4001226-17.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001226-17.2026.8.26.0048/SP AUTOR : LUIZA TELES PATROCINIO DE MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB SP187523) RÉU : PEDRO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA MOLENA (OAB SP330313) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LUÍZA TELES PATROCÍNIO DE MELO contra PEDRO SANTOS . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) recebeu em testamento lavrado em 12.09.1996 por Anna Maria de Revoredo Nogueira parte do lote 20 da Quadra Sergipe, denominado lote 20-B, do loteamento "Jardim Estância Brasil", com área de 500 m², onde se assentam dois imóveis residenciais e havia um pequeno lago aos fundos, área posteriormente utilizada para plantio de hortaliças e pomar com árvores frutíferas ( evento 1, DOC11 ); b) após o falecimento da testadora em 22.11.2009, o formal de partilha foi homologado nos autos do processo n. 4004588-81.2013.8.26.0048 e registrado na matrícula n. 86.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (R.02/86.028), cabendo à requerente a fração de 14,5222% da área total de 3.443 m², ficando o imóvel em condomínio com Laudelino Francisco e esposa (58,4664%) e Romana Cornélia Ottolini Mele (27,0113%) ( evento 1, DOC12 ); c) tomou conhecimento de ação de usucapião (processo n. 1007996-19.2022.8.26.0048) promovida por Milene Cintra Alves sobre a área correspondente ao lote 19, ainda em fase citatória, a qual não abrange o lote 20-B; d) no início de novembro de 2025, o requerido teria procurado o esposo da autora alegando ter adquirido de Milene Cintra Alves toda a área referente ao lote 19 e também a área aos fundos do lote 20-B, onde ficava o lago mencionado no testamento, e, agindo de forma beligerante, teria derrubado a cerca existente entre os lotes 19 e 20-B e construído nova cerca aos fundos do lote 20-B, apossando-se de área de aproximadamente 500 m² que se estendia até o córrego; e) a requerente e seu esposo, pessoas idosas e de pouco estudo, foram intimidados pelo requerido, que se recusou a apresentar documentos comprobatórios da alegada aquisição; f) enviou notificação extrajudicial ao requerido, entregue em mãos em 10.01.2026, para retirada da cerca e liberação da área, a qual restou ignorada ( evento 1, DOC16 ); g) vem efetuando o pagamento do IPTU correspondente à área. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse, com desfazimento da cerca construída pelo requerido aos fundos do lote 20-B e reconstrução da divisa entre os lotes 19 e 20-B; (iii) ao final, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 4, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 13, DOC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, o impedimento por justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil), com pedido de dilação do prazo por 15 dias para juntada de documentos complementares, e a Justiça gratuita, cujos documentos comprobatórios prometeu juntar em igual prazo; e, no mérito, em síntese, que: a) a área ocupada não integra o título de domínio da autora, restrito a 500 m², carecendo a pretensão de individualização precisa da área reivindicada; b) exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área remanescente, evidenciada pelo pagamento do IPTU do ano de 2020 e por depósitos bancários de sua antecessora Milene Cintra Alves; c) ainda que a área integrasse o título da autora, teria adquirido a propriedade por usucapião, arguida como matéria de defesa, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 38, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial topográfica, com apresentação de quesitos, e reiterou a prova testemunhal já arrolada na inicial, pugnando, alternativamente, pelo julgamento antecipado da lide ( evento 45, DOC1 ); a parte ré quedou-se inerte (evento 46). O feito veio concluso para o saneamento, oportunidade em que, antes de organizá-lo, este Juízo determinou a intimação do réu para comprovar, em 10 (dez) dias, a hipossuficiência alegada na contestação, sob pena de indeferimento do benefício ( evento 48, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, a gratuidade da Justiça postulada pelo réu não comporta deferimento. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos do interessado pois o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A simples declaração da parte é suficiente quando permite ao juízo, diante de breve e imediata análise, inferir tal condição, o que não ocorre quando a qualificação pessoal não fornece dados bastantes para tal conclusão. Por tal motivo, o réu foi intimado para a providência (evento 48), tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem qualquer juntada de documentos ou justificativa para o descumprimento. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Anote-se. D'outro bordo, resta prejudicado o pedido de dilação do prazo por justa causa (art. 223 do CPC), pois a defesa foi apresentada tempestivamente (evento 34), sem que o réu tenha juntado, em qualquer momento dos autos, os documentos complementares a cuja apresentação se destinava o prazo suplementar postulado. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a exata extensão, os limites e as confrontações da área situada aos fundos do lote 20-B, objeto da pretensão possessória; b) se a autora exercia posse anterior específica sobre essa área, inclusive quanto aos elementos físicos nela alegados, como o antigo lago, a horta e o pomar; c) se o réu praticou esbulho possessório sobre a referida área e a data em que este ocorreu; d) se o réu exerce posse justa, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área, apta a caracterizar a usucapião invocada como matéria de defesa. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à exata extensão, aos limites e às confrontações da área objeto do litígio, defiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico da área, requerida pela autora (evento 45). Para tanto, nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da Justiça gratuita, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e considerando a natureza da ação e a espécie da perícia, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.114,18 (mil cento e quatorze reais e dezoito centavos), equivalente a 29 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. MANTENHO , por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência (evento 4), renovado na réplica (evento 38) sem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já expostos; a exata delimitação da área controvertida, agora pendente da perícia determinada, poderá subsidiar reexame oportuno. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA TELES PATROCINIO DE MELO
Réu PEDRO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA
OAB: 187523/SP
MARCELO CORREA MOLENA
