Detalhe do processo

4001277-13.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001277-13.2026.8.26.0344/SP AUTOR : PRISCILA PURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA GOMES BENELI (OAB SP413054) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI (OAB SP433274) RÉU : HOTEL FLAT ALMARU LTDA ADVOGADO(A) : ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB SP413580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em preliminar, a ré arguiu, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não exerce a posse da área discutida, a qual está sob a posse de Wilson Aparecido Tedeschi, terceiro que ajuizou ação de usucapião extraordinária sobre a mesma área (Processo nº 4004269-44.2026.8.26.0344). A preliminar não merece acolhida. A legitimidade ad causam é definida a partir da afirmação contida na inicial, de maneira que para a sua configuração na hipótese basta a alegação da autora de que a requerida praticou esbulho possessório, sustentando que a área litigiosa foi incorporada à atividade econômica hoteleira por ela explorada. A eventual demonstração de que a posse é exercida por terceiro, e não pela ré, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e como tal será analisada oportunamente. Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de titularidade dominial da área controvertida, tendo em vista que a presente ação possui natureza possessória, independente do domínio. Responde à ação possessória aquele que, de fato, exerce atos de posse sobre a coisa ou pratica turbação ou esbulho, sendo irrelevante, para fins de legitimação passiva, a circunstância da área encontrar-se registrada em nome de terceiro. Requereu ainda a ré a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Wilson Aparecido Tedeschi (Processo nº 4004269-44.2026.8.26.0344), que teria por objeto a mesma área. Tal pretensão, porém, não comporta acolhimento. A suspensão prevista no dispositivo invocado pressupõe relação de efetiva dependência lógica e jurídica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário ao deslinde da outra, o que não se verifica na hipótese. A presente demanda possui natureza possessória, fundada na tutela do jus possessionis , que se adquire e se protege pela própria posse, independentemente da existência de título dominial. Já a ação de usucapião possui natureza petitória, voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade em favor de terceiro, mediante o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Não existe conexão ou prejudicialidade externa entre ação de usucapião e ação possessória, ainda que ambas versem sobre o mesmo imóvel, porquanto a posse não depende da propriedade, podendo a tutela possessória ser deferida até mesmo contra o proprietário. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação quanto à gratuidade e ilegitimidade passiva e determinou a suspensão de ação de usucapião até o julgamento de ação de reintegração de posse relativa ao mesmo imóvel, para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da ação de usucapião por prejudicialidade externa em razão de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) saber se a suspensão implica cerceamento de defesa diante da paralisação da fase probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa exige relação de dependência necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto lógico da outra, hipótese não verificada. 4. As ações possessória e de usucapião possuem objetos, causas de pedir e finalidades distintas, tratando, respectivamente, da posse e da propriedade, que não se confundem. 5. O ordenamento jurídico assegura a autonomia entre tutela possessória e petitória, não condicionando o julgamento de uma ao da outra, ainda que versem sobre o mesmo bem. 6 . A jurisprudência consolidada afasta a existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, não sendo cabível a suspensão de qualquer delas por esse motivo. 7. O risco de decisões conflitantes deve ser resolvido por apreciação harmônica das demandas, e não pela paralisação de um dos processos. 8. A suspensão indevida do feito impede o regular prosseguimento da instrução, inclusive com a produção de prova pericial, não havendo, contudo, decisão concreta de indeferimento de prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há prejudicialidade externa entre ação de reintegração de posse e ação de usucapião, por tratarem de posse e propriedade, institutos autônomos. 2. É indevida a suspensão da ação de usucapião com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC quando inexistente relação de dependência necessária entre as demandas. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.228; CPC, arts. 313, V, "a", e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.602.941/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp nº 866.248/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.640.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 857.532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.483.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202422-90.2024.8.26.0000, Rel. Nazir David Milano Filho, j. 12.03.2014; TJSP, Apelação nº 2188459-49.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, j. 11.10.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049728-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I – A exata localização, extensão, limites e confrontações do imóvel de propriedade da requerente (matrícula nº 22.454 do 1º CRI de Marília/SP - evento 11, MATRIMÓVEL1 ); II – Se a área objeto da controvérsia está compreendida nos limites do imóvel da requerente; III – A metragem exata da área supostamente ocupada de forma indevida, bem como se há avanço de muro, construção ou qualquer estrutura sobre os limites do imóvel da requerente; IV – Se a requerida exerce, direta ou indiretamente, posse sobre a área controvertida, incorporando-a à sua atividade econômica de exploração hoteleira; V – A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da alegada ocupação indevida, bem como os frutos civis eventualmente percebidos pela requerida sobre a área litigiosa. As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se aos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse e à responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais que a autora alega ter suportado. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras dispostas no artigo 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão de sua posse e a ocorrência do esbulho praticado pela ré. À ré, por sua vez, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive quanto a alegação de que a posse da área controvertida é exercida exclusivamente por terceiro. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e imprescindível a produção de prova pericial técnica na área de engenharia, a qual deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: Quesitos do Juízo: 1- Qual a real localização, extensão, limites e confrontações do imóvel de propriedade da requerente (matrícula nº 22.454 do 1º CRI de Marília/SP - evento 11, MATRIMÓVEL1 )? 2- Há ocupação de parte da área do imóvel da autora pela requerida ou por terceiros? Em caso afirmativo, qual a metragem exata da área invadida/ocupada? 3- A área controvertida encontra-se fisicamente integrada e é utilizada, de fato, pelo imóvel onde funciona o HOTEL FLAT ALMARU LTDA (Rua Gabriel Santos de Almeida, nº 42), ou está isolada e autônoma em relação a tal imóvel, sendo utilizada por terceiro diverso? 4- Há elementos técnicos (tais como forma de acesso, cercamento, benfeitorias existentes, tipo de uso e conservação) que indiquem, com objetividade, quem exerce, de fato, atos possessórios sobre a área discutida? 5- Qual a metragem e as características da área objeto de eventual esbulho, para fins de subsídio à apuração do valor da indenização pleiteada? 6- Outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia que o Sr. Perito entenda necessários. Para a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro civil Paulo Cesar Lapa , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, defino que seu custeio seja por elas rateado (artigo 95, caput , do C.P.C.). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento. Fixados os honorários, intime-se o requerido Hotel Flat Almaru Ltda para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabe (50% do valor fixado), em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento da parte que lhe cabe será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (engenharia/agrimensura), arbitro os honorários periciais da quota parte da autora em 44 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabem à autora. Comprovados o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do C.P.C., inclusive quanto à necessidade de ingresso nos imóveis das partes e de terceiros eventualmente envolvidos, se for o caso. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOTEL FLAT ALMARU LTDA

