4001253-72.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001253-72.2026.8.26.0218/SP AUTOR : JULIA ROSA LEITE PORTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JULIA ROSA LEITE PORTO em face de BANCO PAN S.A. , em que a autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 0229015321482. A instituição financeira requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, envio de propostas e disponibilização de valores via transferência bancária, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 10). Houve réplica pela requerente. A requerida juntou comprovante de transferência bancária. Instadas a especificarem provas, a autora compareceu aos autos apresentando impugnação específica e detalhada quanto à autenticidade, integridade e autoria de toda a documentação eletrônica acostada pelo banco, refutando os dados de geolocalização, endereço IP, identificadores de dispositivo ( device ID ), registros de biometria facial ( selfie e liveness ), ausência de código hash e trilhas de auditoria, requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica em informática e forense digital. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a existência, validade e higidez da contratação eletrônica atribuída à autora, especificamente quanto à manifestação de vontade e à autoria da biometria facial e dos registros de auditoria digital apresentados pela instituição financeira ré. Havendo impugnação expressa da autenticidade e da autoria dos documentos eletrônicos pela consumidora hipossuficiente, a elucidação dos fatos depende de conhecimentos técnicos especializados de informática e forense digital, tornando indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a orientação vinculante do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu e juntou aos autos. Contudo, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, incide a regra do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os honorários do perito judicial devem ser fixados com moderação, atendendo aos parâmetros estabelecidos para as hipóteses de justiça gratuita, cabendo a sua quitação com recursos alocados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante a expedição de ofício para a competente reserva de honorários. Desse modo, arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs , valor condizente com a complexidade da matéria e adequado à tabela de custeio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e forense digital e determino as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil; b) fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , os quais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo , em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à imediata reserva dos honorários periciais ora arbitrados; d) confirmada a reserva de honorários nos autos, intime-se o senhor perito para que tenha ciência de sua nomeação e designe data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal necessária para a intimação das partes; e) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora já apresentou seus quesitos inaugurais aos autos; f) com a juntada do laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante preceitua o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Guararapes, 17/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA ROSA LEITE PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI
OAB: 372418/SP
ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO
OAB: 387506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001253-72.2026.8.26.0218/SP AUTOR : JULIA ROSA LEITE PORTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JULIA ROSA LEITE PORTO em face de BANCO PAN S.A. , em que a autora questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 0229015321482. A instituição financeira requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, envio de propostas e disponibilização de valores via transferência bancária, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 10). Houve réplica pela requerente. A requerida juntou comprovante de transferência bancária. Instadas a especificarem provas, a autora compareceu aos autos apresentando impugnação específica e detalhada quanto à autenticidade, integridade e autoria de toda a documentação eletrônica acostada pelo banco, refutando os dados de geolocalização, endereço IP, identificadores de dispositivo ( device ID ), registros de biometria facial ( selfie e liveness ), ausência de código hash e trilhas de auditoria, requerendo expressamente a produção de prova pericial técnica em informática e forense digital. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a existência, validade e higidez da contratação eletrônica atribuída à autora, especificamente quanto à manifestação de vontade e à autoria da biometria facial e dos registros de auditoria digital apresentados pela instituição financeira ré. Havendo impugnação expressa da autenticidade e da autoria dos documentos eletrônicos pela consumidora hipossuficiente, a elucidação dos fatos depende de conhecimentos técnicos especializados de informática e forense digital, tornando indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a orientação vinculante do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu e juntou aos autos. Contudo, tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, incide a regra do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os honorários do perito judicial devem ser fixados com moderação, atendendo aos parâmetros estabelecidos para as hipóteses de justiça gratuita, cabendo a sua quitação com recursos alocados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante a expedição de ofício para a competente reserva de honorários. Desse modo, arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs , valor condizente com a complexidade da matéria e adequado à tabela de custeio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e forense digital e determino as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil; b) fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs , os quais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo , em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à imediata reserva dos honorários periciais ora arbitrados; d) confirmada a reserva de honorários nos autos, intime-se o senhor perito para que tenha ciência de sua nomeação e designe data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal necessária para a intimação das partes; e) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora já apresentou seus quesitos inaugurais aos autos; f) com a juntada do laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante preceitua o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Guararapes, 17/08/2026.