Detalhe do processo

4001233-69.2026.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Capivari
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4001233-69.2026.8.26.0125/SP REQUERENTE : FABIOLA DE CASTRO PADOVANI ADVOGADO(A) : AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabíola De Castro Padovani em face da decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial, determinando a realização do exame junto ao IMESC. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha reconhecido a pertinência da produção antecipada da prova para preservação dos elementos necessários à futura discussão acerca da alegada falha médica, a determinação de realização da perícia junto ao IMESC mostra-se incompatível com a urgência que caracteriza o caso concreto. Com efeito, a finalidade da ação prevista no art. 381, I, do CPC é justamente evitar o perecimento da prova quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil no futuro. No caso dos autos, a autora afirma necessitar de procedimento reparador em prazo razoável, circunstância que pode alterar de forma substancial o quadro clínico atualmente existente. Assim, a submissão da perícia ao fluxo ordinário do IMESC, em razão da conhecida elevada demanda enfrentada pelo órgão, poderá comprometer a própria utilidade da medida deferida, frustrando a finalidade da produção antecipada da prova anteriormente reconhecida por este Juízo. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da decisão embargada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da prova pretendida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a determinação de realização da perícia junto ao IMESC. Em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Betania de Azevedo Grandal Coelho, especialista em Cirurgia Plástica, com endereço profissional na Rua Paulo Fidelis, nº 39, Campinas/SP, CEP 13087-727, telefone (19) 99128-4738 e e-mail betaniaagcoelho@gmail.com. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo, proposta de honorários e eventual data para realização do exame pericial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências. Int. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIOLA DE CASTRO PADOVANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BUENO VANZATO

OAB: 387494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4001233-69.2026.8.26.0125/SP REQUERENTE : FABIOLA DE CASTRO PADOVANI ADVOGADO(A) : AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabíola De Castro Padovani em face da decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial, determinando a realização do exame junto ao IMESC. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha reconhecido a pertinência da produção antecipada da prova para preservação dos elementos necessários à futura discussão acerca da alegada falha médica, a determinação de realização da perícia junto ao IMESC mostra-se incompatível com a urgência que caracteriza o caso concreto. Com efeito, a finalidade da ação prevista no art. 381, I, do CPC é justamente evitar o perecimento da prova quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil no futuro. No caso dos autos, a autora afirma necessitar de procedimento reparador em prazo razoável, circunstância que pode alterar de forma substancial o quadro clínico atualmente existente. Assim, a submissão da perícia ao fluxo ordinário do IMESC, em razão da conhecida elevada demanda enfrentada pelo órgão, poderá comprometer a própria utilidade da medida deferida, frustrando a finalidade da produção antecipada da prova anteriormente reconhecida por este Juízo. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da decisão embargada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da prova pretendida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a determinação de realização da perícia junto ao IMESC. Em substituição, nomeio como perita judicial a Dra. Betania de Azevedo Grandal Coelho, especialista em Cirurgia Plástica, com endereço profissional na Rua Paulo Fidelis, nº 39, Campinas/SP, CEP 13087-727, telefone (19) 99128-4738 e e-mail betaniaagcoelho@gmail.com. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo, proposta de honorários e eventual data para realização do exame pericial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos honorários e demais providências. Int. Cumpra-se