Detalhe do processo

4001260-21.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001260-21.2026.8.26.0297/SP AUTOR : OLICIO PAZZINI ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da Prescrição. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que, como a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional em contratos de prestações continuadas é a data prevista para o vencimento da última parcela. Assim, não há que se cogitar de prescrição. 2.2. Da ausência de juntada de extrato. A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários do período discutido, os quais seriam imprescindíveis para demonstrar o alegado não recebimento dos valores decorrentes dos empréstimos impugnados, requerendo, por isso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque constitui faculdade da parte autora instruir a petição inicial com os documentos que entende necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da legislação processual vigente. A ausência de determinado documento, por si só, não conduz automaticamente ao indeferimento da inicial, sobretudo quando a controvérsia suscitada demanda análise do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual. Além disso, verifica-se que a alegação de inexistência de comprovação do recebimento dos valores contratados confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que diz respeito diretamente à veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se, portanto, de questão que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a adequada instrução do feito e observância do contraditório. Por outro lado, mostra-se pertinente o requerimento formulado pela parte requerida para obtenção dos extratos bancários da conta indicada nos autos, por se tratar de elemento probatório potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a prova requerida revela-se útil e necessária para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento acerca da efetiva disponibilização ou não dos valores objeto da contratação impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de indeferimento da petição inicial. Todavia, DEFIRO o pedido da parte requerida, determinando a expedição de ofício ao Banco BMG S.A., para que encaminhe a estes autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora indicada na manifestação da requerida (Agência 0044, Conta Corrente nº 0053132786), abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à data da contratação, tomando-se por base o contrato celebrado em 20/02/2020, devendo a instituição financeira encaminhar as informações diretamente a este Juízo no prazo a ser consignado no ofício. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa apurar se a parte autora contratou ou não o empréstimo consignado nº 333709345-8 junto ao Banco PAN S.A., sendo necessária a verificação da autenticidade e validade da contratação, da licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e da eventual existência de obrigação de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia documentoscópica e grafotécnica, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Caberá à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia em questão, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: A) o documento impugnado apresenta sinais de adulteração física, tais como rasuras, emendas, supressões, acréscimos ou sobreposições de texto? B) há indícios de montagem, recorte, colagem, substituição de folhas ou qualquer outro procedimento que indique alteração posterior à sua confecção original? C) é possível verificar se houve inserção posterior de cláusulas, páginas ou informações após a colheita das assinaturas? D) o documento foi produzido por meio físico original ou trata-se de reprodução (cópia reprográfica, digitalização ou impressão), havendo elementos que indiquem perda de características de originalidade? E) caso se trate de documento digitalizado ou impresso, é possível aferir se houve manipulação digital prévia à impressão? F) o padrão gráfico do texto (tipografia, alinhamento, espaçamento, padronização de margens) revela uniformidade compatível com produção única e simultânea? G) há divergência entre a sequência lógica do documento (numeração de páginas, encadeamento de cláusulas) que indique substituição ou alteração posterior? H)- à vista do exame técnico realizado, é possível concluir, com grau de certeza técnica, acerca da autenticidade ou falsidade do documento e/ou da assinatura impugnada? I) caso não seja possível conclusão categórica, quais elementos técnicos impedem a formação de juízo conclusivo? J) 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho do autor? 2-Preste o Sr, Perito os esclarecimentos que entender necessários? 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Para a realização da prova pericial, apresente a parte ré a vinda aos autos do contrato original, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Prazo, para tanto, de 15 dias. 18. Com o depósito em cartório do contrato, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. 19. Da produção de prova documental. Defiro, também, a produção de prova documental e determino a expedição de ofício ao Banco BMG S.A., para que encaminhe a estes autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora indicada na manifestação da requerida (Agência 0044, Conta Corrente nº 0053132786), abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à data da contratação, tomando-se por base o contrato celebrado em 20/02/2020, devendo a instituição financeira encaminhar as informações diretamente a este Juízo no prazo a ser consignado no ofício. 20. Com a resposta do ofício expedido, intimem-se as partes para manifestação. Prazo, para tanto, de 15 dias. 21. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor OLICIO PAZZINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA

