4001233-69.2026.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capivari
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4001233-69.2026.8.26.0125/SP REQUERENTE : FABIOLA DE CASTRO PADOVANI ADVOGADO(A) : AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabíola De Castro Padovani em face da decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial, determinando a realização do exame junto ao IMESC. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha reconhecido a pertinência da produção antecipada da prova para preservação dos elementos necessários à futura discussão acerca da alegada falha médica, a determinação de realização da perícia junto ao IMESC mostra-se incompatível com a urgência que caracteriza o caso concreto. Com efeito, a finalidade da ação prevista no art. 381, I, do CPC é justamente evitar o perecimento da prova quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil no futuro. No caso dos autos, a autora afirma necessitar de procedimento reparador em prazo razoável, circunstância que pode alterar de forma substancial o quadro clínico atualmente existente. Assim, a submissão da perícia ao fluxo ordinário do IMESC, em razão da conhecida elevada demanda enfrentada pelo órgão, poderá comprometer a própria utilidade da medida deferida, frustrando a finalidade da produção antecipada da prova anteriormente reconhecida por este Juízo. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da decisão embargada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da prova pretendida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a determinação de realização da perícia junto ao IMESC. Em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Betania de Azevedo Grandal Coelho, especialista em Cirurgia Plástica, com endereço profissional na Rua Paulo Fidelis, nº 39, Campinas/SP, CEP 13087-727, telefone (19) 99128-4738 e e-mail betaniaagcoelho@gmail.com. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo, proposta de honorários e eventual data para realização do exame pericial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências. Int. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIOLA DE CASTRO PADOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BUENO VANZATO
OAB: 387494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4001233-69.2026.8.26.0125/SP REQUERENTE : FABIOLA DE CASTRO PADOVANI ADVOGADO(A) : AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabíola De Castro Padovani em face da decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial, determinando a realização do exame junto ao IMESC. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha reconhecido a pertinência da produção antecipada da prova para preservação dos elementos necessários à futura discussão acerca da alegada falha médica, a determinação de realização da perícia junto ao IMESC mostra-se incompatível com a urgência que caracteriza o caso concreto. Com efeito, a finalidade da ação prevista no art. 381, I, do CPC é justamente evitar o perecimento da prova quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil no futuro. No caso dos autos, a autora afirma necessitar de procedimento reparador em prazo razoável, circunstância que pode alterar de forma substancial o quadro clínico atualmente existente. Assim, a submissão da perícia ao fluxo ordinário do IMESC, em razão da conhecida elevada demanda enfrentada pelo órgão, poderá comprometer a própria utilidade da medida deferida, frustrando a finalidade da produção antecipada da prova anteriormente reconhecida por este Juízo. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da decisão embargada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da prova pretendida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a determinação de realização da perícia junto ao IMESC. Em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Betania de Azevedo Grandal Coelho, especialista em Cirurgia Plástica, com endereço profissional na Rua Paulo Fidelis, nº 39, Campinas/SP, CEP 13087-727, telefone (19) 99128-4738 e e-mail betaniaagcoelho@gmail.com. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo, proposta de honorários e eventual data para realização do exame pericial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências. Int. Cumpra-se