Detalhe do processo

4001277-76.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001277-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ARIENE SAMPAIO GERALDE ADVOGADO(A) : JÉSSICA DOS SANTOS PIN (OAB SP392951) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SP401525) RÉU : L H F MERCADO LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB SP251639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensionamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARIANE SAMPAIO GERALDE em face de LHF MERCADO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e EZZE SEGUROS S/A. A autora alega, em síntese, que em 21/03/2025, enquanto transportada na van utilitária Renault Master Executive (placa FZX9858) disponibilizada pela primeira requerida para deslocamento a serviço agrícola, foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido na Rodovia SP-280 (Km 170, Porangaba/SP). O veículo em que se encontrava colidiu violentamente contra a traseira do caminhão VW 24.250 (placa CPI1347). Atribui a responsabilidade ao motorista da van por suposta sonolência e falta de frenagem. Em razão da colisão, sofreu severos traumas, fraturas faciais e mandibulares complexas, osteomielite, trombose venosa profunda, perda da capacidade mastigatória e sequelas estéticas e funcionais irreversíveis. Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora (arts. 734 e 735 do Código Civil) e a responsabilidade solidária da seguradora. Requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento de lucros cessantes mensais no valor de três salários-mínimos. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos estéticos, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 605,49 por danos materiais emergentes, além de pensão mensal/ lucros cessantes até a completa recuperação, perfazendo o valor da causa de R$ 558.961,49. Juntou documentos. Citada, a ré da Ré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar unicamente no ramo de locação e suporte logístico, sem ingerência técnica ou comando direto sobre a condução do veículo, a qual era realizada por prestador autônomo. No mérito, sustentou a higidez mecânica do automóvel e aventou a ocorrência de culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil) pelo suposto não uso do cinto de segurança no momento do impacto. Impugnou a configuração e a quantificação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes pleiteados, ressaltando a falta de comprovação objetiva do faturamento como produtora rural. Noticiou a existência do contrato de seguro junto à corré Ezze Seguros S/A (Apólice no 1062300005688), requerendo a observância dos limites contratuais da apólice em caso de eventual condenação e a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Citada, a ré Ezze Seguros S/A contestou a ação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e inaplicabilidade da cobertura securitária por falta de nexo ou por descumprimento de cláusulas de sinistro. No mérito, arguiu que eventual responsabilidade securitária deve ficar estritamente delimitada às coberturas e aos limites máximos indenizáveis expressamente contratados na Apólice no 1062300005688 (R$ 4.034.748,00 para RC Passageiros; R$ 36.350,00 para APP Invalidez). Defendeu a ausência de responsabilidade do condutor da van, acenando com a ocorrência de caso fortuito ou força maior (desvio de animal na pista). Rebateu a cumulação de danos morais e estéticos, sustentou a necessidade de dedução de eventual seguro obrigatório DPVAT/SPREV e impugnou a concessão de pensionamento e lucros cessantes desprovidos de comprovação de renda líquida prévia. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a extensão real e a permanência das sequelas alegadas. Juntou documentos. Em réplica, a autora rebateu, integralmente, as preliminares suscitadas, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva no contrato de transporte. Refutou a tese de culpa concorrente e a alegação de não uso do cinto de segurança, enfatizando a gravidade do desaceleramento violento na colisão traseira atestada pela perícia técnica oficial. Ratificou todos os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a seguradora requereu a realização de prova pericial médica e a expedição de ofício ao INSS, para que informe se houve pagamento de algum benefício previdenciário à parte autora, em razão do acidente, o valor pago e a data do respectivo pagamento. A ré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. requereu a produção de provas orais. A autora manifestou-se, requerendo a concessão da tutela de urgência incidental, alegando que precisa ser submetida a tratamento em caráter emergencial e requerendo que as rés sejam compelidas a arcar com os custos do procedimento. É o relatório. Decido, em sede de