Detalhe do processo

4001251-05.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Guararapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001251-05.2026.8.26.0218/SP AUTOR : FERNANDO ESPINHASSO ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à determinação judicial proferida no Evento 27, a parte autora manifestou-se especificamente sobre as provas que pretendia produzir. Na oportunidade, apontou incongruências fáticas e materiais no instrumento contratual e na assinatura digital acostados aos autos pela instituição financeira requerida, sustentando a ausência de elementos técnicos aptos a atestar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como registros de logs, tokens e inconsistências de endereço eletrônico, telefone, coordenadas de geolocalização e endereço IP. Diante disso, requereu a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação para o deslinde da controvérsia. Manifestou, ainda, o desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação saneadora e probatória. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia vertida nos autos reside na existência, higidez e autenticidade da contratação eletrônica atribuída à parte autora, cujos descontos e encargos são objeto de impugnação sob a alegação de fraude e vício de consentimento. O deslinde da questão controvertida demanda conhecimentos especializados de natureza estritamente técnica na área de tecnologia da informação e perícia digital, sobretudo para a averiguação da cadeia de custódia, higidez de dados cadastrais, logs de conexão, protocolo de internet (IP), geolocalização e validade da assinatura eletrônica imputada ao requerente. Trata-se de exame técnico indispensável à elucidação da veracidade material dos fatos alegados, amoldando-se à previsão do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o deferimento da prova pericial é medida de rigor para assegurar a ampla defesa, o contraditório substancial e a busca da verdade real no processo civil. Para o desempenho do encargo técnico, nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra , profissional de estrita confiança deste Juízo e devidamente qualificado na área técnica correspondente. Quanto ao custeio dos trabalhos periciais, verifica-se que a prova técnica foi expressamente requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da justiça gratuita . Por conseguinte, nos termos do artigo 95, caput e § 3º, inciso II, c/c o artigo 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser suportados pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, segundo as tabelas oficiais aplicáveis aos beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita. Assim, com base na complexidade moderada da perícia e nos parâmetros normativos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de 23 (vinte e três) UFESPs . Faz-se mister a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais ora arbitrados, ato contínuo ao qual o perito será cientificado formalmente para aceitação do encargo e designação da data, horário e local de início dos trabalhos periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 98 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a produção da prova pericial em tecnologia da informação e perícia de documentos digitais; b) NOMEIO como perito judicial o senhor Alexandre de Lima Parra ; c) FIXO os honorários periciais no importe de 23 (vinte e três) UFESPs , os quais deverão ser custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo , haja vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; d) DETERMINO à Serventia a imediata expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais no valor de 23 UFESPs; e) DETERMINO que, confirmada e juntada aos autos a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado para que tome ciência da nomeação, comprove o preenchimento dos requisitos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e designe a data, horário e local para a realização da perícia ; f) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO que o laudo pericial seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da realização da diligência pelo perito. Intimem-se. Guararapes, 24/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor FERNANDO ESPINHASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

LEANDRO RAZERA STELIN

OAB: 363647/SP

LUÍS FELIPE COVOLO DONINE

OAB: 498141/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001251-05.2026.8.26.0218/SP AUTOR : FERNANDO ESPINHASSO ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à determinação judicial proferida no Evento 27, a parte autora manifestou-se especificamente sobre as provas que pretendia produzir. Na oportunidade, apontou incongruências fáticas e materiais no instrumento contratual e na assinatura digital acostados aos autos pela instituição financeira requerida, sustentando a ausência de elementos técnicos aptos a atestar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como registros de logs, tokens e inconsistências de endereço eletrônico, telefone, coordenadas de geolocalização e endereço IP. Diante disso, requereu a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação para o deslinde da controvérsia. Manifestou, ainda, o desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação saneadora e probatória. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia vertida nos autos reside na existência, higidez e autenticidade da contratação eletrônica atribuída à parte autora, cujos descontos e encargos são objeto de impugnação sob a alegação de fraude e vício de consentimento. O deslinde da questão controvertida demanda conhecimentos especializados de natureza estritamente técnica na área de tecnologia da informação e perícia digital, sobretudo para a averiguação da cadeia de custódia, higidez de dados cadastrais, logs de conexão, protocolo de internet (IP), geolocalização e validade da assinatura eletrônica imputada ao requerente. Trata-se de exame técnico indispensável à elucidação da veracidade material dos fatos alegados, amoldando-se à previsão do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o deferimento da prova pericial é medida de rigor para assegurar a ampla defesa, o contraditório substancial e a busca da verdade real no processo civil. Para o desempenho do encargo técnico, nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra , profissional de estrita confiança deste Juízo e devidamente qualificado na área técnica correspondente. Quanto ao custeio dos trabalhos periciais, verifica-se que a prova técnica foi expressamente requerida pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da justiça gratuita . Por conseguinte, nos termos do artigo 95, caput e § 3º, inciso II, c/c o artigo 98, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser suportados pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, segundo as tabelas oficiais aplicáveis aos beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita. Assim, com base na complexidade moderada da perícia e nos parâmetros normativos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de 23 (vinte e três) UFESPs . Faz-se mister a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais ora arbitrados, ato contínuo ao qual o perito será cientificado formalmente para aceitação do encargo e designação da data, horário e local de início dos trabalhos periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 95, 98 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a produção da prova pericial em tecnologia da informação e perícia de documentos digitais; b) NOMEIO como perito judicial o senhor Alexandre de Lima Parra ; c) FIXO os honorários periciais no importe de 23 (vinte e três) UFESPs , os quais deverão ser custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo , haja vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; d) DETERMINO à Serventia a imediata expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais no valor de 23 UFESPs; e) DETERMINO que, confirmada e juntada aos autos a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado para que tome ciência da nomeação, comprove o preenchimento dos requisitos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e designe a data, horário e local para a realização da perícia ; f) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO que o laudo pericial seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da realização da diligência pelo perito. Intimem-se. Guararapes, 24/08/2026.