4001262-26.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 4001262-26.2025.8.16.0031(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Progressão de regime prisional e exigência de exame criminológico. Recurso de agravo em execução provido para cassar a decisão que dispensou o exame criminológico e concedeu a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização do exame e posterior reapreciação do pedido de progressão de regime. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico e concedeu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico a condenado por estupro de vulnerável. O recurso questiona a dispensa do exame criminológico, alegando a gravidade dos crimes e a necessidade de avaliação técnica para a progressão, enquanto a decisão recorrida considerou suficiente o bom comportamento carcerário e a impossibilidade prática de realização do exame na comarca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de exame criminológico prévio para a concessão da progressão de regime prisional, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado e da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.843/2024.III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.843/2024 exige a realização do exame criminológico como requisito legal para a progressão de regime em todos os casos, além da boa conduta carcerária.4. A gravidade concreta do crime praticado e os traços de periculosidade do apenado exigem avaliação técnica para garantir a segurança na reintegração social.5. A ausência de profissionais e dificuldades estruturais do Estado não justificam a dispensa do exame criminológico, pois a exigência legal deve ser cumprida.6. Há alternativa viável para a realização do exame criminológico por profissional habilitado em psicologia jurídica, não sendo aceitável a alegação de impossibilidade absoluta.7. Enquanto não realizado o exame criminológico, não se pode reconhecer o direito à progressão de regime, sob pena de violação da legalidade estrita.8. A presunção de constitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 impede afastar sua aplicação sem pronunciamento vinculante, não cabendo desconsiderar o exame por dúvidas abstratas.IV. Dispositivo e tese9. Agravo em execução conhecido e provido para cassar a decisão agravada no ponto em que dispensou o exame criminológico e deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para realização do exame criminológico e posterior reapreciação do pedido de progressão de regime.Tese de julgamento: É imprescindível a realização do exame criminológico como requisito legal para a progressão de regime prisional nos casos de condenação por crimes graves, devendo o benefício ser concedido somente após a análise do laudo pericial que avalie a personalidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social, não sendo suficiente apenas a comprovação de boa conduta carcerária._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 7º; Código Penal, arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, caput; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, data não informada; Súmula nº 439/STJ; Súmula Vinculante nº 26/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso não pode passar para o regime semiaberto sem antes fazer um exame chamado criminológico, que avalia se ele está pronto para voltar à sociedade. Isso porque o crime que ele cometeu foi muito grave, e só o bom comportamento na prisão não basta para garantir essa mudança. Mesmo com dificuldades para fazer esse exame por falta de profissionais, a lei exige que ele seja feito, e o juiz deve esperar o resultado antes de decidir sobre a progressão do regime. Por isso, a decisão que liberou o preso para o regime semiaberto foi cancelada, e o processo volta para o juiz fazer o exame e analisar o pedido novamente.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOECARLO MOREIRA DE CASTILHO
OAB: 85781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 4001262-26.2025.8.16.0031(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Progressão de regime prisional e exigência de exame criminológico. Recurso de agravo em execução provido para cassar a decisão que dispensou o exame criminológico e concedeu a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização do exame e posterior reapreciação do pedido de progressão de regime. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico e concedeu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico a condenado por estupro de vulnerável. O recurso questiona a dispensa do exame criminológico, alegando a gravidade dos crimes e a necessidade de avaliação técnica para a progressão, enquanto a decisão recorrida considerou suficiente o bom comportamento carcerário e a impossibilidade prática de realização do exame na comarca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de exame criminológico prévio para a concessão da progressão de regime prisional, especialmente diante da gravidade concreta do delito praticado e da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.843/2024.III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.843/2024 exige a realização do exame criminológico como requisito legal para a progressão de regime em todos os casos, além da boa conduta carcerária.4. A gravidade concreta do crime praticado e os traços de periculosidade do apenado exigem avaliação técnica para garantir a segurança na reintegração social.5. A ausência de profissionais e dificuldades estruturais do Estado não justificam a dispensa do exame criminológico, pois a exigência legal deve ser cumprida.6. Há alternativa viável para a realização do exame criminológico por profissional habilitado em psicologia jurídica, não sendo aceitável a alegação de impossibilidade absoluta.7. Enquanto não realizado o exame criminológico, não se pode reconhecer o direito à progressão de regime, sob pena de violação da legalidade estrita.8. A presunção de constitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 impede afastar sua aplicação sem pronunciamento vinculante, não cabendo desconsiderar o exame por dúvidas abstratas.IV. Dispositivo e tese9. Agravo em execução conhecido e provido para cassar a decisão agravada no ponto em que dispensou o exame criminológico e deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para realização do exame criminológico e posterior reapreciação do pedido de progressão de regime.Tese de julgamento: É imprescindível a realização do exame criminológico como requisito legal para a progressão de regime prisional nos casos de condenação por crimes graves, devendo o benefício ser concedido somente após a análise do laudo pericial que avalie a personalidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social, não sendo suficiente apenas a comprovação de boa conduta carcerária._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 7º; Código Penal, arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, caput; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XL.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, data não informada; Súmula nº 439/STJ; Súmula Vinculante nº 26/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso não pode passar para o regime semiaberto sem antes fazer um exame chamado criminológico, que avalia se ele está pronto para voltar à sociedade. Isso porque o crime que ele cometeu foi muito grave, e só o bom comportamento na prisão não basta para garantir essa mudança. Mesmo com dificuldades para fazer esse exame por falta de profissionais, a lei exige que ele seja feito, e o juiz deve esperar o resultado antes de decidir sobre a progressão do regime. Por isso, a decisão que liberou o preso para o regime semiaberto foi cancelada, e o processo volta para o juiz fazer o exame e analisar o pedido novamente.