Detalhe do processo

4001243-05.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001243-05.2026.8.26.0161/SP REQUERENTE : ANDREA DE CASSIA GREGORIO ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES GENUINO (OAB SP364225) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB SP188607) REQUERENTE : LEANDRO FIDALGO GREGORIO ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES GENUINO (OAB SP364225) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB SP188607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 87: INDEFIRO os requerimentos. O equívoco no recolhimento dos honorários é de responsabilidade exclusiva dos autores. O pedido de restituição de custas segue rito administrativo próprio junto à Secretaria de Orçamento e Finanças do TJSP e não tem o condão de paralisar o processo. Assim, considerando que o laudo pericial já foi entregue, o perito faz jus ao recebimento imediato de sua remuneração, que possui caráter alimentar. Ante o exposto, comprovem os autores, no prazo improrrogável de 05 dias, o efetivo depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conta vinculada a este juízo. Tão logo comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários informados no evento 62. 2. No mais, a restituição da guia DARE deverá ser providenciada administrativamente pelos próprios autores, conforme diretrizes já fixadas na decisão do evento 79. 3. Por fim, cumpra a z. Serventia, com urgência , a determinação pendente do evento 79, providenciando a expedição das cartas de citação dos réus, nos termos da decisão do evento 6. Diadema, 21 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA DE CASSIA GREGORIO

Autor LEANDRO FIDALGO GREGORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE SOUZA GENUINO

OAB: 188607/SP

MARCELO ALVES GENUINO

OAB: 364225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001243-05.2026.8.26.0161/SP REQUERENTE : ANDREA DE CASSIA GREGORIO ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES GENUINO (OAB SP364225) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB SP188607) REQUERENTE : LEANDRO FIDALGO GREGORIO ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES GENUINO (OAB SP364225) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB SP188607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 87: INDEFIRO os requerimentos. O equívoco no recolhimento dos honorários é de responsabilidade exclusiva dos autores. O pedido de restituição de custas segue rito administrativo próprio junto à Secretaria de Orçamento e Finanças do TJSP e não tem o condão de paralisar o processo. Assim, considerando que o laudo pericial já foi entregue, o perito faz jus ao recebimento imediato de sua remuneração, que possui caráter alimentar. Ante o exposto, comprovem os autores, no prazo improrrogável de 05 dias, o efetivo depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conta vinculada a este juízo. Tão logo comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado, observando-se os dados bancários informados no evento 62. 2. No mais, a restituição da guia DARE deverá ser providenciada administrativamente pelos próprios autores, conforme diretrizes já fixadas na decisão do evento 79. 3. Por fim, cumpra a z. Serventia, com urgência , a determinação pendente do evento 79, providenciando a expedição das cartas de citação dos réus, nos termos da decisão do evento 6. Diadema, 21 de julho de 2026