4001220-64.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001220-64.2026.8.26.0127/SP AUTOR : ANDRE FRANCISCO BINGTSON ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PIGNOLI FLORIANO (OAB SP133068) RÉU : DIJALMA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB SP469518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ANDRÉ FRANCISCO BINGTSON ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de DIJALMA MOURA DOS SANTOS . Narra, em síntese, que é proprietário de um veículo Fiat Uno Economy, placa OQU6067, o qual apresentou problemas mecânicos em abril de 2025. Alega que procurou o réu, mecânico de sua confiança, que passou a realizar reparos no automóvel. Sustenta que, durante a inspeção e substituição da bomba de combustível, foi orientado pelo requerido a acionar a partida do veículo repetidas vezes, ocasião em que ocorreu o primeiro incêndio. Afirma que o réu assumiu os reparos mecânicos e informou ter realizado intervenção no chicote elétrico do veículo, recusando-se, contudo, a substituir a peça. Relata que, após a conclusão dos serviços e dos reparos de funilaria, o veículo voltou a incendiar-se em novembro de 2025, quando estava sendo utilizado por seu enteado. Defende a existência de falha na prestação dos serviços, com responsabilidade do réu pelos danos sofridos. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas com funilaria, guincho, desvalorização do veículo e lucros cessantes, além de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Juntou documentos. Pela decisão proferida no evento 28, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 38. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, sustentando que o autor teria transferido o veículo para seu enteado, de modo que eventual direito indenizatório pertenceria ao atual proprietário do bem. No mérito, alega que o único serviço contratado consistiu na substituição da bomba de combustível, afirmando que a peça permanece em perfeito funcionamento. Sustenta que os incêndios decorreram de problemas elétricos localizados na parte dianteira do veículo, sem relação com os serviços executados. Assevera não possuir conhecimentos de eletricista e nega ter realizado qualquer reparo ou “gambiarra” no chicote elétrico. Argumenta inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Aduz, ainda, que o veículo permaneceu na oficina por longo período em razão de abandono pelo próprio autor, que teria viajado sem retirá-lo. Alega ausência de provas técnicas capazes de demonstrar a responsabilidade imputada, inexistência de danos indenizáveis e litigância de má-fé da parte autora. Requer a extinção do processo em razão da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 45. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O réu requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. 3. As condições da ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da relação jurídica nela descrita. No caso, o autor afirma ser proprietário do veículo, ter contratado os serviços prestados pelo réu, bem como ter suportado diretamente os prejuízos decorrentes dos alegados defeitos na execução dos reparos, inclusive arcando com os custos de conserto do automóvel. Ademais, a narrativa dos fatos sugere mero empréstimo do veículo ao enteado no momento da ocorrência do segundo incêndio, e não transferência da propriedade do bem. Evidente, portanto, a legitimidade do demandante para postular o ressarcimento dos danos que afirma ter experimentado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Como não se verificam as hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 5. Embora haja indícios de que a relação jurídica discutida nos autos possa se enquadrar nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a definição acerca da efetiva incidência da legislação consumerista demanda maior aprofundamento da instrução probatória, razão pela qual a questão fica reservada para apreciação quando do julgamento do mérito. Por ora, a atividade instrutória observará a disciplina ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia recai, essencialmente, sobre a existência de falha na prestação dos serviços executados pelo réu e sobre o nexo causal entre a atuação profissional narrada na inicial e os incêndios ocorridos no veículo do autor, bem como sobre a extensão dos danos alegadamente sofridos. 7. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, destinada à apuração das possíveis causas dos incêndios, da adequação dos serviços realizados no veículo e da eventual relação entre a atuação do réu e os danos narrados na inicial. 8. Nomeio perito judicial o Sr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, emerson@emersonribeiro.net , a ser oportunamente cadastrado pela serventia, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação. 9. Na forma do artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indiquem assistentes técnicos, se desejarem; III – apresentem quesitos. 10. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Embora o réu tenha mencionado genericamente a produção de prova pericial na contestação, quando oportunizada a especificação das provas, apenas a parte autora reiterou expressamente o interesse na realização da perícia técnica. Assim, considerando que a produção da prova foi efetivamente requerida pelo autor, a ele incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância com o valor dos honorários, deverá a parte autora providenciar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 12. A necessidade de produção de prova oral, inclusive testemunhal, será apreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar sua efetiva utilidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FRANCISCO BINGTSON
Réu DIJALMA MOURA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS
OAB: 469518/SP
PATRÍCIA PIGNOLI FLORIANO
OAB: 133068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001220-64.2026.8.26.0127/SP AUTOR : ANDRE FRANCISCO BINGTSON ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PIGNOLI FLORIANO (OAB SP133068) RÉU : DIJALMA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB SP469518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ANDRÉ FRANCISCO BINGTSON ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de DIJALMA MOURA DOS SANTOS . Narra, em síntese, que é proprietário de um veículo Fiat Uno Economy, placa OQU6067, o qual apresentou problemas mecânicos em abril de 2025. Alega que procurou o réu, mecânico de sua confiança, que passou a realizar reparos no automóvel. Sustenta que, durante a inspeção e substituição da bomba de combustível, foi orientado pelo requerido a acionar a partida do veículo repetidas vezes, ocasião em que ocorreu o primeiro incêndio. Afirma que o réu assumiu os reparos mecânicos e informou ter realizado intervenção no chicote elétrico do veículo, recusando-se, contudo, a substituir a peça. Relata que, após a conclusão dos serviços e dos reparos de funilaria, o veículo voltou a incendiar-se em novembro de 2025, quando estava sendo utilizado por seu enteado. Defende a existência de falha na prestação dos serviços, com responsabilidade do réu pelos danos sofridos. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas com funilaria, guincho, desvalorização do veículo e lucros cessantes, além de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Juntou documentos. Pela decisão proferida no evento 28, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 38. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, sustentando que o autor teria transferido o veículo para seu enteado, de modo que eventual direito indenizatório pertenceria ao atual proprietário do bem. No mérito, alega que o único serviço contratado consistiu na substituição da bomba de combustível, afirmando que a peça permanece em perfeito funcionamento. Sustenta que os incêndios decorreram de problemas elétricos localizados na parte dianteira do veículo, sem relação com os serviços executados. Assevera não possuir conhecimentos de eletricista e nega ter realizado qualquer reparo ou “gambiarra” no chicote elétrico. Argumenta inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Aduz, ainda, que o veículo permaneceu na oficina por longo período em razão de abandono pelo próprio autor, que teria viajado sem retirá-lo. Alega ausência de provas técnicas capazes de demonstrar a responsabilidade imputada, inexistência de danos indenizáveis e litigância de má-fé da parte autora. Requer a extinção do processo em razão da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 45. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O réu requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. 3. As condições da ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial e a pertinência subjetiva da relação jurídica nela descrita. No caso, o autor afirma ser proprietário do veículo, ter contratado os serviços prestados pelo réu, bem como ter suportado diretamente os prejuízos decorrentes dos alegados defeitos na execução dos reparos, inclusive arcando com os custos de conserto do automóvel. Ademais, a narrativa dos fatos sugere mero empréstimo do veículo ao enteado no momento da ocorrência do segundo incêndio, e não transferência da propriedade do bem. Evidente, portanto, a legitimidade do demandante para postular o ressarcimento dos danos que afirma ter experimentado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Como não se verificam as hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 5. Embora haja indícios de que a relação jurídica discutida nos autos possa se enquadrar nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a definição acerca da efetiva incidência da legislação consumerista demanda maior aprofundamento da instrução probatória, razão pela qual a questão fica reservada para apreciação quando do julgamento do mérito. Por ora, a atividade instrutória observará a disciplina ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia recai, essencialmente, sobre a existência de falha na prestação dos serviços executados pelo réu e sobre o nexo causal entre a atuação profissional narrada na inicial e os incêndios ocorridos no veículo do autor, bem como sobre a extensão dos danos alegadamente sofridos. 7. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, destinada à apuração das possíveis causas dos incêndios, da adequação dos serviços realizados no veículo e da eventual relação entre a atuação do réu e os danos narrados na inicial. 8. Nomeio perito judicial o Sr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, emerson@emersonribeiro.net , a ser oportunamente cadastrado pela serventia, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação. 9. Na forma do artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indiquem assistentes técnicos, se desejarem; III – apresentem quesitos. 10. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Embora o réu tenha mencionado genericamente a produção de prova pericial na contestação, quando oportunizada a especificação das provas, apenas a parte autora reiterou expressamente o interesse na realização da perícia técnica. Assim, considerando que a produção da prova foi efetivamente requerida pelo autor, a ele incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância com o valor dos honorários, deverá a parte autora providenciar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 12. A necessidade de produção de prova oral, inclusive testemunhal, será apreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar sua efetiva utilidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se. Cumpra-se.