saneador. Indefiro o pedido de tutela de urgência reiterado pela autora de forma incidental. Em que pese a gravidade das lesões físicas sofridas pela requerente, evidenciadas pelos relatórios cirúrgicos, laudo necroscópico de passageira decorrente do mesmo fato e Boletim de Ocorrência, verifica-se que ambas as rés negam veementemente a responsabilidade pelo evento danoso, ventilando hipóteses de fato de terceiro/caso fortuito (animal na pista) e culpa concorrente da vítima pelo descumprimento do dever de utilização de cinto de segurança. Desse modo, em que pese a consternação com o quadro de saúde da autora, a verossimilhança do direito e a probabilidade probatória plena acerca da imputação da responsabilidade civil às rés demandam a conclusão da instrução processual e o esgotamento do contraditório. Rejeito a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa administrativa, arguida pela corré Ezze Seguros S/A. O interesse de agir é a condição da ação, ou situação em que se encontra o autor, para propô-la. Portanto, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção de um resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. No caso, é evidente a necessidade da autora de ajuizar o processo, para requerer o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, em razão do acidente de trânsito em discussão, ante a resistência das rés, caracterizando a lide resistida. Não se exige o esgotamento da via administrativa, sendo a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o segurado nas ações reparações de danos propostas por terceiros/passageiros (Súmula 537 do C. STJ). Cabe anotar que, a corré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. figura como proprietária do veículo envolvido no acidente e prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros/fretamento. Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora perante o passageiro é objetiva (art. 734 do Código Civil) e a eventual delegação do serviço a motorista autônomo não exclui sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante disso, declaro saneado o feito. Os pontos controvertidos são: a – dinâmica do acidente e responsabilidade das partes pelo evento danoso; b - extensão dos danos e sequelas físicas sofrida pela autora; c – existência de prejuízos patrimoniais e morais e valor do ressarcimento; d – existência de responsabilidade da seguradora e extensão da cobertura securitária. Defiro a prova pericial médica requerida, expressamente, pela seguradora ré e nomeio o médico Dr. João Evaristo Puzzi Bono (Código 120473), que servirá independentemente de compromisso, devendo a seguradora adiantar a remuneração do perito judicial, arcando com o ônus, caso não seja realizada a prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada pelo Sr. Perito para realização dos exames. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Queira o Sr. Perito descrever o estado de saúde atual da autora Ariane Sampaio Geralde e apontar quais lesões físicas decorrem diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2025. 2 - As fraturas faciais e mandibulares complexas, a osteomielite e a funcionalidade mastigatória mencionadas na inicial encontram-se consolidadas ou ainda demandam tratamento médico/cirúrgico? 3 - O acidente deixou cicatrizes ou deformidades estéticas perceptíveis na requerente? 4 - Em caso positivo, qual o grau de severidade do dano estético (leve, moderado ou grave) e se possui caráter permanente ou passível de mitigação por novas cirurgias/procedimentos? 5 - Há limitação funcional ou incapacidade laborativa para as atividades habituais ou para o trabalho agrícola exercido pela autora? 6 - Caso exista incapacidade, informe se ela é total ou parcial, bem como se possui caráter temporário ou permanente. 7 - Com base no padrão de desaceleração e nos registros cirúrgicos/médicos anexados aos autos, o padrão das lesões faciais/mecanismos de trauma é compatível com a tese de uso ou não uso do cinto de segurança de três pontos no momento do impacto traseiro? 8 - O não uso do cinto de segurança, caso verificado, atuaria como causa determinante para o agravamento das lesões faciais descritas? 9 - O perito poderá trazer esclarecimentos que julgar necessários ou acrescentar dados que não foram solicitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme postulado pela autora, a fim de que seja informado se em razão do evento a autora recebeu algum benefício previdenciário, o valor e o período. Providencie a serventia o necessário. Concluída a prova pericial, será deliberado sobre a produção das provas orais requeridas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIENE SAMPAIO GERALDE

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Réu L H F MERCADO LOCACAO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 401525/SP

