Detalhe do processo

4001262-98.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001262-98.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARCOS PAULO LEITE ADVOGADO(A) : ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848) RÉU : HESOJY GLEY PEREIRA VITAL DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB SP441009) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela operadora de plano de saúde Unimed Campinas não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação, consoante pacificou a doutrina e a jurisprudência pátrias, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, de sorte que a legitimidade para figurar no polo passivo é verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação expressa de falha na prestação de serviço médico executado por profissional integrante da rede credenciada da operadora, resta plenamente caracterizada a pertinência subjetiva passiva da empresa demandada. Ainda, ressalta-se o fato de que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a operadora de plano de saúde é de nítido consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora que disponibiliza aos seus beneficiários uma rede credenciada de profissionais e estabelecimentos de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de eventual imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados por tais credenciados, forte nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unimed Campinas Cooperativa de trabalho Médico. Ainda, os requeridos oferecem impugnação à gratuidade concedida, com alegação de que o impugnado reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, de forma genérica. Diante da ausência de documentos ou exposição de fatos objetivos que indiquem o contrário, tenho que o benefício deve ser mantido, uma vez que não há comprovação pelo impugnante de que o impugnado pode responder pelas custas processuais, ônus que lhe incumbia. No mais, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a adequação técnica da conduta médica adotada pelo corréu Dr. Hesojy Gley no procedimento cirúrgico de artroscopia realizado no joelho esquerdo do autor no mês de fevereiro de 2024; a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico inicial e a manutenção/agravamento da lesão meniscal; a ocorrência e eventual impacto de acidente de motocicleta sofrido pelo autor no período pós-operatório sobre o estado articular do seu joelho esquerdo. Tratando-se de pedidos indenizatórios, deve ser analisada a responsabilidade do profissional nos exatos termos do art. 14, § 4º, do CDC, que dispõe: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, sendo ônus do consumidor comprovar que houve "negligência, imprudência ou imperícia" na atuação do profissional, conforme previsão constante no art. 951, do Código Civil, aplicável em complementação às disposições do CDC. Defiro a realização de perícia médica pleiteada pelo autor. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data e hora para realização do exame pericial, preferencialmente com médico ortopedista. Com a informação, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento. As partes poderão indicar outras provas que pretendam produzir – justificando sua pertinência – bem como indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito . Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HESOJY GLEY PEREIRA VITAL DA SILVA

Autor MARCOS PAULO LEITE

Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN

OAB: 441009/SP

ALAN DO CARMO NOVAIS

OAB: 453848/SP

CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS

OAB: 212730/SP

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001262-98.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARCOS PAULO LEITE ADVOGADO(A) : ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848) RÉU : HESOJY GLEY PEREIRA VITAL DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB SP441009) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela operadora de plano de saúde Unimed Campinas não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação, consoante pacificou a doutrina e a jurisprudência pátrias, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, de sorte que a legitimidade para figurar no polo passivo é verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação expressa de falha na prestação de serviço médico executado por profissional integrante da rede credenciada da operadora, resta plenamente caracterizada a pertinência subjetiva passiva da empresa demandada. Ainda, ressalta-se o fato de que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a operadora de plano de saúde é de nítido consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora que disponibiliza aos seus beneficiários uma rede credenciada de profissionais e estabelecimentos de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de eventual imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados por tais credenciados, forte nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unimed Campinas Cooperativa de trabalho Médico. Ainda, os requeridos oferecem impugnação à gratuidade concedida, com alegação de que o impugnado reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, de forma genérica. Diante da ausência de documentos ou exposição de fatos objetivos que indiquem o contrário, tenho que o benefício deve ser mantido, uma vez que não há comprovação pelo impugnante de que o impugnado pode responder pelas custas processuais, ônus que lhe incumbia. No mais, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a adequação técnica da conduta médica adotada pelo corréu Dr. Hesojy Gley no procedimento cirúrgico de artroscopia realizado no joelho esquerdo do autor no mês de fevereiro de 2024; a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico inicial e a manutenção/agravamento da lesão meniscal; a ocorrência e eventual impacto de acidente de motocicleta sofrido pelo autor no período pós-operatório sobre o estado articular do seu joelho esquerdo. Tratando-se de pedidos indenizatórios, deve ser analisada a responsabilidade do profissional nos exatos termos do art. 14, § 4º, do CDC, que dispõe: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, sendo ônus do consumidor comprovar que houve "negligência, imprudência ou imperícia" na atuação do profissional, conforme previsão constante no art. 951, do Código Civil, aplicável em complementação às disposições do CDC. Defiro a realização de perícia médica pleiteada pelo autor. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data e hora para realização do exame pericial, preferencialmente com médico ortopedista. Com a informação, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento. As partes poderão indicar outras provas que pretendam produzir – justificando sua pertinência – bem como indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito . Int.