4001241-16.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001241-16.2026.8.26.0038/SP AUTOR : ISRAEL VASCONCELOS CORTICEIRO ADVOGADO(A) : ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI (OAB SP442279) RÉU : B.G. LUIZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB SP354681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por ISRAEL VASCONCELOS CORTICEIRO em face de BGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA . Alega a parte autora, em síntese, que contratou a ré para a construção de sua residência e que o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos, a exemplo de paredes fora de prumo, infiltrações, falhas em revestimentos, pisos e telhado, além de danos em portas e esquadrias. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 50.313,96, abrangendo os reparos necessários e o ressarcimento dos honorários com laudos técnicos particulares, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da gratuidade da justiça e a validade dos laudos e documentos particulares apresentados com a inicial. No mérito, sustentou a regularidade da obra, a fiscalização pela instituição financeira e a expedição de habite-se com termo de recebimento. Afirmou a inexistência de responsabilidade sobre o muro de divisa e instalação de rufo, a ausência de nexo causal em virtude de intervenções posteriores realizadas pelo próprio autor ou por terceiros e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. As partes indicaram as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 60.313,96) reflete a exata soma dos pedidos indenizatórios cumulados na petição inicial, correspondentes aos danos materiais estimados em R$ 50.313,96 e aos danos morais pretendidos no importe de R$ 10.000,00, em consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A discussão quanto à efetiva procedência ou extensão dos prejuízos materiais alegados constitui matéria de mérito, a ser elucidada na instrução probatória, não justificando a retificação do valor da causa nesta fase processual. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada na contestação e ratificada posteriormente. O benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora já foi objeto de prévia análise por este Juízo, mediante determinação expressa de juntada de documentos comprobatórios, os quais foram devidamente acostados aos autos. A impugnação deduzida pela requerida fundou-se em meras alegações sobre a abertura de registro como microempreendedor individual e movimentações financeiras corriqueiras de baixo valor, desacompanhada de qualquer elemento concreto superveniente que infirme a hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No que tange às insurgências relativas à higidez dos laudos técnicos particulares, orçamentos, fotografias e conversas acostados à petição inicial, tratam-se de aspectos atinentes ao valor probatório de tais elementos, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que será apreciada no momento oportuno, por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas a serem coligidas. Partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a extensão e a natureza dos alegados vícios ou defeitos construtivos no imóvel residencial (paredes fora de prumo, infiltrações, falhas em revestimentos, pisos, telhado, esquadrias e acabamentos); (ii) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a execução da obra pela ré, ou se decorrem de intervenções posteriores realizadas pelo próprio autor ou por terceiros; (iii) a responsabilidade técnica e contratual pela vedação e instalação de rufo na divisa da edificação; (iv) a quantificação do valor indispensável à realização dos eventuais reparos e recomposição do imóvel; (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o direito ao reembolso dos honorários despendidos com a elaboração de parecer técnico particular. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) postulada pela requerida, porquanto os pontos fáticos controvertidos possuem natureza estritamente técnica (engenharia civil e vícios de edificação), dependendo a elucidação da controvérsia de exame técnico pericial especializado, o que torna desnecessária a coleta de depoimentos em audiência, a teor do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Há necessidade de prova pericial na área de engenharia civil a fim de solucionar os pontos controvertidos. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , o qual cumprirá o encargo independente do termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. A perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pela autora serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.G. LUIZ ENGENHARIA LTDA
Autor ISRAEL VASCONCELOS CORTICEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI
OAB: 442279/SP
RITA DE CÁSSIA DALTRO
OAB: 354681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001241-16.2026.8.26.0038/SP AUTOR : ISRAEL VASCONCELOS CORTICEIRO ADVOGADO(A) : ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI (OAB SP442279) RÉU : B.G. LUIZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB SP354681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por ISRAEL VASCONCELOS CORTICEIRO em face de BGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA . Alega a parte autora, em síntese, que contratou a ré para a construção de sua residência e que o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos, a exemplo de paredes fora de prumo, infiltrações, falhas em revestimentos, pisos e telhado, além de danos em portas e esquadrias. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 50.313,96, abrangendo os reparos necessários e o ressarcimento dos honorários com laudos técnicos particulares, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, a concessão da gratuidade da justiça e a validade dos laudos e documentos particulares apresentados com a inicial. No mérito, sustentou a regularidade da obra, a fiscalização pela instituição financeira e a expedição de habite-se com termo de recebimento. Afirmou a inexistência de responsabilidade sobre o muro de divisa e instalação de rufo, a ausência de nexo causal em virtude de intervenções posteriores realizadas pelo próprio autor ou por terceiros e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. As partes indicaram as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa (R$ 60.313,96) reflete a exata soma dos pedidos indenizatórios cumulados na petição inicial, correspondentes aos danos materiais estimados em R$ 50.313,96 e aos danos morais pretendidos no importe de R$ 10.000,00, em consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A discussão quanto à efetiva procedência ou extensão dos prejuízos materiais alegados constitui matéria de mérito, a ser elucidada na instrução probatória, não justificando a retificação do valor da causa nesta fase processual. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada na contestação e ratificada posteriormente. O benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora já foi objeto de prévia análise por este Juízo, mediante determinação expressa de juntada de documentos comprobatórios, os quais foram devidamente acostados aos autos. A impugnação deduzida pela requerida fundou-se em meras alegações sobre a abertura de registro como microempreendedor individual e movimentações financeiras corriqueiras de baixo valor, desacompanhada de qualquer elemento concreto superveniente que infirme a hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No que tange às insurgências relativas à higidez dos laudos técnicos particulares, orçamentos, fotografias e conversas acostados à petição inicial, tratam-se de aspectos atinentes ao valor probatório de tais elementos, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que será apreciada no momento oportuno, por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas a serem coligidas. Partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a extensão e a natureza dos alegados vícios ou defeitos construtivos no imóvel residencial (paredes fora de prumo, infiltrações, falhas em revestimentos, pisos, telhado, esquadrias e acabamentos); (ii) o nexo de causalidade entre os vícios constatados e a execução da obra pela ré, ou se decorrem de intervenções posteriores realizadas pelo próprio autor ou por terceiros; (iii) a responsabilidade técnica e contratual pela vedação e instalação de rufo na divisa da edificação; (iv) a quantificação do valor indispensável à realização dos eventuais reparos e recomposição do imóvel; (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o direito ao reembolso dos honorários despendidos com a elaboração de parecer técnico particular. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) postulada pela requerida, porquanto os pontos fáticos controvertidos possuem natureza estritamente técnica (engenharia civil e vícios de edificação), dependendo a elucidação da controvérsia de exame técnico pericial especializado, o que torna desnecessária a coleta de depoimentos em audiência, a teor do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Há necessidade de prova pericial na área de engenharia civil a fim de solucionar os pontos controvertidos. Nomeio como perito HELIO HUSSNI JUNIOR , o qual cumprirá o encargo independente do termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. A perícia foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pela autora serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 58 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Int.