4001243-87.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001243-87.2026.8.26.0554/SP AUTOR : THIAGO ROBERTO DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DE PAULA BATISTA LUZ (OAB SP238749) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais , constata-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de decadência suscitada pela ré evento 22, DOC1 ), impõe-se a sua rejeição . Com efeito, tratando-se de alegação de vício oculto em bem durável, o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conta-se a partir do momento em que o defeito se torna evidente. Na espécie, o defeito manifestou-se em 06/08/2025, data em que o autor buscou a assistência técnica ( evento 1, DOC7 ), obstando a decadência nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do CDC. Ademais, a anterior propositura de demanda perante o Juizado Especial Cível em 09/09/2025 (autos n° 4004899-86.2025.8.26.0554), extinta sem resolução de mérito em 27/11/2025, e a distribuição da presente ação em 22/01/2026 evidenciam que o consumidor não permaneceu inerte, não havendo que se cogitar de consumação do prazo extintivo. Declaro, pois, o feito saneado . 2) São questões de fato controvertidas: a) a existência de vício de fabricação no aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip6 adquirido pelo autor, em especial no mecanismo da tela dobrável; b) a ocorrência ou não de mau uso, impacto mecânico, queda ou exposição a fatores externos imputáveis ao consumidor, aptos a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do CDC; c) a legitimidade da recusa da cobertura da garantia pela ré e o dever de substituição do bem ou reparo sem ônus ao autor; e d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação do uso do aparelho essencial e o arbitramento do montante indenizatório adequado. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando evidenciada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao fornecedor. No caso concreto, resta configurada a hipossuficiência técnica do requerente para demonstrar detalhadamente a dinâmica interna e funcional dos componentes do aparelho eletrônico de alta complexidade tecnológica, contrastando com o amplo domínio técnico e fabril da ré sobre o projeto, montagem e funcionamento do produto. Presente também a verossimilhança extraída das notas fiscais, ordens de serviço e registros de atendimento, impõe-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 4) Em sede de especificação de provas ( evento 26, DOC1 ), a parte autora requereu prova pericial ( evento 31, DOC1 ). A ré, por sua vez, deixou de se manifestar. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia eletrônica. Nomeio o perito judicial MARCOS AUGUSTO BORO, especialista em engenharia eletrônica, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00, devendo a parte autora providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS ECONÔMICO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ART. 95 DO CPC/15. 1. Ação de cobrança. 2. A regra estabelecida no art. 95 do CPC é clara ao atribuir à parte que requer a prova técnica a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao impor ao fornecedor o custeio automático dos honorários periciais com fundamento na inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a aplicação do art. 95 do CPC, mesmo em demandas consumeristas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) (grifei). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Autor THIAGO ROBERTO DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
FERNANDA DE PAULA BATISTA LUZ
OAB: 238749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001243-87.2026.8.26.0554/SP AUTOR : THIAGO ROBERTO DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DE PAULA BATISTA LUZ (OAB SP238749) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais , constata-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar. Quanto à prejudicial de decadência suscitada pela ré evento 22, DOC1 ), impõe-se a sua rejeição . Com efeito, tratando-se de alegação de vício oculto em bem durável, o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conta-se a partir do momento em que o defeito se torna evidente. Na espécie, o defeito manifestou-se em 06/08/2025, data em que o autor buscou a assistência técnica ( evento 1, DOC7 ), obstando a decadência nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do CDC. Ademais, a anterior propositura de demanda perante o Juizado Especial Cível em 09/09/2025 (autos n° 4004899-86.2025.8.26.0554), extinta sem resolução de mérito em 27/11/2025, e a distribuição da presente ação em 22/01/2026 evidenciam que o consumidor não permaneceu inerte, não havendo que se cogitar de consumação do prazo extintivo. Declaro, pois, o feito saneado . 2) São questões de fato controvertidas: a) a existência de vício de fabricação no aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip6 adquirido pelo autor, em especial no mecanismo da tela dobrável; b) a ocorrência ou não de mau uso, impacto mecânico, queda ou exposição a fatores externos imputáveis ao consumidor, aptos a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do CDC; c) a legitimidade da recusa da cobertura da garantia pela ré e o dever de substituição do bem ou reparo sem ônus ao autor; e d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da privação do uso do aparelho essencial e o arbitramento do montante indenizatório adequado. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando evidenciada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao fornecedor. No caso concreto, resta configurada a hipossuficiência técnica do requerente para demonstrar detalhadamente a dinâmica interna e funcional dos componentes do aparelho eletrônico de alta complexidade tecnológica, contrastando com o amplo domínio técnico e fabril da ré sobre o projeto, montagem e funcionamento do produto. Presente também a verossimilhança extraída das notas fiscais, ordens de serviço e registros de atendimento, impõe-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 4) Em sede de especificação de provas ( evento 26, DOC1 ), a parte autora requereu prova pericial ( evento 31, DOC1 ). A ré, por sua vez, deixou de se manifestar. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia eletrônica. Nomeio o perito judicial MARCOS AUGUSTO BORO, especialista em engenharia eletrônica, para a realização dos trabalhos. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 3.000,00, devendo a parte autora providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS ECONÔMICO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ART. 95 DO CPC/15. 1. Ação de cobrança. 2. A regra estabelecida no art. 95 do CPC é clara ao atribuir à parte que requer a prova técnica a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao impor ao fornecedor o custeio automático dos honorários periciais com fundamento na inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a aplicação do art. 95 do CPC, mesmo em demandas consumeristas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) (grifei). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 5) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.