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JÉSSICA DOS SANTOS PIN

OAB: 392951/SP

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MARCOS ROBERTO DE SOUZA

OAB: 251639/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001277-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ARIENE SAMPAIO GERALDE ADVOGADO(A) : JÉSSICA DOS SANTOS PIN (OAB SP392951) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SP401525) RÉU : L H F MERCADO LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE SOUZA (OAB SP251639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensionamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARIANE SAMPAIO GERALDE em face de LHF MERCADO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e EZZE SEGUROS S/A. A autora alega, em síntese, que em 21/03/2025, enquanto transportada na van utilitária Renault Master Executive (placa FZX9858) disponibilizada pela primeira requerida para deslocamento a serviço agrícola, foi vítima de grave acidente de trânsito ocorrido na Rodovia SP-280 (Km 170, Porangaba/SP). O veículo em que se encontrava colidiu violentamente contra a traseira do caminhão VW 24.250 (placa CPI1347). Atribui a responsabilidade ao motorista da van por suposta sonolência e falta de frenagem. Em razão da colisão, sofreu severos traumas, fraturas faciais e mandibulares complexas, osteomielite, trombose venosa profunda, perda da capacidade mastigatória e sequelas estéticas e funcionais irreversíveis. Sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora (arts. 734 e 735 do Código Civil) e a responsabilidade solidária da seguradora. Requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento de lucros cessantes mensais no valor de três salários-mínimos. No mérito, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos estéticos, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 605,49 por danos materiais emergentes, além de pensão mensal/ lucros cessantes até a completa recuperação, perfazendo o valor da causa de R$ 558.961,49. Juntou documentos. Citada, a ré da Ré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar unicamente no ramo de locação e suporte logístico, sem ingerência técnica ou comando direto sobre a condução do veículo, a qual era realizada por prestador autônomo. No mérito, sustentou a higidez mecânica do automóvel e aventou a ocorrência de culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil) pelo suposto não uso do cinto de segurança no momento do impacto. Impugnou a configuração e a quantificação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes pleiteados, ressaltando a falta de comprovação objetiva do faturamento como produtora rural. Noticiou a existência do contrato de seguro junto à corré Ezze Seguros S/A (Apólice no 1062300005688), requerendo a observância dos limites contratuais da apólice em caso de eventual condenação e a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Citada, a ré Ezze Seguros S/A contestou a ação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e inaplicabilidade da cobertura securitária por falta de nexo ou por descumprimento de cláusulas de sinistro. No mérito, arguiu que eventual responsabilidade securitária deve ficar estritamente delimitada às coberturas e aos limites máximos indenizáveis expressamente contratados na Apólice no 1062300005688 (R$ 4.034.748,00 para RC Passageiros; R$ 36.350,00 para APP Invalidez). Defendeu a ausência de responsabilidade do condutor da van, acenando com a ocorrência de caso fortuito ou força maior (desvio de animal na pista). Rebateu a cumulação de danos morais e estéticos, sustentou a necessidade de dedução de eventual seguro obrigatório DPVAT/SPREV e impugnou a concessão de pensionamento e lucros cessantes desprovidos de comprovação de renda líquida prévia. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a extensão real e a permanência das sequelas alegadas. Juntou documentos. Em réplica, a autora rebateu, integralmente, as preliminares suscitadas, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva no contrato de transporte. Refutou a tese de culpa concorrente e a alegação de não uso do cinto de segurança, enfatizando a gravidade do desaceleramento violento na colisão traseira atestada pela perícia técnica oficial. Ratificou todos os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a seguradora requereu a realização de prova pericial médica e a expedição de ofício ao INSS, para que informe se houve pagamento de algum benefício previdenciário à parte autora, em razão do acidente, o valor pago e a data do respectivo pagamento. A ré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. requereu a produção de provas orais. A autora manifestou-se, requerendo a concessão da tutela de urgência incidental, alegando