4001237-75.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001237-75.2025.8.26.0082/SP REQUERENTE : JESSICA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR MOREIRA VIEIRA (OAB SP442118) REQUERIDO : NOEMI DA COSTA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES VALES RAMOS (OAB SP513319) ADVOGADO(A) : LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB SP506167) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA DOMINGUES DA SILVA em face de INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO (NOEMI DA COSTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e BANCO DAYCOVAL S.A . Alega a autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 12/06/2025, o veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2006, placa ANW5831, pelo valor de R$ 19.700,00, dando entrada e financiando o saldo remanescente em 48 parcelas junto ao banco corréu; que, cerca de um mês após a aquisição, o veículo apresentou grave defeito mecânico (fundição do motor); e que a ré Inova Veículos recolheu o bem para conserto, mas não o devolveu, permanecendo a autora a arcar com as parcelas do financiamento sem poder utilizá-lo, conforme narrado na petição inicial. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. A medida liminar foi indeferida, ao fundamento de que a probabilidade do direito não estava suficientemente demonstrada naquele estágio inicial do processo. Devidamente citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou unicamente como agente financeiro, em contrato autônomo e independente em relação à compra e venda do veículo. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, além de impugnar a inversão do ônus da prova, conforme contestação. A ré INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO, por sua vez, apresentou resposta em que sustenta a culpa exclusiva da consumidora pelo dano no motor do veículo, atribuída, segundo laudo mecânico unilateral que junta, à falta de lubrificação; alega ter agido de boa-fé ao assumir voluntariamente o reparo do bem e disponibilizar veículo reserva à autora; e requer os benefícios da justiça gratuita, conforme sua manifestação nos autos. Em réplica, a autora impugnou as teses de ambas as rés, sustentando a existência de coligação contratual e a responsabilidade solidária das requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Inova Veículos. Instadas a especificar provas, o Banco Daycoval informou não ter provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado; a ré Inova Veículos requereu a produção de prova pericial mecânica e o depoimento pessoal da autora, opondo-se ao julgamento antecipado da lide; e a autora reputou suficiente a prova documental já produzida. Posteriormente, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que o tempo decorrido desde o ajuizamento e a permanência do veículo em poder da ré Inova Veículos reforçam a verossimilhança de suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido . Passo à análise das preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a própria narrativa das rés, o Banco Daycoval recebeu documentos do veículo financiado, exigiu da revendedora termo de responsabilidade e evicção de vendas e confirmou os dados do bem antes da liberação do crédito, atuando de forma integrada à comercialização, o que o insere na cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento foi concedido de forma vinculada à aquisição de veículo determinado, previamente identificado ao Banco pela revendedora, circunstância que evidencia conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento e afasta, nesta fase, a tese de mera concessão de crédito genérica por banco de varejo alheio ao negócio. A efetiva extensão da responsabilidade do Banco pelo vício do produto é matéria que se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada. Presentes a verossimilhança das alegações da autora, consumidora, quanto à existência de vício no veículo adquirido, e sua hipossuficiência técnica frente às rés, fornecedora do bem e instituição financeira integrante da cadeia de consumo (Súmula 297 do STJ), de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em relação ao evento 37, a causa do defeito apresentado no veículo, se decorrente de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção posteriores à entrega — permanece controvertida e depende de prova pericial mecânica, ora deferida nesta decisão. O laudo unilateral juntado pela ré Inova Veículos aponta múltiplas hipóteses para a falha do motor, sem conclusão técnica definitiva quanto à preexistência do vício, de modo que a probabilidade do direito não está, neste momento, suficientemente demonstrada para autorizar a suspensão do contrato de financiamento, tal como já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar inicial. O tempo decorrido desde o ajuizamento e o precedente de outro Tribunal, sem efeito vinculante, invocados pela autora não suprem a ausência de comprovação técnica do vício, tampouco configuram, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência, cujos efeitos financeiros, em caso de eventual procedência, são plenamente reversíveis pela via da restituição. Ante o exposto, indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão anteriormente proferida. A controvérsia acerca da causa do dano no motor do veículo — se decorrente de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção posteriores à entrega — é de natureza eminentemente técnica, insuscetível de solução sem o auxílio de perito, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, tal qual requerida pela ré Inova Veículos. Nomeio perito(a ) Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida e por integrarem as rés a cadeia de fornecimento do bem, os honorários periciais serão suportados pelas requeridas INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO e BANCO DAYCOVAL S.A., em partes iguais. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, devendo apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intimem-se as requeridas para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JESSICA DOMINGUES DA SILVA
Réu NOEMI DA COSTA COMERCIO DE VEICULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIA RODRIGUES VALES RAMOS
OAB: 513319/SP
