4001229-88.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001229-88.2025.8.26.0441/SP AUTOR : SIDNEI SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, além do depoimento pessoal do representante da instituição financeira, sustentando, em síntese, a existência de portabilidade seguida de refinanciamento, com suposta onerosidade excessiva, troco reduzido e ausência de informação adequada, bem como impugnando a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos nº 51-9811833/21 e 55-9811839/21. A parte ré, por sua vez, alegou perda superveniente do objeto, ao fundamento de que os contratos foram posteriormente liquidados mediante refinanciamento e portabilidade, e requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S.A., para comprovação das operações financeiras narradas. É o necessário. A alegação de perda superveniente do objeto não se confunde com a inexistência de controvérsia acerca da regularidade das contratações, especialmente porque a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos e a restituição de valores eventualmente descontados. A posterior liquidação ou refinanciamento dos contratos, por si só, não afasta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, a questão deverá ser apreciada oportunamente, após a adequada instrução, caso ainda remanesça interesse processual. No tocante às provas, mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica , uma vez que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 51-9811833/21 e 55-9811839/21. Com efeito, havendo controvérsia específica acerca da autenticidade de documento particular, a questão demanda comprovação técnica, incumbindo à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante disso, defiro a realização de perícia grafotécnica , limitada à verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Para tanto, nomeio como perito Rui Marini , cadastrado como auxiliar da Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs . Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Peruíbe, 13/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor SIDNEI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 516227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001229-88.2025.8.26.0441/SP AUTOR : SIDNEI SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, além do depoimento pessoal do representante da instituição financeira, sustentando, em síntese, a existência de portabilidade seguida de refinanciamento, com suposta onerosidade excessiva, troco reduzido e ausência de informação adequada, bem como impugnando a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos nº 51-9811833/21 e 55-9811839/21. A parte ré, por sua vez, alegou perda superveniente do objeto, ao fundamento de que os contratos foram posteriormente liquidados mediante refinanciamento e portabilidade, e requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S.A., para comprovação das operações financeiras narradas. É o necessário. A alegação de perda superveniente do objeto não se confunde com a inexistência de controvérsia acerca da regularidade das contratações, especialmente porque a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos e a restituição de valores eventualmente descontados. A posterior liquidação ou refinanciamento dos contratos, por si só, não afasta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, a questão deverá ser apreciada oportunamente, após a adequada instrução, caso ainda remanesça interesse processual. No tocante às provas, mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica , uma vez que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 51-9811833/21 e 55-9811839/21. Com efeito, havendo controvérsia específica acerca da autenticidade de documento particular, a questão demanda comprovação técnica, incumbindo à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante disso, defiro a realização de perícia grafotécnica , limitada à verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Para tanto, nomeio como perito Rui Marini , cadastrado como auxiliar da Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs . Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Peruíbe, 13/08/2026.