que a construtora requerida arque com os honorários periciais, não a parte agravante. 5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide no presente caso, garantindo a brevidade do processo em benefício do consumidor. A responsabilidade solidária entre fornecedores elimina a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007799-55.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Indefiro, portanto, a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual ação regressiva própria. Litisconsorte passivo necessário Não há litisconsórcio passivo necessário, porque a eventual responsabilidade dos executores da obra pode ser debatida em ação própria ou em demanda regressiva, e porque a utilidade da tutela jurisdicional pode ser alcançada com a presença da requerida, sem risco de decisões logicamente incompatíveis que tornem indispensável a participação de terceiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios de Construção. Insurgência contra decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação de litisconsórcio passivo necessário e o pedido de denunciação da lide. Impertinência. Litisconsórcio que se demonstra facultativo (art. 88 CDC). Direito de regresso prestigiado em ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC). Relação consumerista que prevê o direito básico de inversão do ônus da prova ao consumidor. Ausência de relação jurídica entre o município e a agravada. Responsabilidade do agravante quanto à eventual prejuízo à agravada que salta aos olhos. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade in casu. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340147-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Rejeito, pois, o pedido de inclusão obrigatória de Município e construtora como litisconsortes necessários. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A requerida suscita prescrição quinquenal e a parte autora sustenta prazo decenal, com termo inicial vinculado à constatação dos vícios. A prescrição, como prejudicial de mérito, exige definição segura do prazo aplicável e do termo inicial, que, em situações envolvendo vícios ocultos e progressivos em edificação, relaciona-se à ciência inequívoca do dano e de sua extensão relevante, segundo a lógica da actio nata , podendo demandar, inclusive, prova técnica para qualificação do vício (oculto/aparente), de sua evolução e de sua data provável de início. No caso, embora incontroverso o recebimento do imóvel em 2015, não há, nos autos, delimitação fática suficientemente precisa, neste momento, quanto ao marco de ciência inequívoca dos vícios alegados em sua gravidade e extensão, nem demonstração segura de que a parte autora permaneceu inerte por lapso superior ao prazo que se entenda aplicável contado do conhecimento do defeito. Nessa etapa, portanto, a tese prescricional, como formulada, não comporta acolhimento imediato, sobretudo porque o exame da natureza dos vícios e do momento de sua constatação relevante se conecta à própria prova pericial de engenharia e à delimitação fática ainda controvertida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o sólido entendimento de que a pretensão reparatória e indenizatória por danos derivados de vícios construtivos em imóveis, consubstanciando inadimplemento contratual por falha na entrega do bem nos moldes pactuados de solidez e segurança, sujeita-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Deve-se observar a cristalina distinção entre o prazo legal de garantia irredutível da obra estipulado pelo artigo 618 do Código Civil (cinco anos para manifestação do defeito) e o prazo prescricional propriamente dito (dez anos para o ajuizamento da ação) . Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Vícios construtivos em imóvel popular. Procedência. Reparação dos defeitos e indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. Preliminares e prejudicial de mérito. Ilegitimidade passiva. CDHU como agente promotor da política habitacional e integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária independentemente da atuação de terceirizada na obra. Preliminar rejeitada. Prescrição. Danos de natureza progressiva e contínua. Termo inicial do prazo prescricional que se renova enquanto persistirem os vícios ocultos. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil . Prejudicial afastada . Mérito. Vícios Construtivos. Laudo pericial. Existência de anomalias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução. Dever de reparação configurado. Manutenção da sentença neste ponto. Danos Morais. Inadimplemento contratual. Vícios que não comprometem a estrutura ou a habitabilidade do imóvel a ponto de gerar risco à integridade física, não enseja, por si só, reparação moral. Dissabores que, embora indesejáveis, não atingem a esfera dos direitos da personalidade. Precedentes do TJSP. Sentença reformada para afastar a indenização. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1005264-69.2024.8.26.0024; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (omissis) III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A CDHU é parte legítima, pois, configura-se como contratante. 4. A prescrição decenal do Código Civil é aplicável aos vícios construtivos, eliminando-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O laudo pericial confirma as falhas decorrentes da construção, não afastadas por falta de manutenção. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do CDC. 2. A prescrição decenal do Código Civil é aplicável aos vícios construtivos. (TJSP; Apelação Cível 1001747-27.2022.8.26.0024; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Considerando que os danos assumem caráter gradativo e protraído no tempo e que a aquisição data de 2015, salvo melhor juízo, não se consumou o decurso do interregno legal de dez anos até a propositura desta ação. Assim, rejeito, por ora, o reconhecimento da prescrição como causa de extinção, sem prejuízo de reexame na sentença, após a instrução, caso se consolide quadro fático apto a redefinir o termo inicial e a incidência do prazo pertinente. