4001262-18.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001262-18.2025.8.26.0655/SP AUTOR : FERNANDA DE POLI FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : CICERO ALVES DE CASTRO (OAB SP472956) RÉU : FREITAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROSSI NEVES (OAB SP199789) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PANARIELLO (OAB SP200312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por FERNANDA DE POLI FERNANDES SILVA em face de FREITAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora ter adquirido da ré, em 20 de junho de 2025, o veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2014, placa FSG6I85, pelo montante de R$ 44.900,00. Sustenta que, pouco após a aquisição, o automóvel apresentou falhas mecânicas graves, consubstanciadas em perda de potência do motor e redução contínua do nível de óleo lubrificante. Afirma que buscou assistência perante a ré em diversas oportunidades (24/07/2025, 04/08/2025, 15/09/2025, 30/09/2025 e 01/10/2025), tendo a demandada realizado intervenções ineficazes e imputado as falhas ao sistema de embreagem e a suposto mau uso. Aduz que orçamento emitido por concessionária autorizada indicou a necessidade de retífica do motor no importe estimado de R$ 35.000,00. Requer a restituição do preço pago pelo veículo (R$ 44.900,00), o ressarcimento de despesas de deslocamento via aplicativo de transporte (R$ 345,17) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus probatório (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da requerente (Evento 19). Citada, a ré ofertou contestação (Evento 31). Em matéria preliminar, manifestou expressa oposição à tramitação sob o regime do Juízo 100% Digital e impugnou os documentos carreados com a inicial. No mérito, sustentou que o bem adquirido contava com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem (130.935 km à época da venda), tratando-se de eventos mecânicos decorrentes de desgaste natural e de condutas da própria consumidora, tais como complementação excessiva de óleo e utilização incorreta da embreagem, o que romperia o nexo de causalidade. Pontuou que prestou assistência técnica tempestiva em todas as solicitações, defendeu a inaplicabilidade da inversão probatória automática, insurgiu-se contra os pedidos indenizatórios e formulou pleito subsidiário para que eventual restituição do preço seja condicionada à entrega do bem e à regularização de gravame fiduciário, com deduções por depreciação e uso. Houve réplica acompanhada de novos documentos comprobatórios da quitação do financiamento perante a instituição financeira e de novo orçamento mecânico (Evento 42). Instadas a manifestar interesse probatório e a rebater os novos documentos (Evento 44), a ré apresentou manifestação refutando a eficácia técnica dos orçamentos unilaterais e requerendo a produção de prova pericial mecânica, prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Evento 49). Por sua vez, a autora pleiteou a realização de perícia técnica mecânica com nomeação de perito de engenharia mecânica (Evento 50). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre solver as questões processuais pendentes e as preliminares arguidas. No tocante à oposição da ré à tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital formulada em contestação (Evento 31), verifica-se que o feito já tramita pelo rito ordinário eletrônico digital do sistema eproc perante este Juízo, não tendo sido adotada a sistemática restritiva do Juízo 100% Digital em termos de exclusividade absoluta de atos remotos, de sorte que eventuais atos instrutórios que reclamem presença física ou diligência externa serão assegurados na forma da lei processual civil. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida por ausência de prejuízo processual prático. Quanto à impugnação formulada pela ré em face do orçamento emitido por concessionária e dos comprovantes de transporte por aplicativo apresentados pela autora (Evento 31), assenta-se que a idoneidade probatória e o nexo de causalidade de referidos documentos dizem respeito ao mérito da controvérsia e com ele serão valorados conjuntamente ao término da instrução probatória. Outrossim, acham-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício ou defeito mecânico no motor e em sistemas correlatos do veículo Hyundai HB20, placa FSG6I85; b) a origem, extensão e causa das avarias mecânicas apontadas na petição inicial (Evento 1, INIC1), perquirindo se decorrem de vício oculto preexistente à tradição do bem móvel, de desgaste natural inerente ao tempo de uso e quilometragem do automóvel ou de conduta atribuível à consumidora (excesso de lubrificante, condução inadequada da embreagem ou falha de manutenção); c) a adequação e eficácia técnica dos reparos mecânicos efetuados pela ré nos atendimentos prestados no período pós-venda; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fornecedora e a higidez do pleito de restituição da quantia paga com resolução do negócio jurídico; e) a existência de efetivo prejuízo material emergente vinculado à privação do automóvel para fins de ressarcimento das despesas de transporte por aplicativo; f) a caracterização de lesão a direito da personalidade passível de reparação a título de dano moral. