4001256-73.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001256-73.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ZAIRA MIX VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, avancemos em análise às preliminares arguidas. No tocante à impugnação ao valor da causa, sem razão da requerida. Sobre o tema, note-se que o valor atribuído na exordial reflete o proveito econômico estimado almejado pela parte autora, correspondente ao somatório do pedido de restituição dos valores cobrados a maior com a estimativa do impacto da revisão pretendida nas mensalidades. Além disto, verifica-se que a parte requerida, ademais, trouxe impugnação extremamente genérica e desprovida de qualquer elemento a indicar a incorretude no valor pretendido à inicial. No tocante à alegação de prescrição, necessária breve consideração. Da simples análise dos autos, possível perceber que a pretensão global se faz assentada em dois pedidos distintos: (i) ressarcimento de valores a maior pagos – os quais se sujeitam ao prazo prescricional de 03 (três) anos; e (ii) pretensão declaratória de nulidade/revisão das cláusulas contratuais, as qual se sujeita ao prazo prescricional decenal. Desta forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/03/2026, reconhecem prescritas as pretensões de restituição relativas às parcelas pagas anteriormente a 13/03/2023 (superiores a 03 (três) anos), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esses valores pretéritos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, a pretensão revisional quanto aos reajustes do período compreendido no decênio subsiste, influindo – entretanto – no período posterior a 13/03/2023. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: i) a existência de elementos a justificar a modificação do regime contratual havido (falsa coletivização); ii) A efetiva comprovação técnico-atuarial e a idoneidade da base de dados utilizada pela ré para a apuração dos reajustes por VCMH e Sinistralidade nos ciclos anuais; iii) A estrita observância pela ré do Percentual de Reajuste Único (PRU) apurado para o agrupamento de contratos - Pool de Risco - RN nº 565/2022 da ANS - na fixação do prêmio cobrado da autora nos anos base de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; iv) A existência de eventual desequilíbrio ou cobrança em excesso a ensejar a revisão das mensalidades vincendas e o ressarcimento simples das quantias pagas a maior no período não prescrito. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados bem como diante da assimetria informacional e da hipossuficiência técnica da empresa autora, atribuo o ônus probatório ao RÉU. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor ZAIRA MIX VARIEDADES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001256-73.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ZAIRA MIX VARIEDADES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, avancemos em análise às preliminares arguidas. No tocante à impugnação ao valor da causa, sem razão da requerida. Sobre o tema, note-se que o valor atribuído na exordial reflete o proveito econômico estimado almejado pela parte autora, correspondente ao somatório do pedido de restituição dos valores cobrados a maior com a estimativa do impacto da revisão pretendida nas mensalidades. Além disto, verifica-se que a parte requerida, ademais, trouxe impugnação extremamente genérica e desprovida de qualquer elemento a indicar a incorretude no valor pretendido à inicial. No tocante à alegação de prescrição, necessária breve consideração. Da simples análise dos autos, possível perceber que a pretensão global se faz assentada em dois pedidos distintos: (i) ressarcimento de valores a maior pagos – os quais se sujeitam ao prazo prescricional de 03 (três) anos; e (ii) pretensão declaratória de nulidade/revisão das cláusulas contratuais, as qual se sujeita ao prazo prescricional decenal. Desta forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/03/2026, reconhecem prescritas as pretensões de restituição relativas às parcelas pagas anteriormente a 13/03/2023 (superiores a 03 (três) anos), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esses valores pretéritos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, a pretensão revisional quanto aos reajustes do período compreendido no decênio subsiste, influindo – entretanto – no período posterior a 13/03/2023. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: i) a existência de elementos a justificar a modificação do regime contratual havido (falsa coletivização); ii) A efetiva comprovação técnico-atuarial e a idoneidade da base de dados utilizada pela ré para a apuração dos reajustes por VCMH e Sinistralidade nos ciclos anuais; iii) A estrita observância pela ré do Percentual de Reajuste Único (PRU) apurado para o agrupamento de contratos - Pool de Risco - RN nº 565/2022 da ANS - na fixação do prêmio cobrado da autora nos anos base de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; iv) A existência de eventual desequilíbrio ou cobrança em excesso a ensejar a revisão das mensalidades vincendas e o ressarcimento simples das quantias pagas a maior no período não prescrito. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados bem como diante da assimetria informacional e da hipossuficiência técnica da empresa autora, atribuo o ônus probatório ao RÉU. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.