OAB: 403741/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001260-21.2026.8.26.0297/SP AUTOR : OLICIO PAZZINI ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da Prescrição. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que, como a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional em contratos de prestações continuadas é a data prevista para o vencimento da última parcela. Assim, não há que se cogitar de prescrição. 2.2. Da ausência de juntada de extrato. A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários do período discutido, os quais seriam imprescindíveis para demonstrar o alegado não recebimento dos valores decorrentes dos empréstimos impugnados, requerendo, por isso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque constitui faculdade da parte autora instruir a petição inicial com os documentos que entende necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da legislação processual vigente. A ausência de determinado documento, por si só, não conduz automaticamente ao indeferimento da inicial, sobretudo quando a controvérsia suscitada demanda análise do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual. Além disso, verifica-se que a alegação de inexistência de comprovação do recebimento dos valores contratados confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que diz respeito diretamente à veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se, portanto, de questão que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a adequada instrução do feito e observância do contraditório. Por outro lado, mostra-se pertinente o requerimento formulado pela parte requerida para obtenção dos extratos bancários da conta indicada nos autos, por se tratar de elemento probatório potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a prova requerida revela-se útil e necessária para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento acerca da efetiva disponibilização ou não dos valores objeto da contratação impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de indeferimento da petição inicial. Todavia, DEFIRO o pedido da parte requerida, determinando a expedição de ofício ao Banco BMG S.A., para que encaminhe a estes autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora indicada na manifestação da requerida (Agência 0044, Conta Corrente nº 0053132786), abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à data da contratação, tomando-se por base o contrato celebrado em 20/02/2020, devendo a instituição financeira encaminhar as informações diretamente a este Juízo no prazo a ser consignado no ofício. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa apurar se a parte autora contratou ou não o empréstimo consignado nº 333709345-8 junto ao Banco PAN S.A., sendo necessária a verificação da autenticidade e validade da contratação, da licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e da eventual existência de obrigação de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia documentoscópica e grafotécnica, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Caberá à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia em questão, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: A) o documento impugnado apresenta sinais de adulteração física, tais como rasuras, emendas, supressões, acréscimos ou sobreposições de texto? B) há indícios de montagem, recorte, colagem, substituição de folhas ou qualquer outro procedimento que indique alteração posterior à sua confecção original? C) é possível verificar se houve inserção posterior de cláusulas, páginas ou informações após a colheita das assinaturas? D) o documento foi produzido por meio físico original ou trata-se de reprodução (cópia reprográfica, digitalização ou impressão), havendo elementos que indiquem perda de características de originalidade? E) caso se trate de documento digitalizado ou impresso, é possível aferir se houve manipulação digital prévia à impressão? F) o padrão gráfico do texto (tipografia, alinhamento, espaçamento, padronização de margens) revela uniformidade compatível com produção única e simultânea? G) há divergência entre a sequência lógica do documento (numeração de páginas, encadeamento de cláusulas) que indique substituição ou alteração posterior? H)- à vista do exame técnico realizado, é possível concluir, com grau de certeza técnica, acerca da autenticidade ou falsidade do documento e/ou da assinatura impugnada? I) caso não seja possível conclusão categórica, quais elementos técnicos impedem a formação de juízo conclusivo? J) 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho do autor? 2-Preste o Sr, Perito os esclarecimentos que entender necessários? 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Para a realização da prova pericial, apresente a parte ré a vinda aos autos do contrato original, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Prazo, para tanto, de 15 dias. 18. Com o depósito em cartório do contrato, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. 19. Da produção de prova documental. Defiro, também, a produção de prova documental e determino a expedição de ofício ao Banco BMG S.A., para que encaminhe a estes autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora indicada na manifestação da requerida (Agência 0044, Conta Corrente nº 0053132786), abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores à data da contratação, tomando-se por base o contrato celebrado em 20/02/2020, devendo a instituição financeira encaminhar as informações diretamente a este Juízo no prazo a ser consignado no ofício. 20. Com a resposta do ofício expedido, intimem-se as partes para manifestação. Prazo, para tanto, de 15 dias. 21. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se.