4001283-89.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001283-89.2025.8.26.0106/SP AUTOR : LAIR SIMAS SATURNINO JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNA BERTASSI (OAB SP415984) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por LAIR SIMAS SATURNINO JUNIOR em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Narra a inicial, em síntese, que a parte autora não contratou empréstimos consignados ofertados pela parte ré. Pede a parte autora, então, a declaração de inexistência da dívida, a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por dano moral. Evento 5: tutela de urgência concedida. Evento 16: contestação. Alega a parte ré, em resumo, a legitimidade das contratações dos empréstimos e a ausência de dano moral indenizável. Evento 25: réplica. Houve pedido de produção de provas. É o necessário. Passo a sanear o processo (CPC, art. 357). Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois a parte ré não apontou nenhum outro valor a ser considerado pelo juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas; não há vícios a serem sanados; e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia consiste em saber ( i ) se a parte autora contratou ou não os empréstimos impugnados, ( ii ) se há indébito a ser restituído e ( iii ) se há dano moral a ser indenizado. Entendo que a controvérsia é resolvida unicamente por prova pericial, cujo objeto será verificar se a parte autora contratou ou não os empréstimos que impugna. A prova pericial, aliás, já abrange a exibição de documentos pleiteada pela parte autora (evento 25), a qual fica, então, prejudicada. Para realizar a perícia, nomeio o/a perito/a CELSO GONÇALVES DE SOUZA ( perito@transeg.com.br | celso33@hotmail.com ). Prazo para entrega do laudo pericial: 30 (trinta) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Tendo em vista que uma das partes que requereram a perícia é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs , valor máximo previsto no anexo da Res./TJSP n. 910/2023 ( especialidade 7 ). Intime-se o/a perito/a a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a informar os seus dados pessoais e a sua conta bancária, para fins de reserva/pagamento dos seus honorários, os quais serão pagos pela Defensoria Pública. Com o aceite do/a perito/a, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais . Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do/a perito/a, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), retifique a parte autora o valor da causa, que deverá corresponder à soma do total do valor dos empréstimos e da indenização pleiteada (CPC, art. 292, II, V e VI). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LAIR SIMAS SATURNINO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 429826/SP
BRUNA BERTASSI
OAB: 415984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001283-89.2025.8.26.0106/SP AUTOR : LAIR SIMAS SATURNINO JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNA BERTASSI (OAB SP415984) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por LAIR SIMAS SATURNINO JUNIOR em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Narra a inicial, em síntese, que a parte autora não contratou empréstimos consignados ofertados pela parte ré. Pede a parte autora, então, a declaração de inexistência da dívida, a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por dano moral. Evento 5: tutela de urgência concedida. Evento 16: contestação. Alega a parte ré, em resumo, a legitimidade das contratações dos empréstimos e a ausência de dano moral indenizável. Evento 25: réplica. Houve pedido de produção de provas. É o necessário. Passo a sanear o processo (CPC, art. 357). Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois a parte ré não apontou nenhum outro valor a ser considerado pelo juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia tentativa de resolução do conflito pela via extrajudicial. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas; não há vícios a serem sanados; e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Declaro, pois, o processo saneado. A controvérsia consiste em saber ( i ) se a parte autora contratou ou não os empréstimos impugnados, ( ii ) se há indébito a ser restituído e ( iii ) se há dano moral a ser indenizado. Entendo que a controvérsia é resolvida unicamente por prova pericial, cujo objeto será verificar se a parte autora contratou ou não os empréstimos que impugna. A prova pericial, aliás, já abrange a exibição de documentos pleiteada pela parte autora (evento 25), a qual fica, então, prejudicada. Para realizar a perícia, nomeio o/a perito/a CELSO GONÇALVES DE SOUZA ( perito@transeg.com.br | celso33@hotmail.com ). Prazo para entrega do laudo pericial: 30 (trinta) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Tendo em vista que uma das partes que requereram a perícia é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs , valor máximo previsto no anexo da Res./TJSP n. 910/2023 ( especialidade 7 ). Intime-se o/a perito/a a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a informar os seus dados pessoais e a sua conta bancária, para fins de reserva/pagamento dos seus honorários, os quais serão pagos pela Defensoria Pública. Com o aceite do/a perito/a, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais . Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do/a perito/a, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), retifique a parte autora o valor da causa, que deverá corresponder à soma do total do valor dos empréstimos e da indenização pleiteada (CPC, art. 292, II, V e VI). Intime-se.