que precisa ser submetida a tratamento em caráter emergencial e requerendo que as rés sejam compelidas a arcar com os custos do procedimento. É o relatório. Decido, em sede de saneador. Indefiro o pedido de tutela de urgência reiterado pela autora de forma incidental. Em que pese a gravidade das lesões físicas sofridas pela requerente, evidenciadas pelos relatórios cirúrgicos, laudo necroscópico de passageira decorrente do mesmo fato e Boletim de Ocorrência, verifica-se que ambas as rés negam veementemente a responsabilidade pelo evento danoso, ventilando hipóteses de fato de terceiro/caso fortuito (animal na pista) e culpa concorrente da vítima pelo descumprimento do dever de utilização de cinto de segurança. Desse modo, em que pese a consternação com o quadro de saúde da autora, a verossimilhança do direito e a probabilidade probatória plena acerca da imputação da responsabilidade civil às rés demandam a conclusão da instrução processual e o esgotamento do contraditório. Rejeito a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa administrativa, arguida pela corré Ezze Seguros S/A. O interesse de agir é a condição da ação, ou situação em que se encontra o autor, para propô-la. Portanto, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção de um resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. No caso, é evidente a necessidade da autora de ajuizar o processo, para requerer o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, em razão do acidente de trânsito em discussão, ante a resistência das rés, caracterizando a lide resistida. Não se exige o esgotamento da via administrativa, sendo a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o segurado nas ações reparações de danos propostas por terceiros/passageiros (Súmula 537 do C. STJ). Cabe anotar que, a corré LHF Mercado Locação de Veículos Ltda. figura como proprietária do veículo envolvido no acidente e prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros/fretamento. Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora perante o passageiro é objetiva (art. 734 do Código Civil) e a eventual delegação do serviço a motorista autônomo não exclui sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante disso, declaro saneado o feito. Os pontos controvertidos são: a – dinâmica do acidente e responsabilidade das partes pelo evento danoso; b - extensão dos danos e sequelas físicas sofrida pela autora; c – existência de prejuízos patrimoniais e morais e valor do ressarcimento; d – existência de responsabilidade da seguradora e extensão da cobertura securitária. Defiro a prova pericial médica requerida, expressamente, pela seguradora ré e nomeio o médico Dr. João Evaristo Puzzi Bono (Código 120473), que servirá independentemente de compromisso, devendo a seguradora adiantar a remuneração do perito judicial, arcando com o ônus, caso não seja realizada a prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada pelo Sr. Perito para realização dos exames. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Queira o Sr. Perito descrever o estado de saúde atual da autora Ariane Sampaio Geralde e apontar quais lesões físicas decorrem diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2025. 2 - As fraturas faciais e mandibulares complexas, a osteomielite e a funcionalidade mastigatória mencionadas na inicial encontram-se consolidadas ou ainda demandam tratamento médico/cirúrgico? 3 - O acidente deixou cicatrizes ou deformidades estéticas perceptíveis na requerente? 4 - Em caso positivo, qual o grau de severidade do dano estético (leve, moderado ou grave) e se possui caráter permanente ou passível de mitigação por novas cirurgias/procedimentos? 5 - Há limitação funcional ou incapacidade laborativa para as atividades habituais ou para o trabalho agrícola exercido pela autora? 6 - Caso exista incapacidade, informe se ela é total ou parcial, bem como se possui caráter temporário ou permanente. 7 - Com base no padrão de desaceleração e nos registros cirúrgicos/médicos anexados aos autos, o padrão das lesões faciais/mecanismos de trauma é compatível com a tese de uso ou não uso do cinto de segurança de três pontos no momento do impacto traseiro? 8 - O não uso do cinto de segurança, caso verificado, atuaria como causa determinante para o agravamento das lesões faciais descritas? 9 - O perito poderá trazer esclarecimentos que julgar necessários ou acrescentar dados que não foram solicitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme postulado pela autora, a fim de que seja informado se em razão do evento a autora recebeu algum benefício previdenciário, o valor e o período. Providencie a serventia o necessário. Concluída a prova pericial, será deliberado sobre a produção das provas orais requeridas. Intimem-se.