4001242-94.2026.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001242-94.2026.8.26.0007/SP AUTOR : GABRIEL FARIA DA CUNHA CHIARATO HAMBURGUERIA ADVOGADO(A) : THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB SP377521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 71, PET1 - A prova pericial, no sistema processual civil brasileiro, não constitui mero acessório probatório ou expediente facultativo de instrução. Representa, ao revés, pilar epistemológico da decisão judicial, por meio do qual o Estado-juiz supre a insuficiência de seus conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para a percepção e interpretação de fatos juridicamente relevantes que demandam especialização para sua correta compreensão. O perito judicial, nessa medida, não é um prestador de serviços qualquer, mas auxiliar da justiça investido na função de levar ao magistrado os elementos cognoscíveis que escapam ao domínio estritamente jurídico, transformando dados técnicos em subsídios decisórios. A conceituação doutrinária do instituto revela sua centralidade funcional. Humberto Theodoro Júnior 1 salienta: "A prova pericial é a atividade realizada por expert, destinada a levar ao juiz conhecimentos de ordem técnica, científica ou artística que se mostrem necessários à solução da causa. Consiste num juízo técnico sobre fatos da causa que dependem de conhecimento especializado para a sua correta percepção. O perito não emite juízo de valor sobre o direito aplicável, nem substitui o magistrado na função decisória. Limita-se a fornecer os elementos técnicos que permitam ao juiz formar sua convicção de modo consciente e fundamentado, atuando como instrumento de complementação da atividade cognitiva do órgão jurisdicional." Complementando essa perspectiva conceitual, Moacyr Amaral Santos 2 — acrescenta: "A perícia não substitui a função jurisdicional, mas fornece ao julgador elementos para o exercício consciente de seu dever decisório. O perito é um auxiliar da justiça, desinteressado da lide, chamado a colaborar com o Poder Judiciário na apuração da verdade real, mediante a aplicação de seus conhecimentos técnicos especializados aos fatos controversos. Sua atuação é instrumental: serve de ponte entre o conhecimento técnico-científico e a decisão jurídica, garantindo que o convencimento do magistrado se assente em premissas tecnicamente corretas e juridicamente válidas. A prova pericial, portanto, não se confunde com a prova testemunhal nem com a prova documental, pois possui natureza híbrida — é ao mesmo tempo meio de prova e instrumento de percepção judicial, na medida em que amplia os horizontes cognitivos do juiz para além dos limites do conhecimento jurídico ordinário." Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga 3 aduzem: "O perito deve ser um profissional com qualificação técnica e científica capaz de desempenhar a atividade cognitiva delegada pelo juiz, consistente na verificação de fatos que dependem de conhecimentos especializados para a sua correta percepção e interpretação. Essa delegação não transfere ao perito o poder de decidir a causa, mas lhe confere a prerrogativa e a responsabilidade de auditar, mensurar, averiguar e elucidar premissas complexas que refogem ao domínio estritamente jurídico do magistrado. O produto dessa atividade — o laudo pericial — constitui subsídio cognoscível para a fundamentação da decisão judicial, devendo o juiz apreciá-lo criticamente, podendo acolhê-lo total ou parcialmente, ou rejeitá-lo, desde que fundamentadamente. A imparcialidade do perito, sua independência técnica e a observância das normas científicas da respectiva área de conhecimento são pressupostos da validade e da eficácia probatória do laudo." O desempenho hígido e independente dessa atividade cognitiva delegada exige, como contrapartita indeclinável, a garantia de contraprestação financeira proporcional e justa. O perito judicial, na qualidade de profissional autônomo ou especialista nomeado, investe tempo, capacitação técnica acionada ao longo de anos de formação, reputação profissional construída por décadas de exercício, e recursos operacionais — deslocamentos, equipamentos, softwares, subcontratação de apoio técnico — para responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não se afigura razoável, nem juridicamente sustentável, que o Estado-juiz, ao mesmo tempo em que delega função de natureza pública a um particular, submeta esse profissional à redução arbitrária e injustificada de sua remuneração. O direito ao arbitramento de honorários periciais condignos encontra amparo direto e imediato no texto constitucional, no princípio da valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput , da Constituição da República), o princípio do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição) e princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que