Detalhe do processo

4001272-69.2026.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001272-69.2026.8.26.0609/SP AUTOR : CLEIDIRENE RIBEIRO DE AMORIM ADVOGADO(A) : DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB SP436242) ADVOGADO(A) : ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB SP439770) RÉU : LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, CW TECHNOLOGY LTDA (Loovi), sob o argumento de que atuaria como mera representante/intermediadora do seguro, sem responsabilidade pela cobertura securitária, tal preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a própria ré admite, em sua defesa, ter recebido a comunicação do sinistro, realizado a vistoria remota por meio de imagens e mantido contato direto com a segurada quanto à regulação do sinistro e à orientação sobre o reparo, circunstâncias que evidenciam sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento do serviço securitário, e não mera atuação de intermediação alheia ao objeto da lide. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo lícito a este direcionar a demanda contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré. 3) No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, e não vislumbrando qualquer vício impeditivo do julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, e não havendo outras nulidades a declarar, DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do Código de Processo Civil). 4) De proêmio, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as partes rés possui caráter consumerista. De um lado, há a destinatária final dos serviços de seguro contratado, e, de outro, as fornecedoras profissionais desses serviços, o que amolda a situação às definições dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que incidem as normas da Lei n. 8.078/90 ao caso em análise. Nesse diapasão, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, a toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Já a verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica. Nessa linha de raciocínio, no caso em tela, verifica-se tanto a verossimilhança na narrativa lançada, assim como hipossuficiência técnica, de modo que soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, devendo à parte fornecedora produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) O processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que remanesce controvérsia técnica quanto à real extensão dos danos sofridos pelo veículo em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos (ocorrido em 14/11/2025), notadamente se os danos estruturais e mecânicos alegados pela autora, em especial no sistema de direção, efetivamente decorrem do sinistro noticiado, se já foram objeto de reparo integral pelas rés, e se guardam compatibilidade com o orçamento particular por ela apresentado, questões que exigem parecer técnico especializado. São fixados como pontos controvertidos , nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a real extensão dos danos estruturais e mecânicos sofridos pelo veículo e o nexo de causalidade entre estes e o acidente de trânsito noticiado nos autos; (ii) a suficiência e adequação da regulação do sinistro realizada pelas rés, notadamente quanto à vistoria remota por imagens; (iii) a adequação e a completude dos reparos já executados na oficina credenciada; (iv) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora; e (v) a caracterização do dano moral indenizável. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial mecânica, tendo em vista a divergência entre a avaliação da seguradora e os danos efetivamente apresentados pelo veículo sinistrado. Em consequência, ACOLHO a pretensão das rés CW TECHNOLOGY LTDA (Loovi) e LTI SEGUROS S.A. e DETERMINO a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto deste processo e demais documentos atrelados ao feito. 5.1. Para tanto, nomeio perito(a) VALTER LEONETI VALENTINI . Intime-se-o(a) para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 5 dias . 5.2. Fixados os honorários, intimem-se as rés, que requereram a prova, para o recolhimento do valor arbitrado , tendo em vista o contido no inciso II, do art. 429, do CPC, dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDIRENE RIBEIRO DE AMORIM

Réu CW TECHNOLOGY LTDA

Réu LTI SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETE LIMA DOS SANTOS

OAB: 439770/SP

DANIELA LIMA DOS SANTOS

OAB: 436242/SP

THALLES RANGEL ALVES LOPES

OAB: 166693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001272-69.2026.8.26.0609/SP AUTOR : CLEIDIRENE RIBEIRO DE AMORIM ADVOGADO(A) : DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB SP436242) ADVOGADO(A) : ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB SP439770) RÉU : LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, CW TECHNOLOGY LTDA (Loovi), sob o argumento de que atuaria como mera representante/intermediadora do seguro, sem responsabilidade pela cobertura securitária, tal preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a própria ré admite, em sua defesa, ter recebido a comunicação do sinistro, realizado a vistoria remota por meio de imagens e mantido contato direto com a segurada quanto à regulação do sinistro e à orientação sobre o reparo, circunstâncias que evidenciam sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento do serviço securitário, e não mera atuação de intermediação alheia ao objeto da lide. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo lícito a este direcionar a demanda contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré. 3) No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, e não vislumbrando qualquer vício impeditivo do julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, e não havendo outras nulidades a declarar, DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do Código de Processo Civil). 4) De proêmio, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as partes rés possui caráter consumerista. De um lado, há a destinatária final dos serviços de seguro contratado, e, de outro, as fornecedoras profissionais desses serviços, o que amolda a situação às definições dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que incidem as normas da Lei n. 8.078/90 ao caso em análise. Nesse diapasão, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, a toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Já a verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica. Nessa linha de raciocínio, no caso em tela, verifica-se tanto a verossimilhança na narrativa lançada, assim como hipossuficiência técnica, de modo que soa necessária a inversão do onus probandi em favor do consumidor, devendo à parte fornecedora produzir eventuais provas em contrário (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. A esse respeito, vale citar o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Ed. RT, p. 42). 5) O processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que remanesce controvérsia técnica quanto à real extensão dos danos sofridos pelo veículo em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos (ocorrido em 14/11/2025), notadamente se os danos estruturais e mecânicos alegados pela autora, em especial no sistema de direção, efetivamente decorrem do sinistro noticiado, se já foram objeto de reparo integral pelas rés, e se guardam compatibilidade com o orçamento particular por ela apresentado, questões que exigem parecer técnico especializado. São fixados como pontos controvertidos , nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a real extensão dos danos estruturais e mecânicos sofridos pelo veículo e o nexo de causalidade entre estes e o acidente de trânsito noticiado nos autos; (ii) a suficiência e adequação da regulação do sinistro realizada pelas rés, notadamente quanto à vistoria remota por imagens; (iii) a adequação e a completude dos reparos já executados na oficina credenciada; (iv) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora; e (v) a caracterização do dano moral indenizável. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial mecânica, tendo em vista a divergência entre a avaliação da seguradora e os danos efetivamente apresentados pelo veículo sinistrado. Em consequência, ACOLHO a pretensão das rés CW TECHNOLOGY LTDA (Loovi) e LTI SEGUROS S.A. e DETERMINO a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto deste processo e demais documentos atrelados ao feito. 5.1. Para tanto, nomeio perito(a) VALTER LEONETI VALENTINI . Intime-se-o(a) para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 5 dias . 5.2. Fixados os honorários, intimem-se as rés, que requereram a prova, para o recolhimento do valor arbitrado , tendo em vista o contido no inciso II, do art. 429, do CPC, dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. Int.