Detalhe do processo

4001223-64.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001223-64.2026.8.26.0306/SP AUTOR : ANDREIA JESSICA BATISTA ZAMBONI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDREIA JESSICA BATISTA ZAMBONI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível o débito de R$ 2.783,82 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), datado de 17/11/2022, apontado pela ré perante o órgão de proteção ao crédito, bem como de quaisquer outros débitos porventura existentes relacionados ao referido negócio jurídico; B) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do apontamento junto ao órgão de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, desde logo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concedendo, neste momento, a tutela de urgência requerida, na modalidade de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC; e C) CONDENAR a requerida a reparar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 17/11/2022 (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA JESSICA BATISTA ZAMBONI

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 321751/SP

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001223-64.2026.8.26.0306/SP AUTOR : ANDREIA JESSICA BATISTA ZAMBONI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDREIA JESSICA BATISTA ZAMBONI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR inexigível o débito de R$ 2.783,82 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), datado de 17/11/2022, apontado pela ré perante o órgão de proteção ao crédito, bem como de quaisquer outros débitos porventura existentes relacionados ao referido negócio jurídico; B) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento do apontamento junto ao órgão de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, desde logo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concedendo, neste momento, a tutela de urgência requerida, na modalidade de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC; e C) CONDENAR a requerida a reparar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 17/11/2022 (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.