veda ao Poder Público a imposição de ônus desproporcionais. O Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos de concessão de benefício da gratuidade da justiça. O artigo 2º da referida Resolução dispõe, in verbis : "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para os serviços; IV - a qualidade do trabalho realizado; V - o valor econômico da causa, observados os limites previstos nesta Resolução." Note-se que o próprio ato normativo do CNJ — que embora se destine a casos de gratuidade da justiça, onde os valores tendem a ser mais modestos — exige do magistrado decisão fundamentada para o arbitramento dos honorários, com observância de critérios objetivos e taxativamente elencados. Com maior razão, nos casos em que as partes não gozam de benefício da gratuidade e o perito apresenta proposta detalhada de honorários com discriminação do trabalho a ser realizado. O Código de Processo Civil de 2015, consciente da importância da prova pericial e da necessidade de preservar a dignidade da função do perito, disciplinou com rigor e minúcia o procedimento de nomeação e fixação da remuneração do auxiliar da justiça no artigo 465 4 : A leitura sistemática do artigo 465 revela uma arquitetura procedimental cuidadosa, em que cada etapa cumprida por um sujeito processual prepara a etapa seguinte, garantindo o contraditório e a ampla defesa em torno da fixação da verba honorária pericial. O caput estabelece o poder-dever do juiz de nomear perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo. A especialização do perito é requisito de validade da nomeação e pressuposto da qualidade do trabalho a ser realizado. O § 3º faculta às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a proposta de honorários. É neste momento processual que se inscreve o direito das partes de impugnar a estimativa orçamentária formulada pelo perito. Contudo, é essencial destacar que o direito de manifestação não se confunde com o direito de redução automática: a manifestação deve ser fundamentada e específica, sob pena de ser considerada ineficaz para o fim pretendido. O § 5º, por fim, estabelece a única hipótese legal expressa de redução da remuneração inicialmente fixada: quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. Fora dessa hipótese taxativa, a redução dos honorários sem demonstração objetiva de excesso ou inadequação da proposta — e, sobretudo, sem a demonstração por parte das partes nos termos do § 3º — constitui violação ao procedimento legal e aos direitos do profissional nomeado. A redução injustificada e unilateral da verba pericial fere o direito do profissional, consubstanciando hipótese de recusa legítima do encargo, sendo claro que o expert não é obrigado a trabalhar sem obter remuneração condigna ao trabalho. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS. SEVERA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUIZ. HIPÓTESE DE RECUSA LEGÍTIMA DO OFÍCIO. PENALIDADES DO ART. 424, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança atacando ato consistente na ordem de anotação no prontuário de perita junto ao CREA, por motivo de recusa à sua nomeação para atuar em ação de desapropriação indireta, considerada injustificável. 2. A significativa redução dos honorários periciais de forma unilateral e injustificada pelo Juiz constitui hipótese de recusa legítima do perito nas circunstâncias do caso - havia a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização perícia -, sendo inaplicáveis as providências previstas no art. 424, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33.485/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a tese de que "na fixação dos honorários advocatícios e periciais previstos nos arts. 85 e 465 do CPC/2015, o juízo deve observar os critérios estabelecidos nos referidos dispositivos, não sendo possível a fixação por equidade, especialmente em casos de grande valor econômico, devendo o magistrado observar a apuração do trabalho efetivamente realizado pelo profissional" (STJ, Corte Especial, Tema 1.076, j. 16/03/2022). No caso em exame, cabia à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma analítica e objetiva, o alegado excesso na proposta formulada pelo expert. Cumpriria ao impugnante indicar expressamente em quais pontos a estimativa de horas extrapolou a razoabilidade, apresentar parecer de profissional congênere ou acostar tabelas oficiais demonstrando a discrepância orçamentária, ou ainda oferecer contraproposta fundamentada com planilha descritiva indicando a valoração tida por correta. A mera alegação genérica de "excesso" ou "desproporção", sem respaldo em dados concretos, desatende ao ônus da impugnação especificada insculpido no art. 341 do CPC e descumpre o princípio da dialeticidade probatória. A apresentação de resistência desprovida de subsídios materiais contraria igualmente