OAB: 330313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001226-17.2026.8.26.0048/SP AUTOR : LUIZA TELES PATROCINIO DE MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB SP187523) RÉU : PEDRO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA MOLENA (OAB SP330313) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por LUÍZA TELES PATROCÍNIO DE MELO contra PEDRO SANTOS . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) recebeu em testamento lavrado em 12.09.1996 por Anna Maria de Revoredo Nogueira parte do lote 20 da Quadra Sergipe, denominado lote 20-B, do loteamento "Jardim Estância Brasil", com área de 500 m², onde se assentam dois imóveis residenciais e havia um pequeno lago aos fundos, área posteriormente utilizada para plantio de hortaliças e pomar com árvores frutíferas ( evento 1, DOC11 ); b) após o falecimento da testadora em 22.11.2009, o formal de partilha foi homologado nos autos do processo n. 4004588-81.2013.8.26.0048 e registrado na matrícula n. 86.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (R.02/86.028), cabendo à requerente a fração de 14,5222% da área total de 3.443 m², ficando o imóvel em condomínio com Laudelino Francisco e esposa (58,4664%) e Romana Cornélia Ottolini Mele (27,0113%) ( evento 1, DOC12 ); c) tomou conhecimento de ação de usucapião (processo n. 1007996-19.2022.8.26.0048) promovida por Milene Cintra Alves sobre a área correspondente ao lote 19, ainda em fase citatória, a qual não abrange o lote 20-B; d) no início de novembro de 2025, o requerido teria procurado o esposo da autora alegando ter adquirido de Milene Cintra Alves toda a área referente ao lote 19 e também a área aos fundos do lote 20-B, onde ficava o lago mencionado no testamento, e, agindo de forma beligerante, teria derrubado a cerca existente entre os lotes 19 e 20-B e construído nova cerca aos fundos do lote 20-B, apossando-se de área de aproximadamente 500 m² que se estendia até o córrego; e) a requerente e seu esposo, pessoas idosas e de pouco estudo, foram intimidados pelo requerido, que se recusou a apresentar documentos comprobatórios da alegada aquisição; f) enviou notificação extrajudicial ao requerido, entregue em mãos em 10.01.2026, para retirada da cerca e liberação da área, a qual restou ignorada ( evento 1, DOC16 ); g) vem efetuando o pagamento do IPTU correspondente à área. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse, com desfazimento da cerca construída pelo requerido aos fundos do lote 20-B e reconstrução da divisa entre os lotes 19 e 20-B; (iii) ao final, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 4, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 13, DOC1 ). Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, o impedimento por justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil), com pedido de dilação do prazo por 15 dias para juntada de documentos complementares, e a Justiça gratuita, cujos documentos comprobatórios prometeu juntar em igual prazo; e, no mérito, em síntese, que: a) a área ocupada não integra o título de domínio da autora, restrito a 500 m², carecendo a pretensão de individualização precisa da área reivindicada; b) exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área remanescente, evidenciada pelo pagamento do IPTU do ano de 2020 e por depósitos bancários de sua antecessora Milene Cintra Alves; c) ainda que a área integrasse o título da autora, teria adquirido a propriedade por usucapião, arguida como matéria de defesa, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 38, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu prova pericial topográfica, com apresentação de quesitos, e reiterou a prova testemunhal já arrolada na inicial, pugnando, alternativamente, pelo julgamento antecipado da lide ( evento 45, DOC1 ); a parte ré quedou-se inerte (evento 46). O feito veio concluso para o saneamento, oportunidade em que, antes de organizá-lo, este Juízo determinou a intimação do réu para comprovar, em 10 (dez) dias, a hipossuficiência alegada na contestação, sob pena de indeferimento do benefício ( evento 48, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, a gratuidade da Justiça postulada pelo réu não comporta deferimento. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos do interessado pois o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A simples declaração da parte é suficiente quando permite ao juízo, diante de breve e imediata análise, inferir tal condição, o que não ocorre quando a qualificação pessoal não fornece dados bastantes para tal conclusão. Por tal motivo, o réu foi intimado para a providência (evento 48), tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem qualquer juntada de documentos ou justificativa para o descumprimento. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Anote-se. D'outro bordo, resta prejudicado o pedido de dilação do prazo por justa causa (art. 223 do CPC), pois a defesa foi apresentada tempestivamente (evento 34), sem que o réu tenha juntado, em qualquer momento dos autos, os documentos complementares a cuja apresentação se destinava o prazo suplementar postulado. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a exata extensão, os limites e as confrontações da área situada aos fundos do lote 20-B, objeto da pretensão possessória; b) se a autora exercia posse anterior específica sobre essa área, inclusive quanto aos elementos físicos nela alegados, como o antigo lago, a horta e o pomar; c) se o réu praticou esbulho possessório sobre a referida área e a data em que este ocorreu; d) se o réu exerce posse justa, mansa, pacífica e com animus domini sobre a área, apta a caracterizar a usucapião invocada como matéria de defesa. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à exata extensão, aos limites e às confrontações da área objeto do litígio, defiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, com levantamento topográfico da área, requerida pela autora (evento 45). Para tanto, nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da Justiça gratuita, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e considerando a natureza da ação e a espécie da perícia, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.114,18 (mil cento e quatorze reais e dezoito centavos), equivalente a 29 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Após, em caso de concordância do perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. MANTENHO , por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência (evento 4), renovado na réplica (evento 38) sem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já expostos; a exata delimitação da área controvertida, agora pendente da perícia determinada, poderá subsidiar reexame oportuno. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.