4001234-35.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001234-35.2026.8.26.0196/SP AUTOR : EUFRAUZINO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (OAB SP274595) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A controvérsia incidental recai sobre a adequação do montante proposto pelo perito judicial nomeado a título de honorários periciais para a realização de perícia técnica de engenharia na rede hidráulica do imóvel. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes acerca da proposta apresentada pelo perito, compete ao magistrado arbitrar o valor da remuneração devida ao auxiliar da Justiça, observando a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos, o tempo despendido, a natureza da perícia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários não fica adstrito à manifestação unilateral do profissional nem às tabelas informativas de entidades de classe, cabendo ao julgador adequar a verba honorária às circunstâncias concretas dos autos, de modo a assegurar remuneração digna ao perito sem onerar excessivamente o custeio da prova pelas partes. No caso em apreço, a perícia tem por objeto a verificação da pressão exercida pela rede pública de abastecimento de água no ramal predial do estabelecimento comercial da autora, examinando a ocorrência de variações abruptas e picos de sobrepressão (transientes hidráulicos e golpes de aríete) e sua correlação com os danos na tubulação interna e a alta repentina de consumo (Evento 52, DESPADEC1; Evento 61, aceit_encargo1, fls. 1/2). Conquanto a atividade técnica demande conhecimento especializado de engenharia civil e hidráulica predial, a estimativa de 18 horas de trabalho apresenta-se dimensionada com certo excesso para o objeto delimitado da lide, notadamente no que tange às horas reservadas para leitura de autos digitais de volume moderado e redação formal do laudo pericial. Dessa forma, revela-se pertinente e equilibrada a modulação da carga horária para 12 (doze) horas técnicas de trabalho, mantendo-se o valor de referência da hora técnica em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que resulta no montante global de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos. Esse patamar remunera condignamente a dedicação intelectual do perito nomeado e guarda estrita proporcionalidade com a expressão econômica e técnica da controvérsia. 2. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no Evento 61 para o custeio apartado das despesas operacionais com locação, frete e calibração de equipamento de monitoramento contínuo ( datalogger digital com sensor de alta frequência) (Evento 61, aceit_encargo1, fls. 3/4), assiste razão à concessionária ré ao sustentar a impossibilidade de autorização de despesas indeterminadas (Evento 73, PET1, fls. 2/3). Com efeito, as despesas excepcionais necessárias à realização da perícia que extrapolem as despesas correntes de deslocamento e escritório devem estar formal e previamente comprovadas nos autos, acompanhadas de orçamentos idôneos de empresas especializadas, viabilizando o efetivo controle das partes e a fiscalização jurisdicional antes de qualquer ordem de depósito. Assim, defere-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o perito judicial junte aos autos as cotações comerciais detalhadas da locação e calibração do instrumento técnico indispensável à medição, oportunizando-se contraditório às partes antes de sua homologação e determinação de custeio. 3. No que se refere ao pedido de liberação prévia de 50% dos honorários periciais, a providência encontra expresso respaldo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado autorizar o pagamento de até metade dos honorários arbitrados no início dos trabalhos para fazer frente aos custos iniciais de planejamento e diligência de campo, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. Logo, efetuado o depósito judicial integral da verba honorária arbitrada pela parte ré, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial nomeado correspondente a 50% do valor fixado (R$ 2.100,00) , resguardando-se a retenção dos 50% restantes (R$ 2.100,00) para liberação após a conclusão dos trabalhos e esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 95, § 2º, c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (Evento 73, PET1) e, por conseguinte, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) ; b) INTIME-SE a ré (SABESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o depósito judicial da verba honorária ora fixada (R$ 4.200,00), sob as penas da lei e preclusão da prova por ela requerida (Evento 49, PET1; Evento 52, DESPADEC1), em atenção ao artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Comprovado o depósito judicial, AUTORIZO o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (R$ 2.100,00) em favor do perito judicial Alessandro Fernando Diniz Júnior, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir o respectivo mandado de levantamento eletrônico após a indicação dos dados bancários pelo auxiliar; d) CONCEDO ao perito judicial o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar nos autos os orçamentos detalhados relativos às despesas com locação, frete e calibração do equipamento datalogger digital (Evento 61, aceit_encargo1), sobre os quais as partes serão intimadas no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; e) Após a definição das despesas operacionais e depositados os valores devidos, INTIME-SE o perito judicial para que designe data, horário e local para início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para fins de intimação prévia dos assistentes técnicos indicados pelas partes (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do término das medições. Intime-se. Franca, 1º de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor EUFRAUZINO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001234-35.2026.8.26.0196/SP AUTOR : EUFRAUZINO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (OAB SP274595) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A controvérsia incidental recai sobre a adequação do montante proposto pelo perito judicial nomeado a título de honorários periciais para a realização de perícia técnica de engenharia na rede hidráulica do imóvel. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes acerca da proposta apresentada pelo perito, compete ao magistrado arbitrar o valor da remuneração devida ao auxiliar da Justiça, observando a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos, o tempo despendido, a natureza da perícia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários não fica adstrito à manifestação unilateral do profissional nem às tabelas informativas de entidades de classe, cabendo ao julgador adequar a verba honorária às circunstâncias concretas dos autos, de modo a assegurar remuneração digna ao perito sem onerar excessivamente o custeio da prova pelas partes. No caso em apreço, a perícia tem por objeto a verificação da pressão exercida pela rede pública de abastecimento de água no ramal predial do estabelecimento comercial da autora, examinando a ocorrência de variações abruptas e picos de sobrepressão (transientes hidráulicos e golpes de aríete) e sua correlação com os danos na tubulação interna e a alta repentina de consumo (Evento 52, DESPADEC1; Evento 61, aceit_encargo1, fls. 1/2). Conquanto a atividade técnica demande conhecimento especializado de engenharia civil e hidráulica predial, a estimativa de 18 horas de trabalho apresenta-se dimensionada com certo excesso para o objeto delimitado da lide, notadamente no que tange às horas reservadas para leitura de autos digitais de volume moderado e redação formal do laudo pericial. Dessa forma, revela-se pertinente e equilibrada a modulação da carga horária para 12 (doze) horas técnicas de trabalho, mantendo-se o valor de referência da hora técnica em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que resulta no montante global de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos. Esse patamar remunera condignamente a dedicação intelectual do perito nomeado e guarda estrita proporcionalidade com a expressão econômica e técnica da controvérsia. 2. Quanto ao requerimento formulado pelo perito no Evento 61 para o custeio apartado das despesas operacionais com locação, frete e calibração de equipamento de monitoramento contínuo ( datalogger digital com sensor de alta frequência) (Evento 61, aceit_encargo1, fls. 3/4), assiste razão à concessionária ré ao sustentar a impossibilidade de autorização de despesas indeterminadas (Evento 73, PET1, fls. 2/3). Com efeito, as despesas excepcionais necessárias à realização da perícia que extrapolem as despesas correntes de deslocamento e escritório devem estar formal e previamente comprovadas nos autos, acompanhadas de orçamentos idôneos de empresas especializadas, viabilizando o efetivo controle das partes e a fiscalização jurisdicional antes de qualquer ordem de depósito. Assim, defere-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o perito judicial junte aos autos as cotações comerciais detalhadas da locação e calibração do instrumento técnico indispensável à medição, oportunizando-se contraditório às partes antes de sua homologação e determinação de custeio. 3. No que se refere ao pedido de liberação prévia de 50% dos honorários periciais, a providência encontra expresso respaldo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado autorizar o pagamento de até metade dos honorários arbitrados no início dos trabalhos para fazer frente aos custos iniciais de planejamento e diligência de campo, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. Logo, efetuado o depósito judicial integral da verba honorária arbitrada pela parte ré, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial nomeado correspondente a 50% do valor fixado (R$ 2.100,00) , resguardando-se a retenção dos 50% restantes (R$ 2.100,00) para liberação após a conclusão dos trabalhos e esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 95, § 2º, c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (Evento 73, PET1) e, por conseguinte, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) ; b) INTIME-SE a ré (SABESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o depósito judicial da verba honorária ora fixada (R$ 4.200,00), sob as penas da lei e preclusão da prova por ela requerida (Evento 49, PET1; Evento 52, DESPADEC1), em atenção ao artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Comprovado o depósito judicial, AUTORIZO o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (R$ 2.100,00) em favor do perito judicial Alessandro Fernando Diniz Júnior, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir o respectivo mandado de levantamento eletrônico após a indicação dos dados bancários pelo auxiliar; d) CONCEDO ao perito judicial o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar nos autos os orçamentos detalhados relativos às despesas com locação, frete e calibração do equipamento datalogger digital (Evento 61, aceit_encargo1), sobre os quais as partes serão intimadas no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; e) Após a definição das despesas operacionais e depositados os valores devidos, INTIME-SE o perito judicial para que designe data, horário e local para início dos trabalhos de campo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para fins de intimação prévia dos assistentes técnicos indicados pelas partes (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do término das medições. Intime-se. Franca, 1º de setembro de 2026