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré no conceito de fornecedora de produtos (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). Constatada a verossimilhança das alegações inaugurais, respaldada pelo histórico de atendimentos e manutenções sucessivas logo após a compra do bem (Evento 1), bem como a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da adquirente perante a capacidade técnica da empresa revendedora de veículos automotores, impõe-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Incumbirá, pois, à parte ré comprovar a inexistência de vício oculto preexistente, a escorreita prestação dos serviços de reparo, o regular funcionamento dos componentes do veículo ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, a teor do artigo 18 da Lei nº 8.078/1990. 4. ATIVIDADE PROBATÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL A matéria fática sob litígio demanda conhecimentos específicos de engenharia mecânica e mecânica automotiva, para apuração do estado do motor e de seus componentes. Defiro a produção de prova pericial mecânica sobre o veículo , bem como a produção de prova documental superveniente , nos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo o perito judicial LEONARDO DIAS DOS SANTOS (e-mail: leonardo.santos@rumarilengenharia.com ), engenheiro mecânico, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA . Em havendo concordância, deverá a parte requerida providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o perito judicial para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes, a teor do artigo 474 do Código de Processo Civil. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos periciais, proceda-se à intimação das partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo pericial, com a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo pericial: a) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do perito judicial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores; b) intimem-se as partes para sobre o laudo se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo aos autos e à manifestação das partes sobre a conclusão técnica. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA DE POLI FERNANDES SILVA
Réu FREITAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PANARIELLO
OAB: 200312/SP
DANIEL ROSSI NEVES
OAB: 199789/SP
CICERO ALVES DE CASTRO
OAB: 472956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001262-18.2025.8.26.0655/SP AUTOR : FERNANDA DE POLI FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : CICERO ALVES DE CASTRO (OAB SP472956) RÉU : FREITAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROSSI NEVES (OAB SP199789) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PANARIELLO (OAB SP200312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de responsabilização por vício do produto cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta por FERNANDA DE POLI FERNANDES SILVA em face de FREITAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora ter adquirido da ré, em 20 de junho de 2025, o veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2014, placa FSG6I85, pelo montante de R$ 44.900,00. Sustenta que, pouco após a aquisição, o automóvel apresentou falhas mecânicas graves, consubstanciadas em perda de potência do motor e redução contínua do nível de óleo lubrificante. Afirma que buscou assistência perante a ré em diversas oportunidades (24/07/2025, 04/08/2025, 15/09/2025, 30/09/2025 e 01/10/2025), tendo a demandada realizado intervenções ineficazes e imputado as falhas ao sistema de embreagem e a suposto mau uso. Aduz que orçamento emitido por concessionária autorizada indicou a necessidade de retífica do motor no importe estimado de R$ 35.000,00. Requer a restituição do preço pago pelo veículo (R$ 44.900,00), o ressarcimento de despesas de deslocamento via aplicativo de transporte (R$ 345,17) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus probatório (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da requerente (Evento 19). Citada, a ré ofertou contestação (Evento 31). Em matéria preliminar, manifestou expressa oposição à tramitação sob o regime do Juízo 100% Digital e impugnou os documentos carreados com a inicial. No mérito, sustentou que o bem adquirido contava com mais de dez anos de fabricação e elevada quilometragem (130.935 km à época da venda), tratando-se de eventos mecânicos decorrentes de desgaste natural e de condutas da própria consumidora, tais como complementação excessiva de óleo e utilização incorreta da embreagem, o que romperia o nexo de causalidade. Pontuou que prestou assistência técnica tempestiva em todas as solicitações, defendeu a inaplicabilidade da inversão probatória automática, insurgiu-se contra os pedidos indenizatórios e formulou pleito subsidiário para que eventual restituição do preço seja condicionada à entrega do bem e à regularização de gravame fiduciário, com deduções por depreciação e uso. Houve réplica acompanhada de novos documentos comprobatórios da quitação do financiamento perante a instituição financeira e de novo orçamento mecânico (Evento 42). Instadas a manifestar interesse probatório e a rebater os novos documentos (Evento 44), a ré apresentou manifestação refutando a eficácia técnica dos orçamentos unilaterais e requerendo a produção de prova pericial mecânica, prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Evento 49). Por sua vez, a autora pleiteou a realização de perícia técnica mecânica com nomeação de perito de engenharia mecânica (Evento 50). