4001272-49.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001272-49.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GISELA CARDOSO DE PAULA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB SP531514) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, é o caso de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para comprovar o seu pedido, a parte autora juntou os documentos que acompanharam a inicial. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo autor para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por tanto, mantenho o benefício concedido no evento 05. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 4. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 5. Afasto , também, a preliminar de irregularidade de representação. A procuração acostada pelo autor foi firmada eletronicamente via plataforma digital, acompanhada de relatório detalhado de verificação, contendo dados de autenticação multifatorial. No caso concreto, nada indica fraude ou desconhecimento da outorga, e a própria petição inicial, atos processuais subsequentes e juntada de documentos convergem para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, inexistindo prejuízo processual. Assim, não há razão para anular a peça inaugural ou extinguir o processo. 6. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 7. A fasto a preliminar de prescrição e decadência. Isso porque, após muita discussão e divergência na jurisprudência, recentemente o C. STJ sepultou definitivamente o entendimento de que a responsabilidade contratual prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, caput , do CC/02. Nesse sentido é o precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos”. (C. STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.281.594/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Relator p/ Acórdão MINISTRO FELIX FISCHER, j. 15/05/2019). 8. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 9. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado os contratos juntados pelo requerido com sua contestação (“ apresentação de documentos 2 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade das assinaturas e biometrias juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GISELA CARDOSO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 531514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001272-49.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GISELA CARDOSO DE PAULA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB SP531514) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, é o caso de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para comprovar o seu pedido, a parte autora juntou os documentos que acompanharam a inicial. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo autor para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por tanto, mantenho o benefício concedido no evento 05. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 4. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 5. Afasto , também, a preliminar de irregularidade de representação. A procuração acostada pelo autor foi firmada eletronicamente via plataforma digital, acompanhada de relatório detalhado de verificação, contendo dados de autenticação multifatorial. No caso concreto, nada indica fraude ou desconhecimento da outorga, e a própria petição inicial, atos processuais subsequentes e juntada de documentos convergem para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, inexistindo prejuízo processual. Assim, não há razão para anular a peça inaugural ou extinguir o processo. 6. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 7. A fasto a preliminar de prescrição e decadência. Isso porque, após muita discussão e divergência na jurisprudência, recentemente o C. STJ sepultou definitivamente o entendimento de que a responsabilidade contratual prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, caput , do CC/02. Nesse sentido é o precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos”. (C. STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.281.594/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Relator p/ Acórdão MINISTRO FELIX FISCHER, j. 15/05/2019). 8. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 9. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado os contratos juntados pelo requerido com sua contestação (“ apresentação de documentos 2 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade das assinaturas e biometrias juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.