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Cinge-se a controvérsia à constatação dos vícios e defeitos estruturais e de acabamento pontuados na exordial; o fator gerador preponderante das patologias verificadas na edificação (se resultantes de erro de projeto, má qualidade dos insumos, negligência construtiva, ou se advindos do desgaste natural aliado à omissão da autora na manutenção periódica do bem); o liame de causalidade entre os métodos empregados pela ré e o estado do bem; bem como a caracterização de danos materiais e morais. O liame subjacente à lide encerra irrefutável relação de consumo, recaindo sob a égide imperativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A parte autora reveste a figura de destinatária final fático e econômico da residência alienada, enquanto a requerida se consolida como proeminente fornecedora imobiliária. Aplico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora , estribado na prerrogativa do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No embate frente a uma das maiores companhias habitacionais do país, detentora absoluta dos memoriais descritivos, da documentação topográfica e dos projetos de engenharia que fundamentam o loteamento, é gritante a hipossuficiência técnica e probatória da adquirente de moradia popular. Assim, compete à ré demonstrar a plena conformidade das obras com as Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBRs) e a suposta culpa exclusiva da consumidora pelos desgastes apresentados. No tocante à prova documental, defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (art. 435 do CPC). Sem prejuízo, por medida de cooperação e para melhor instrução, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias , eventual documentação de solicitações administrativas, protocolos, reclamações, comunicações ou registros de atendimento relativos aos vícios apontados, caso existentes, bem como esclareça, de forma objetiva, quando teve ciência inequívoca dos vícios mais relevantes alegados, com indicação aproximada do período e dos documentos que entender pertinentes, bem como esclarecimentos objetivos sobre o período de ciência dos vícios relevantes, para melhor delimitação fática. A ausência de tais documentos não acarretará extinção, mas será considerada na valoração probatória e, se for o caso, na aplicação do princípio da causalidade. Defiro a produção de prova pericial consubstanciada em perícia técnica de engenharia civil . Diante da necessidade de rastreio das causas que fundamentam a inaptidão da moradia e o comprometimento das estruturas, revela-se imperiosa a aferição da edificação in loco . O escopo do trabalho pericial abrangerá a rigorosa avaliação estrutural, a constatação da higidez da fundação, alvenaria, cobertura, e acabamentos, separando técnica e cientificamente as falhas imputáveis ao construtor das eventuais deteriorações advindas do mero passar dos anos ou do mau uso pelo consumidor. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós-graduação em administração, pós-graduação em direito imobiliário, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. A inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na inversão da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do Ônus da Prova. Medida que não implica inversão da responsabilidade pelo custeio da perícia . Recurso provido. (omissis) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática da responsabilidade por seu custeio. 4. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do custeio da prova pericial. 2. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363860-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, quem requereu a perícia (art. 95, CPC), contudo, recai ao Estado, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como atribuiu à ré o custeio da prova pericial. Insurgência recursal. Convencimento parcial. Hipótese que se subsume às normas do CDC. Inexistência de finalidade lucrativa e natureza popular das habitações ofertadas em programas sociais que não descaracterizam os conceitos de fornecedor e de consumidor. Litisconsórcio passivo facultativo, a teor do art. 25, § 1º e 18 do CDC. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Inadmissibilidade de denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Custeio da prova. Art. 95, "caput", CPC. Prova requerida pelo autor, ora agravado, com imposição de seu custeio. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários perícias, contudo, recai ao Estado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275508-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 910/2023, do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , fixo os honorários periciais no valor de R$2.228,36, equivalente à 58 UFESPs , em razão da especialidade (2) e da natureza da ação e espécie da perícia (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel – subitem 7). Entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias independentemente de termo de compromisso . Quesitos do Juízo: 1. Descrever, com precisão técnica, quais são os vícios/patologias construtivas, fissuras, rachaduras, ou anomalias de acabamento identificáveis na atual condição do imóvel da autora, distinguindo-os por sistemas (estrutura, vedação, cobertura, instalações hidráulicas, instalações elétricas, revestimentos e pisos)? 2. Indicar se os vícios são aparentes ou ocultos e se apresentam caráter progressivo, bem como estimar, tecnicamente, o período provável de surgimento e agravamento relevante, à luz dos sinais observáveis e da literatura técnica pertinente. 3. Há elementos fáticos para concluir se as desconformidades decorrem de imperícia técnica de engenharia, falha sistêmica do projeto padrão, ou emprego de materiais que não suportam as intempéries regulares a que o bem se destina? 4. É possível discernir e segregar quais vícios são de matriz eminentemente construtiva e quais resultam de comprovada carência de manutenção preventiva por parte da usuária? Apontar a causa provável de cada vício identificado (projeto, execução, material, ausência de manutenção, intervenção posterior, evento externo), indicando, quando possível, o grau de contribuição de cada fator. 5. As referidas patologias comprometem, em alguma escala, a segurança, a estabilidade, a saúde dos ocupantes, a habitualidade do imóvel e a durabilidade da estrutura predial? Indique eventual risco atual ou potencial aos moradores. 6. Quais as medidas corretivas necessárias e suficientes para eliminação definitiva de eventuais vícios, especificando técnicas recomendadas, extensão dos serviços e eventuais necessidades de substituição de componentes. 7. Qual é a estimativa global de mercado (em Reais) dos custos de mão-de-obra e de materiais necessários para sanear totalmente as anomalias originadas da execução da construtora, tornando o bem perfeitamente seguro e habitável? Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria (de reserva dos honorários), intime-se o perito para designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, art. 466, do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se.