4001276-38.2026.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001276-38.2026.8.26.0664/SP REQUERENTE : CLAUDIA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de litispendência. Embora as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade entre as demandas. Conforme cópia da petição inicial do processo nº 4002410-37.2025.8.26.0664 juntada pela requerida, aquele feito versa sobre alegada contratação indevida de seguro vinculado a empréstimo pessoal, ao passo que a presente ação discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e dos respectivos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. Defiro a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos acostados no evento 16, documento 06, fls. 1/7 e documentos 07 e 08, inclusive digital. Para tanto, nomeio para tal o perito Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fixo-lhe os honorários em (15 UFESP), nos termos da tabela instituída pela Resolução 910/2023 do TJ/SP. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva da dos honorários referidos, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta e depósito, intime-se o Sr. Perito para que designe dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada, oficie-se para a liberação do valor, expedindo-se MLE e, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor CLAUDIA PEREIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR
OAB: 487780/SP
LAIS CHOUCAIR BONFIM
OAB: 452780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4001276-38.2026.8.26.0664/SP REQUERENTE : CLAUDIA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de litispendência. Embora as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade entre as demandas. Conforme cópia da petição inicial do processo nº 4002410-37.2025.8.26.0664 juntada pela requerida, aquele feito versa sobre alegada contratação indevida de seguro vinculado a empréstimo pessoal, ao passo que a presente ação discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e dos respectivos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. Defiro a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos acostados no evento 16, documento 06, fls. 1/7 e documentos 07 e 08, inclusive digital. Para tanto, nomeio para tal o perito Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fixo-lhe os honorários em (15 UFESP), nos termos da tabela instituída pela Resolução 910/2023 do TJ/SP. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva da dos honorários referidos, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta e depósito, intime-se o Sr. Perito para que designe dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada, oficie-se para a liberação do valor, expedindo-se MLE e, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.