os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual expressamente impostos aos litigantes pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Enunciado nº 177 do FONAJEF assenta com precisão que "é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência". Nsete sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia atuarial – Decisão que determinou o pagamento da quantia apresentada pelo expert judicial em R$ 7.500,00 – Estimativa que se mostra adequada ao caso concreto, na medida em que o trabalho a ser desenvolvido pelo perito para fins de apuração do valor devido nos autos – Impugnação genérica do agravante quanto ao valor dos honorários periciais que não serve de fundamento para o acolhimento da redução pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385900-04.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.100,00. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. RESOLUÇÃO 232/CNJ. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos.2. Cabe à parte impugnante demonstrar, de maneira objetiva, a disparidade entre o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais e o trabalho a ser realizado pelo expert, não sendo suficiente a simples alegação de desatendimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 16.03.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O valor fixado a título de honorários periciais deve guardar proporção com o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova, o tempo a ser consumido, além da possibilidade financeira da parte." (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0054541-27.2013.8.19.0000 - Rel.: Des. José Carlos de Figueiredo - Décima Primeira Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DE PERITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de honorários periciais deve guardar proporção com o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova, o tempo a ser consumido, além da possibilidade financeira das partes, em atenção ao princípio da razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso, devem ser reduzidos os honorários fixados pelo juízo, de modo a se adequar ao valor usualmente praticado por este tribunal em casos semelhantes. Destarte, o perito não está obrigado a concordar esse novo valor, podendo ele desistir do trabalho, cabendo ao magistrado nomear outro de sua confiança que cobre honorários compatíveis com a hipótese. Provimento Parcial do Recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.002.12591 - NONA CAMARA CIVEL DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julgamento: 06/12/2005. DECISAO MONOCRÁTICA. AGRAVO - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIO DE PERITO - ARBITRAMENTO. Tratando-se de perícia para cálculo sobre lançamentos de juros e outros acréscimos, os honorários do perito não devem onerar, excessivamente, as despesas do processo, inviabilizando o acesso ao Judiciário. Redução do valor dos honorários do perito, que poderá concordar ou não com esse novo valor, podendo ser substituído. Provimento parcial do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.002.22795 - QUINTA CAMARA CIVEL DES. PAULO GUSTAVO HORTA. No caso em exame, a proposta do Sr. Perito encontra-se minuciosamente discriminada e guarda estrita proporcionalidade com a complexidade dos exames requeridos, o número de quesitos formulados, o volume documental a ser analisado e o tempo estimado para a confecção do laudo técnico, ao passo que a insurgência formulada pela parte limita-se a ilações subjetivas, desprovidas de qualquer elemento concreto que permita a este Juízo a reavaliação fundamentada do valor proposto. Destarte, a manutenção integral da proposta formulada pelo profissional nomeado é medida que se impõe, não apenas por ausência de elementos que a infirmem, mas por imperativo de garantia constitucional do direito do perito à remuneração condigna, conforme assentado pelo STJ no RMS 33.485/SP. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais que é adequada e condigna com a extensão do trabalho técnico a ser desempenhado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova (ou as partes, na proporção do art. 95 do CPC) para efetuar o depósito judicial do montante no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Com a efetivação do depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes o local, data e horário das diligências com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, v. I. 2. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 5. 3. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Edição JusPodivm, 2017, v. 2, p. 353. 4. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contato profissional. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente fixada para o trabalho.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL FARIA DA CUNHA CHIARATO HAMBURGUERIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL
OAB: 377521/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001242-94.2026.8.26.0007/SP AUTOR : GABRIEL FARIA DA CUNHA CHIARATO HAMBURGUERIA ADVOGADO(A) : THAYS CORREA DE ANDRADE NARDI GURGEL (OAB SP377521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 71, PET1 - A prova pericial, no sistema processual civil brasileiro, não constitui mero acessório probatório ou expediente facultativo de instrução. Representa, ao revés, pilar epistemológico da decisão judicial, por meio do qual o Estado-juiz supre a insuficiência de seus conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para a percepção e interpretação de fatos juridicamente relevantes que demandam especialização para sua correta compreensão. O perito judicial, nessa medida, não é um prestador de serviços qualquer, mas auxiliar da justiça investido na função de levar ao magistrado os elementos cognoscíveis que escapam ao domínio estritamente jurídico, transformando dados técnicos em subsídios decisórios. A conceituação doutrinária do instituto revela sua centralidade funcional. Humberto Theodoro Júnior 1 salienta: "A prova pericial é a atividade realizada por expert, destinada a levar ao juiz conhecimentos de ordem técnica, científica ou artística que se mostrem necessários à solução da causa. Consiste num juízo técnico sobre fatos da causa que dependem de conhecimento especializado para a sua correta percepção. O perito não emite juízo de valor sobre o direito aplicável, nem substitui o magistrado na função decisória. Limita-se a fornecer os elementos técnicos que permitam ao juiz formar sua convicção de modo consciente e fundamentado, atuando como instrumento de complementação da atividade cognitiva do órgão jurisdicional." Complementando essa perspectiva conceitual, Moacyr Amaral Santos 2 — acrescenta: "A perícia não substitui a função jurisdicional, mas fornece ao julgador elementos para o exercício consciente de seu dever decisório. O perito é um auxiliar da justiça, desinteressado da lide, chamado a colaborar com o Poder Judiciário na apuração da verdade real, mediante a aplicação de seus conhecimentos técnicos especializados aos fatos controversos. Sua atuação é instrumental: serve de ponte entre o conhecimento técnico-científico e a decisão jurídica, garantindo que o convencimento do magistrado se assente em premissas tecnicamente corretas e juridicamente válidas. A prova pericial, portanto, não se confunde com a prova testemunhal nem com a prova documental, pois possui natureza híbrida — é ao mesmo tempo meio de prova e instrumento de percepção judicial, na medida em que amplia os horizontes cognitivos do juiz para além dos limites do conhecimento jurídico ordinário." Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga 3 aduzem: "O perito deve ser um profissional com qualificação técnica e científica capaz de desempenhar a atividade cognitiva delegada pelo juiz, consistente na verificação de fatos que dependem de conhecimentos especializados para a sua correta percepção e interpretação. Essa delegação não transfere ao perito o poder de decidir a causa, mas lhe confere a prerrogativa e a responsabilidade de auditar, mensurar, averiguar e elucidar premissas complexas que refogem ao domínio estritamente jurídico do magistrado. O produto dessa atividade — o laudo pericial — constitui subsídio cognoscível para a fundamentação da decisão judicial, devendo o juiz apreciá-lo criticamente, podendo acolhê-lo total ou parcialmente, ou rejeitá-lo, desde que fundamentadamente. A imparcialidade do perito, sua independência técnica e a observância das normas científicas da respectiva área de conhecimento são pressupostos da validade e da eficácia probatória do laudo." O desempenho hígido e independente dessa atividade cognitiva delegada exige, como contrapartita indeclinável, a garantia de contraprestação financeira proporcional e justa. O perito judicial, na qualidade de profissional autônomo ou especialista nomeado, investe tempo, capacitação técnica acionada ao longo de anos de formação, reputação profissional construída por décadas de exercício, e recursos operacionais — deslocamentos, equipamentos, softwares, subcontratação de apoio técnico — para responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não se afigura razoável, nem juridicamente sustentável, que o Estado-juiz, ao mesmo tempo em que delega função de natureza pública a um particular, submeta esse profissional à redução arbitrária e injustificada de sua remuneração. O direito ao arbitramento de honorários periciais condignos encontra amparo direto e imediato no texto constitucional, no princípio da valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput , da Constituição da República), o princípio do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição) e princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que veda ao Poder Público a imposição de ônus desproporcionais. O Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes nos casos de concessão de benefício da gratuidade da justiça. O artigo 2º da referida Resolução dispõe, in verbis : "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para os serviços; IV - a qualidade do trabalho realizado; V - o valor econômico da causa, observados os limites previstos nesta Resolução." Note-se que o próprio ato normativo do CNJ — que embora se destine a casos de gratuidade da justiça, onde os valores tendem a ser mais modestos — exige do magistrado decisão fundamentada para o arbitramento dos honorários, com observância de critérios objetivos e taxativamente elencados. Com maior razão, nos casos em que as partes não gozam de benefício da gratuidade e o perito apresenta proposta detalhada de honorários com discriminação do trabalho a ser realizado. O Código de Processo Civil de 2015, consciente da importância da prova pericial e da necessidade de preservar a dignidade da função do perito, disciplinou com rigor e minúcia o procedimento de nomeação e fixação da remuneração do auxiliar da justiça no artigo 465 4 : A leitura sistemática do artigo 465 revela uma arquitetura procedimental cuidadosa, em que cada etapa cumprida por um sujeito processual prepara a etapa seguinte, garantindo o contraditório e a ampla defesa em torno da fixação da verba honorária pericial. O caput estabelece o poder-dever do juiz de nomear perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato o prazo para a entrega do laudo. A especialização do perito é requisito de validade da nomeação e pressuposto da qualidade do trabalho a ser realizado. O § 3º faculta às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a proposta de honorários. É neste momento processual que se inscreve o direito das partes de impugnar a estimativa orçamentária formulada pelo perito. Contudo, é essencial destacar que o direito de manifestação não se confunde com o direito de redução automática: a manifestação deve ser fundamentada e específica, sob pena de ser considerada ineficaz para o fim pretendido. O § 5º, por fim, estabelece a única hipótese legal expressa de redução da remuneração inicialmente fixada: quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. Fora dessa hipótese taxativa, a redução dos honorários sem demonstração objetiva de excesso ou inadequação da proposta — e, sobretudo, sem a demonstração por parte das partes nos termos do § 3º — constitui violação ao procedimento legal e aos direitos do profissional nomeado. A redução injustificada e unilateral da verba pericial fere o direito do profissional, consubstanciando hipótese de recusa legítima do encargo, sendo claro que o expert não é obrigado a trabalhar sem obter remuneração condigna ao trabalho. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS. SEVERA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUIZ. HIPÓTESE DE RECUSA LEGÍTIMA DO OFÍCIO. PENALIDADES DO ART. 424, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança atacando ato consistente na ordem de anotação no prontuário de perita junto ao CREA, por motivo de recusa à sua nomeação para atuar em ação de desapropriação indireta, considerada injustificável. 2. A significativa redução dos honorários periciais de forma unilateral e injustificada pelo Juiz constitui hipótese de recusa legítima do perito nas circunstâncias do caso - havia a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização perícia -, sendo inaplicáveis as providências previstas no art. 424, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33.485/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a tese de que "na fixação dos honorários advocatícios e periciais previstos nos arts. 85 e 465 do CPC/2015, o juízo deve observar os critérios estabelecidos nos referidos dispositivos, não sendo possível a fixação por equidade, especialmente em casos de grande valor econômico, devendo o magistrado observar a apuração do trabalho efetivamente realizado pelo profissional" (STJ, Corte Especial, Tema 1.076, j. 16/03/2022). No caso em exame, cabia à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma analítica e objetiva, o alegado excesso na proposta formulada pelo expert. Cumpriria ao impugnante indicar expressamente em quais pontos a estimativa de horas extrapolou a razoabilidade, apresentar parecer de profissional congênere ou acostar tabelas oficiais demonstrando a discrepância orçamentária, ou ainda oferecer contraproposta fundamentada com planilha descritiva indicando a valoração tida por correta. A mera alegação genérica de "excesso" ou "desproporção", sem respaldo em dados concretos, desatende ao ônus da impugnação especificada insculpido no art. 341 do CPC e descumpre o princípio da dialeticidade probatória. A apresentação