Detalhe do processo

4001223-86.2026.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001223-86.2026.8.26.0040/SP EMBARGANTE : CLUBE DE PESCA FRENTE UNICA ADVOGADO(A) : NAYARA MORAES MARTINS (OAB SP334258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOCIEDADE CIVIL “CLUBE DE PESCA FRENTE ÚNICA” em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000510-82.2026.8.26.0040, originário da ação civil pública nº 1503178-54.2023.8.26.0040. A embargante afirma ser proprietária do imóvel rural no qual está localizada a Casa nº 23, objeto das obrigações ambientais impostas ao executado JOÃO ROMUALDO MONACHINI, e sustenta que não integrou a ação de conhecimento. Alega que o imóvel se encontra inscrito no Cadastro Ambiental Rural, com situação ativa e analisada, e que laudo pericial elaborado em ação civil pública distinta teria concluído pela inexistência de dano ambiental atual relevante e pela desnecessidade de demolição de edificação situada no mesmo imóvel. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e a extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto. Recebo os embargos de terceiro, porquanto presentes, em análise inicial, os requisitos necessários ao seu processamento. Cite-se o embargado, para apresentar contestação no prazo legal, observada a prerrogativa prevista no art. 180 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a embargante para manifestação e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLUBE DE PESCA FRENTE UNICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA MORAES MARTINS

OAB: 334258/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos de Terceiro Cível Nº 4001223-86.2026.8.26.0040/SP EMBARGANTE : CLUBE DE PESCA FRENTE UNICA ADVOGADO(A) : NAYARA MORAES MARTINS (OAB SP334258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOCIEDADE CIVIL “CLUBE DE PESCA FRENTE ÚNICA” em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000510-82.2026.8.26.0040, originário da ação civil pública nº 1503178-54.2023.8.26.0040. A embargante afirma ser proprietária do imóvel rural no qual está localizada a Casa nº 23, objeto das obrigações ambientais impostas ao executado JOÃO ROMUALDO MONACHINI, e sustenta que não integrou a ação de conhecimento. Alega que o imóvel se encontra inscrito no Cadastro Ambiental Rural, com situação ativa e analisada, e que laudo pericial elaborado em ação civil pública distinta teria concluído pela inexistência de dano ambiental atual relevante e pela desnecessidade de demolição de edificação situada no mesmo imóvel. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e a extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto. Recebo os embargos de terceiro, porquanto presentes, em análise inicial, os requisitos necessários ao seu processamento. Cite-se o embargado, para apresentar contestação no prazo legal, observada a prerrogativa prevista no art. 180 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a embargante para manifestação e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.