4001277-37.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001277-37.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MANOEL TARGINO SOBRINHO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB SP462978) ADVOGADO(A) : VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS (OAB SP475006) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MANOEL TARGINO SOBRINHO em face de BANCO BMG S.A . Contestação evento 26. Réplica evento 31. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. A inicial não é inepta, posto que a parte autora indica com clareza os pedidos e os fundamentos, bem como juntou todos os documentos necessários, o que preenche o requisito do art. 330, §2º do CPC. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 26. 4. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 40 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 39 (pleito pelo julgamento da lide ): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 14/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MANOEL TARGINO SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 521137/SP
VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS
OAB: 475006/SP
ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS
OAB: 462978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001277-37.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MANOEL TARGINO SOBRINHO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB SP462978) ADVOGADO(A) : VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS (OAB SP475006) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MANOEL TARGINO SOBRINHO em face de BANCO BMG S.A . Contestação evento 26. Réplica evento 31. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. A inicial não é inepta, posto que a parte autora indica com clareza os pedidos e os fundamentos, bem como juntou todos os documentos necessários, o que preenche o requisito do art. 330, §2º do CPC. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 26. 4. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 40 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e evento 39 (pleito pelo julgamento da lide ): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, (e-mail: fernandoprz@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 14/07/2026.