de resistência desprovida de subsídios materiais contraria igualmente os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual expressamente impostos aos litigantes pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Enunciado nº 177 do FONAJEF assenta com precisão que "é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência". Nsete sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– HONORÁRIOS PERICIAIS – Perícia atuarial – Decisão que determinou o pagamento da quantia apresentada pelo expert judicial em R$ 7.500,00 – Estimativa que se mostra adequada ao caso concreto, na medida em que o trabalho a ser desenvolvido pelo perito para fins de apuração do valor devido nos autos – Impugnação genérica do agravante quanto ao valor dos honorários periciais que não serve de fundamento para o acolhimento da redução pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385900-04.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.100,00. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. RESOLUÇÃO 232/CNJ. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos.2. Cabe à parte impugnante demonstrar, de maneira objetiva, a disparidade entre o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais e o trabalho a ser realizado pelo expert, não sendo suficiente a simples alegação de desatendimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 16.03.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O valor fixado a título de honorários periciais deve guardar proporção com o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova, o tempo a ser consumido, além da possibilidade financeira da parte." (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0054541-27.2013.8.19.0000 - Rel.: Des. José Carlos de Figueiredo - Décima Primeira Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DE PERITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de honorários periciais deve guardar proporção com o grau de dificuldade da perícia, a extensão da prova, o tempo a ser consumido, além da possibilidade financeira das partes, em atenção ao princípio da razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso, devem ser reduzidos os honorários fixados pelo juízo, de modo a se adequar ao valor usualmente praticado por este tribunal em casos semelhantes. Destarte, o perito não está obrigado a concordar esse novo valor, podendo ele desistir do trabalho, cabendo ao magistrado nomear outro de sua confiança que cobre honorários compatíveis com a hipótese. Provimento Parcial do Recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.002.12591 - NONA CAMARA CIVEL DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julgamento: 06/12/2005. DECISAO MONOCRÁTICA. AGRAVO - PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIO DE PERITO - ARBITRAMENTO. Tratando-se de perícia para cálculo sobre lançamentos de juros e outros acréscimos, os honorários do perito não devem onerar, excessivamente, as despesas do processo, inviabilizando o acesso ao Judiciário. Redução do valor dos honorários do perito, que poderá concordar ou não com esse novo valor, podendo ser substituído. Provimento parcial do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.002.22795 - QUINTA CAMARA CIVEL DES. PAULO GUSTAVO HORTA. No caso em exame, a proposta do Sr. Perito encontra-se minuciosamente discriminada e guarda estrita proporcionalidade com a complexidade dos exames requeridos, o número de quesitos formulados, o volume documental a ser analisado e o tempo estimado para a confecção do laudo técnico, ao passo que a insurgência formulada pela parte limita-se a ilações subjetivas, desprovidas de qualquer elemento concreto que permita a este Juízo a reavaliação fundamentada do valor proposto. Destarte, a manutenção integral da proposta formulada pelo profissional nomeado é medida que se impõe, não apenas por ausência de elementos que a infirmem, mas por imperativo de garantia constitucional do direito do perito à remuneração condigna, conforme assentado pelo STJ no RMS 33.485/SP. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais que é adequada e condigna com a extensão do trabalho técnico a ser desempenhado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova (ou as partes, na proporção do art. 95 do CPC) para efetuar o depósito judicial do montante no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Com a efetivação do depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes o local, data e horário das diligências com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, v. I. 2. SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 5. 3. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Edição JusPodivm, 2017, v. 2, p. 353. 4. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contato profissional. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente fixada para o trabalho.