Autor PRISCILA PURA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTHONY STEFANO PELLIZZARI

OAB: 413580/SP

MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI

OAB: 433274/SP

LETICIA GOMES BENELI

OAB: 413054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001277-13.2026.8.26.0344/SP AUTOR : PRISCILA PURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA GOMES BENELI (OAB SP413054) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI (OAB SP433274) RÉU : HOTEL FLAT ALMARU LTDA ADVOGADO(A) : ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB SP413580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em preliminar, a ré arguiu, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não exerce a posse da área discutida, a qual está sob a posse de Wilson Aparecido Tedeschi, terceiro que ajuizou ação de usucapião extraordinária sobre a mesma área (Processo nº 4004269-44.2026.8.26.0344). A preliminar não merece acolhida. A legitimidade ad causam é definida a partir da afirmação contida na inicial, de maneira que para a sua configuração na hipótese basta a alegação da autora de que a requerida praticou esbulho possessório, sustentando que a área litigiosa foi incorporada à atividade econômica hoteleira por ela explorada. A eventual demonstração de que a posse é exercida por terceiro, e não pela ré, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e como tal será analisada oportunamente. Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de titularidade dominial da área controvertida, tendo em vista que a presente ação possui natureza possessória, independente do domínio. Responde à ação possessória aquele que, de fato, exerce atos de posse sobre a coisa ou pratica turbação ou esbulho, sendo irrelevante, para fins de legitimação passiva, a circunstância da área encontrar-se registrada em nome de terceiro. Requereu ainda a ré a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Wilson Aparecido Tedeschi (Processo nº 4004269-44.2026.8.26.0344), que teria por objeto a mesma área. Tal pretensão, porém, não comporta acolhimento. A suspensão prevista no dispositivo invocado pressupõe relação de efetiva dependência lógica e jurídica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário ao deslinde da outra, o que não se verifica na hipótese. A presente demanda possui natureza possessória, fundada na tutela do jus possessionis , que se adquire e se protege pela própria posse, independentemente da existência de título dominial. Já a ação de usucapião possui natureza petitória, voltada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade em favor de terceiro, mediante o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Não existe conexão ou prejudicialidade externa entre ação de usucapião e ação possessória, ainda que ambas versem sobre o mesmo imóvel, porquanto a posse não depende da propriedade, podendo a tutela possessória ser deferida até mesmo contra o proprietário. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação quanto à gratuidade e ilegitimidade passiva e determinou a suspensão de ação de usucapião até o julgamento de ação de reintegração de posse relativa ao mesmo imóvel, para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da ação de usucapião por prejudicialidade externa em razão de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel; e (ii) saber se a suspensão implica cerceamento de defesa diante da paralisação da fase probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa exige relação de dependência necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto lógico da outra, hipótese não verificada. 4. As ações possessória e de usucapião possuem objetos, causas de pedir e finalidades distintas, tratando, respectivamente, da posse e da propriedade, que não se confundem. 5. O ordenamento jurídico assegura a autonomia entre tutela possessória e petitória, não condicionando o julgamento de uma ao da outra, ainda que versem sobre o mesmo bem. 6 . A jurisprudência consolidada afasta a existência de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, não sendo cabível a suspensão de qualquer delas por esse motivo. 7. O risco de decisões conflitantes deve ser resolvido por apreciação harmônica das demandas, e não pela paralisação de um dos processos. 8. A suspensão indevida do feito impede o regular prosseguimento da instrução, inclusive com a produção de prova pericial, não havendo, contudo, decisão concreta de indeferimento de prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há prejudicialidade externa entre ação de reintegração de posse e ação de usucapião, por tratarem de posse e propriedade, institutos autônomos. 