4001241-97.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001241-97.2026.8.26.0302/SP AUTOR : FANBERGUE ELTON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB SP128034) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) RÉU : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Finda a fase postulatória.Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis ( segundo as assertivas da inicial ). Como acentua Kazuo Watanabe, “as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado” ( Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94 ). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis , decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória. No mais, as questões são meritórias.A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: “As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de defeito na Máquina Retroescavadeira marca/modelo NEW HOLLAND R-LB80C, Cabine fechada, Chassi NKJ0B80CVPKH36493; a existência ou não de danos moral e material à parte autora; eventual extensão dos danos. O ônus da prova incumbe, à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento: 1... Determino a produção de prova pericial: para a qual nomeio como perito judicial o Sr. Henrique Tadeu Spinelli (Portal de Peritos do TJSP – código 34755) , intimando-se para aceitação do mister e capacidade de realização da perícia , intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 3.000,00. A prova pericial será custeada por ambas as partes, considerando o ônus da prova de cada qual que a torna de interesse comum. Nestes termos , intime-se cada qual das partes para o pagamento de R$ 1.500,00 para custeio da prova pericial. Fixo o prazo de conclusão da perícia em 45 dias a partir da intimação, subsequentemente ao depósito dos honorários periciais. São quesitos judiciais: a) se a maquina apresenta defeitos mecânicos e/ou elétricos qie impedem a normal utilização do bem e/ou que geram superaquecimento do motor; b) em caso positivo, se tais problemas advém de defeito/vício de fabricação, de mau-uso ou inadequada instalação ou de outra causa; c) indicar custos e quais as medidas necessárias para solução do problema; Deve o perito informar nos autos ( via telefone, fax ou e-mail ) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento . Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. 2... Após apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , quando será ainda oportunizada a produção de eventuais outras provas. Intime-se. 24/08/2026
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Autor FANBERGUE ELTON SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA
OAB: 313184/SP
CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI
OAB: 278058/SP
ANE DANIELE CARRIMO
OAB: 471800/SP
LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM
OAB: 128034/SP
JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI
OAB: 304321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001241-97.2026.8.26.0302/SP AUTOR : FANBERGUE ELTON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB SP128034) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) RÉU : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Finda a fase postulatória.Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis ( segundo as assertivas da inicial ). Como acentua Kazuo Watanabe, “as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado” ( Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94 ). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis , decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória. No mais, as questões são meritórias.A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: “As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de defeito na Máquina Retroescavadeira marca/modelo NEW HOLLAND R-LB80C, Cabine fechada, Chassi NKJ0B80CVPKH36493; a existência ou não de danos moral e material à parte autora; eventual extensão dos danos. O ônus da prova incumbe, à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento: 1... Determino a produção de prova pericial: para a qual nomeio como perito judicial o Sr. Henrique Tadeu Spinelli (Portal de Peritos do TJSP – código 34755) , intimando-se para aceitação do mister e capacidade de realização da perícia , intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 3.000,00. A prova pericial será custeada por ambas as partes, considerando o ônus da prova de cada qual que a torna de interesse comum. Nestes termos , intime-se cada qual das partes para o pagamento de R$ 1.500,00 para custeio da prova pericial. Fixo o prazo de conclusão da perícia em 45 dias a partir da intimação, subsequentemente ao depósito dos honorários periciais. São quesitos judiciais: a) se a maquina apresenta defeitos mecânicos e/ou elétricos qie impedem a normal utilização do bem e/ou que geram superaquecimento do motor; b) em caso positivo, se tais problemas advém de defeito/vício de fabricação, de mau-uso ou inadequada instalação ou de outra causa; c) indicar custos e quais as medidas necessárias para solução do problema; Deve o perito informar nos autos ( via telefone, fax ou e-mail ) a data da realização da perícia com antecedência de 5 dias, cientificando-se as partes oportunamente para acompanhamento . Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. 2... Após apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , quando será ainda oportunizada a produção de eventuais outras provas. Intime-se. 24/08/2026