Detalhe do processo

4001247-49.2026.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001247-49.2026.8.26.0191/SP AUTOR : PEDRO CATALDO GARCIA ADVOGADO(A) : VAGNER FERRAZ (OAB SP152743) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Cataldo Garcia em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., por meio da qual o autor impugna o débito de recuperação de consumo apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9836617 e o corte de energia dele decorrente. Saneado o feito com o deferimento de perícia técnica de engenharia elétrica a cargo da ré, o perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 10.625,00 (Eventos 55 e 76). A concessionária ré impugnou o montante, reputando-o excessivo e sugerindo o arbitramento em patamar não superior a R$ 3.000,00 (Eventos 64 e 85). A parte autora manifestou-se pela manutenção do dever de custeio pela ré (Eventos 65 e 84). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. A pretensão de redução dos honorários periciais comporta parcial acolhimento. Verifico que o valor estimado pelo perito judicial, no patamar de R$ 10.625,00, revela-se excessivo frente às peculiaridades da causa e ao proveito econômico discutido nos autos (débito controvertido de R$ 37.009,89). É curial destacar que as tabelas expedidas por órgãos e entidades de classe, a exemplo do IBAPE-SP, ostentam caráter meramente orientador, não vinculando o julgador, a quem compete o arbitramento da verba honorária pericial com base no prudente arbítrio e no exame do caso concreto. De se considerar que o objeto da prova pericial consiste no exame das condições do sistema de medição da unidade consumidora, conferência da regularidade formal e técnica do procedimento administrativo instaurado (TOI) e análise do histórico de consumo para validação dos cálculos de recuperação de receita. Cuida-se de trabalho técnico que, conquanto exija conhecimento especializado, não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar a verba no montante pretendido pelo perito. Mister destacar, por outro lado, que a remuneração do profissional auxiliar da Justiça não pode sofrer aviltamento desarrazoado, devendo assegurar a justa e digna retribuição pecuniária pelo tempo despendido, pelos deslocamentos e pela elaboração do laudo pericial. Diante de tal cenário, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros habitualmente praticados por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses análogas, hei por bem fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , quantia que remunera com dignidade o expert sem onerar de forma desmedida a instrução probatória. Pelo exposto, DETERMINO : a) Intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor ora fixado de R$ 4.500,00; b) Havendo a aceitação do perito, intime-se a requerida EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 4.500,00), no prazo de 10 (dez) dias úteis; c) Comprovado o respectivo depósito judicial nos autos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento das partes e eventuais assistentes técnicos, devendo o laudo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Autor PEDRO CATALDO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, RJ, CEP 22420-020📇 Telefone: +55 21 3806-3400

VAGNER FERRAZ

OAB: 152743/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001247-49.2026.8.26.0191/SP AUTOR : PEDRO CATALDO GARCIA ADVOGADO(A) : VAGNER FERRAZ (OAB SP152743) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Cataldo Garcia em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., por meio da qual o autor impugna o débito de recuperação de consumo apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9836617 e o corte de energia dele decorrente. Saneado o feito com o deferimento de perícia técnica de engenharia elétrica a cargo da ré, o perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 10.625,00 (Eventos 55 e 76). A concessionária ré impugnou o montante, reputando-o excessivo e sugerindo o arbitramento em patamar não superior a R$ 3.000,00 (Eventos 64 e 85). A parte autora manifestou-se pela manutenção do dever de custeio pela ré (Eventos 65 e 84). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. A pretensão de redução dos honorários periciais comporta parcial acolhimento. Verifico que o valor estimado pelo perito judicial, no patamar de R$ 10.625,00, revela-se excessivo frente às peculiaridades da causa e ao proveito econômico discutido nos autos (débito controvertido de R$ 37.009,89). É curial destacar que as tabelas expedidas por órgãos e entidades de classe, a exemplo do IBAPE-SP, ostentam caráter meramente orientador, não vinculando o julgador, a quem compete o arbitramento da verba honorária pericial com base no prudente arbítrio e no exame do caso concreto. De se considerar que o objeto da prova pericial consiste no exame das condições do sistema de medição da unidade consumidora, conferência da regularidade formal e técnica do procedimento administrativo instaurado (TOI) e análise do histórico de consumo para validação dos cálculos de recuperação de receita. Cuida-se de trabalho técnico que, conquanto exija conhecimento especializado, não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar a verba no montante pretendido pelo perito. Mister destacar, por outro lado, que a remuneração do profissional auxiliar da Justiça não pode sofrer aviltamento desarrazoado, devendo assegurar a justa e digna retribuição pecuniária pelo tempo despendido, pelos deslocamentos e pela elaboração do laudo pericial. Diante de tal cenário, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros habitualmente praticados por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses análogas, hei por bem fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , quantia que remunera com dignidade o expert sem onerar de forma desmedida a instrução probatória. Pelo exposto, DETERMINO : a) Intime-se o Sr. Perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor ora fixado de R$ 4.500,00; b) Havendo a aceitação do perito, intime-se a requerida EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 4.500,00), no prazo de 10 (dez) dias úteis; c) Comprovado o respectivo depósito judicial nos autos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a ciência e o acompanhamento das partes e eventuais assistentes técnicos, devendo o laudo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se.