2. É indevida a suspensão da ação de usucapião com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC quando inexistente relação de dependência necessária entre as demandas. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.228; CPC, arts. 313, V, "a", e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.602.941/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp nº 866.248/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.640.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 857.532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.483.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202422-90.2024.8.26.0000, Rel. Nazir David Milano Filho, j. 12.03.2014; TJSP, Apelação nº 2188459-49.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, j. 11.10.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049728-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I – A exata localização, extensão, limites e confrontações do imóvel de propriedade da requerente (matrícula nº 22.454 do 1º CRI de Marília/SP - evento 11, MATRIMÓVEL1 ); II – Se a área objeto da controvérsia está compreendida nos limites do imóvel da requerente; III – A metragem exata da área supostamente ocupada de forma indevida, bem como se há avanço de muro, construção ou qualquer estrutura sobre os limites do imóvel da requerente; IV – Se a requerida exerce, direta ou indiretamente, posse sobre a área controvertida, incorporando-a à sua atividade econômica de exploração hoteleira; V – A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da alegada ocupação indevida, bem como os frutos civis eventualmente percebidos pela requerida sobre a área litigiosa. As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se aos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse e à responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais que a autora alega ter suportado. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras dispostas no artigo 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão de sua posse e a ocorrência do esbulho praticado pela ré. À ré, por sua vez, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive quanto a alegação de que a posse da área controvertida é exercida exclusivamente por terceiro. Defronte a esse panorama, tenho como necessária e imprescindível a produção de prova pericial técnica na área de engenharia, a qual deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: Quesitos do Juízo: 1- Qual a real localização, extensão, limites e confrontações do imóvel de propriedade da requerente (matrícula nº 22.454 do 1º CRI de Marília/SP - evento 11, MATRIMÓVEL1 )? 2- Há ocupação de parte da área do imóvel da autora pela requerida ou por terceiros? Em caso afirmativo, qual a metragem exata da área invadida/ocupada? 3- A área controvertida encontra-se fisicamente integrada e é utilizada, de fato, pelo imóvel onde funciona o HOTEL FLAT ALMARU LTDA (Rua Gabriel Santos de Almeida, nº 42), ou está isolada e autônoma em relação a tal imóvel, sendo utilizada por terceiro diverso? 4- Há elementos técnicos (tais como forma de acesso, cercamento, benfeitorias existentes, tipo de uso e conservação) que indiquem, com objetividade, quem exerce, de fato, atos possessórios sobre a área discutida? 5- Qual a metragem e as características da área objeto de eventual esbulho, para fins de subsídio à apuração do valor da indenização pleiteada? 6- Outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia que o Sr. Perito entenda necessários. Para a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro civil Paulo Cesar Lapa , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, defino que seu custeio seja por elas rateado (artigo 95, caput , do C.P.C.). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento. Fixados os honorários, intime-se o requerido Hotel Flat Almaru Ltda para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabe (50% do valor fixado), em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento da parte que lhe cabe será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (engenharia/agrimensura), arbitro os honorários periciais da quota parte da autora em 44 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabem à autora. Comprovados o depósito e a reserva dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do C.P.C., inclusive quanto à necessidade de ingresso nos imóveis das partes e de terceiros eventualmente envolvidos, se for o caso. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se.