4001253-73.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001253-73.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ALAN JOSE SOBRAL ADVOGADO(A) : JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB SP290275) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANDREI BRUMATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP487695) RÉU : AGUIAR & BARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WADI ATIQUE (OAB SP269060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (Evento 64) pugnando pela readequação do horário da perícia técnica designada para o dia 15/09/2026, das 08h30 para as 13h30. Como justificativa, a parte alega a necessidade de tempo hábil para o deslocamento rodoviário de seu patrono e de seu assistente técnico desde a Comarca de São José do Rio Preto/SP, distante cerca de 188 km do local da diligência. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pleito (Evento 67), argumentando que o horário estipulado atende à disponibilidade da oficina mecânica que cederá o espaço voluntariamente, e que a alteração causaria transtornos à organização do terceiro. INDEFIRO o pedido de alteração de horário formulado no Evento 64. A realização da prova pericial depende intrinsecamente da disponibilidade de infraestrutura de um terceiro estranho à lide (Auto Mecânica Zannete), o qual disponibilizou seu espaço físico por mera liberalidade. A necessidade de deslocamento intermunicipal (estimada em duas horas de viagem), muito embora exija dos profissionais uma organização prévia e saída matutina, não configura motivo de força maior ou impossibilidade intransponível que justifique submeter o terceiro colaborador a uma readequação forçada de sua agenda comercial. Ademais, ressalta-se que as partes tiveram ciência da data com quase um mês de antecedência (Evento 54, de 20/08/2026), tempo hábil e suficiente para a programação logística. Destarte, MANTENHO a perícia designada para o dia 15/09/2026, às 08h30, a ser realizada no endereço já estabelecido nos autos (Av. Mariano Vicente Filho, nº 2861, Santa Fé do Sul - SP). Intimem-se as partes e comunique-se o Sr. Perito acerca desta decisão, via mensagem eletrônica (e-mail). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUIAR & BARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor ALAN JOSE SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ANDREI BRUMATO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 487695/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001253-73.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ALAN JOSE SOBRAL ADVOGADO(A) : JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB SP290275) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANDREI BRUMATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP487695) RÉU : AGUIAR & BARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WADI ATIQUE (OAB SP269060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (Evento 64) pugnando pela readequação do horário da perícia técnica designada para o dia 15/09/2026, das 08h30 para as 13h30. Como justificativa, a parte alega a necessidade de tempo hábil para o deslocamento rodoviário de seu patrono e de seu assistente técnico desde a Comarca de São José do Rio Preto/SP, distante cerca de 188 km do local da diligência. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pleito (Evento 67), argumentando que o horário estipulado atende à disponibilidade da oficina mecânica que cederá o espaço voluntariamente, e que a alteração causaria transtornos à organização do terceiro. INDEFIRO o pedido de alteração de horário formulado no Evento 64. A realização da prova pericial depende intrinsecamente da disponibilidade de infraestrutura de um terceiro estranho à lide (Auto Mecânica Zannete), o qual disponibilizou seu espaço físico por mera liberalidade. A necessidade de deslocamento intermunicipal (estimada em duas horas de viagem), muito embora exija dos profissionais uma organização prévia e saída matutina, não configura motivo de força maior ou impossibilidade intransponível que justifique submeter o terceiro colaborador a uma readequação forçada de sua agenda comercial. Ademais, ressalta-se que as partes tiveram ciência da data com quase um mês de antecedência (Evento 54, de 20/08/2026), tempo hábil e suficiente para a programação logística. Destarte, MANTENHO a perícia designada para o dia 15/09/2026, às 08h30, a ser realizada no endereço já estabelecido nos autos (Av. Mariano Vicente Filho, nº 2861, Santa Fé do Sul - SP). Intimem-se as partes e comunique-se o Sr. Perito acerca desta decisão, via mensagem eletrônica (e-mail). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int.