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre solver as questões processuais pendentes e as preliminares arguidas. No tocante à oposição da ré à tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital formulada em contestação (Evento 31), verifica-se que o feito já tramita pelo rito ordinário eletrônico digital do sistema eproc perante este Juízo, não tendo sido adotada a sistemática restritiva do Juízo 100% Digital em termos de exclusividade absoluta de atos remotos, de sorte que eventuais atos instrutórios que reclamem presença física ou diligência externa serão assegurados na forma da lei processual civil. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida por ausência de prejuízo processual prático. Quanto à impugnação formulada pela ré em face do orçamento emitido por concessionária e dos comprovantes de transporte por aplicativo apresentados pela autora (Evento 31), assenta-se que a idoneidade probatória e o nexo de causalidade de referidos documentos dizem respeito ao mérito da controvérsia e com ele serão valorados conjuntamente ao término da instrução probatória. Outrossim, acham-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício ou defeito mecânico no motor e em sistemas correlatos do veículo Hyundai HB20, placa FSG6I85; b) a origem, extensão e causa das avarias mecânicas apontadas na petição inicial (Evento 1, INIC1), perquirindo se decorrem de vício oculto preexistente à tradição do bem móvel, de desgaste natural inerente ao tempo de uso e quilometragem do automóvel ou de conduta atribuível à consumidora (excesso de lubrificante, condução inadequada da embreagem ou falha de manutenção); c) a adequação e eficácia técnica dos reparos mecânicos efetuados pela ré nos atendimentos prestados no período pós-venda; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fornecedora e a higidez do pleito de restituição da quantia paga com resolução do negócio jurídico; e) a existência de efetivo prejuízo material emergente vinculado à privação do automóvel para fins de ressarcimento das despesas de transporte por aplicativo; f) a caracterização de lesão a direito da personalidade passível de reparação a título de dano moral. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré no conceito de fornecedora de produtos (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). Constatada a verossimilhança das alegações inaugurais, respaldada pelo histórico de atendimentos e manutenções sucessivas logo após a compra do bem (Evento 1), bem como a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da adquirente perante a capacidade técnica da empresa revendedora de veículos automotores, impõe-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Incumbirá, pois, à parte ré comprovar a inexistência de vício oculto preexistente, a escorreita prestação dos serviços de reparo, o regular funcionamento dos componentes do veículo ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, a teor do artigo 18 da Lei nº 8.078/1990. 4. ATIVIDADE PROBATÓRIA E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL A matéria fática sob litígio demanda conhecimentos específicos de engenharia mecânica e mecânica automotiva, para apuração do estado do motor e de seus componentes. Defiro a produção de prova pericial mecânica sobre o veículo , bem como a produção de prova documental superveniente , nos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo o perito judicial LEONARDO DIAS DOS SANTOS (e-mail: leonardo.santos@rumarilengenharia.com ), engenheiro mecânico, independentemente de compromisso, que deve ser intimado para que diga se aceita o encargo e apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa, digam as partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA . Em havendo concordância, deverá a parte requerida providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida, sem prejuízo da reavaliação dos efeitos do não recolhimento. Após o depósito, intime-se o perito judicial para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes, a teor do artigo 474 do Código de Processo Civil. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos periciais, proceda-se à intimação das partes (artigo 474 do Código de Processo Civil), sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a apresentação do laudo pericial, com a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do laudo pericial: a) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do perito judicial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores; b) intimem-se as partes para sobre o laudo se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo aos autos e à manifestação das partes sobre a conclusão técnica. Intime-se. Cumpra-se.