Detalhe do processo

4001233-46.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4001233-46.2026.8.26.0456/SP AUTOR : JORGE LUIS GERMANOVIX ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB SP314616) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART (OAB SP179755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a realização da perícia, nomeio ALBERICO PERETTI PASQUALINI que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015) e no Eproc ( Infoeproc66 ). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: Petição - aceitação do encargo de perito. Não havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO. Não deverá ser agendada a data da perícia neste momento. Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte responsável pelo pagamento dos honorários já realizar o depósito em caso de concordância com a proposta apresentada. Com o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Realizada a perícia e resolvidas eventuais impugnações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. Pirapozinho, 04 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIS GERMANOVIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR

OAB: 314616/SP

MARCO ANTONIO GOULART

OAB: 179755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 4001233-46.2026.8.26.0456/SP AUTOR : JORGE LUIS GERMANOVIX ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB SP314616) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART (OAB SP179755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a realização da perícia, nomeio ALBERICO PERETTI PASQUALINI que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015) e no Eproc ( Infoeproc66 ). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: Petição - aceitação do encargo de perito. Não havendo aceitação, deverá ser manifestada pelo tipo de petição: DECLÍNIO DE NOMEAÇÃO. Não deverá ser agendada a data da perícia neste momento. Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte responsável pelo pagamento dos honorários já realizar o depósito em caso de concordância com a proposta apresentada. Com o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Realizada a perícia e resolvidas eventuais impugnações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Int. Pirapozinho, 04 de agosto de 2026