OSCAR MOREIRA VIEIRA
OAB: 442118/SP
LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES
OAB: 506167/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4001237-75.2025.8.26.0082/SP REQUERENTE : JESSICA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR MOREIRA VIEIRA (OAB SP442118) REQUERIDO : NOEMI DA COSTA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A) : LILIA RODRIGUES VALES RAMOS (OAB SP513319) ADVOGADO(A) : LAVÍNIA DA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB SP506167) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA DOMINGUES DA SILVA em face de INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO (NOEMI DA COSTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e BANCO DAYCOVAL S.A . Alega a autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em 12/06/2025, o veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2006, placa ANW5831, pelo valor de R$ 19.700,00, dando entrada e financiando o saldo remanescente em 48 parcelas junto ao banco corréu; que, cerca de um mês após a aquisição, o veículo apresentou grave defeito mecânico (fundição do motor); e que a ré Inova Veículos recolheu o bem para conserto, mas não o devolveu, permanecendo a autora a arcar com as parcelas do financiamento sem poder utilizá-lo, conforme narrado na petição inicial. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. A medida liminar foi indeferida, ao fundamento de que a probabilidade do direito não estava suficientemente demonstrada naquele estágio inicial do processo. Devidamente citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou unicamente como agente financeiro, em contrato autônomo e independente em relação à compra e venda do veículo. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, além de impugnar a inversão do ônus da prova, conforme contestação. A ré INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO, por sua vez, apresentou resposta em que sustenta a culpa exclusiva da consumidora pelo dano no motor do veículo, atribuída, segundo laudo mecânico unilateral que junta, à falta de lubrificação; alega ter agido de boa-fé ao assumir voluntariamente o reparo do bem e disponibilizar veículo reserva à autora; e requer os benefícios da justiça gratuita, conforme sua manifestação nos autos. Em réplica, a autora impugnou as teses de ambas as rés, sustentando a existência de coligação contratual e a responsabilidade solidária das requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Inova Veículos. Instadas a especificar provas, o Banco Daycoval informou não ter provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado; a ré Inova Veículos requereu a produção de prova pericial mecânica e o depoimento pessoal da autora, opondo-se ao julgamento antecipado da lide; e a autora reputou suficiente a prova documental já produzida. Posteriormente, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que o tempo decorrido desde o ajuizamento e a permanência do veículo em poder da ré Inova Veículos reforçam a verossimilhança de suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido . Passo à análise das preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a própria narrativa das rés, o Banco Daycoval recebeu documentos do veículo financiado, exigiu da revendedora termo de responsabilidade e evicção de vendas e confirmou os dados do bem antes da liberação do crédito, atuando de forma integrada à comercialização, o que o insere na cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O financiamento foi concedido de forma vinculada à aquisição de veículo determinado, previamente identificado ao Banco pela revendedora, circunstância que evidencia conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento e afasta, nesta fase, a tese de mera concessão de crédito genérica por banco de varejo alheio ao negócio. A efetiva extensão da responsabilidade do Banco pelo vício do produto é matéria que se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada. Presentes a verossimilhança das alegações da autora, consumidora, quanto à existência de vício no veículo adquirido, e sua hipossuficiência técnica frente às rés, fornecedora do bem e instituição financeira integrante da cadeia de consumo (Súmula 297 do STJ), de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em relação ao evento 37, a causa do defeito apresentado no veículo, se decorrente de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção posteriores à entrega — permanece controvertida e depende de prova pericial mecânica, ora deferida nesta decisão. O laudo unilateral juntado pela ré Inova Veículos aponta múltiplas hipóteses para a falha do motor, sem conclusão técnica definitiva quanto à preexistência do vício, de modo que a probabilidade do direito não está, neste momento, suficientemente demonstrada para autorizar a suspensão do contrato de financiamento, tal como já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar inicial. O tempo decorrido desde o ajuizamento e o precedente de outro Tribunal, sem efeito vinculante, invocados pela autora não suprem a ausência de comprovação técnica do vício, tampouco configuram, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência, cujos efeitos financeiros, em caso de eventual procedência, são plenamente reversíveis pela via da restituição. Ante o exposto, indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão anteriormente proferida. A controvérsia acerca da causa do dano no motor do veículo — se decorrente de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção posteriores à entrega — é de natureza eminentemente técnica, insuscetível de solução sem o auxílio de perito, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, tal qual requerida pela ré Inova Veículos. Nomeio perito(a ) Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida e por integrarem as rés a cadeia de fornecimento do bem, os honorários periciais serão suportados pelas requeridas INOVA VEÍCULOS E LAVA JATO e BANCO DAYCOVAL S.A., em partes iguais. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, devendo apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intimem-se as requeridas para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Efetuado o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.