Detalhe do processo

4001220-50.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001220-50.2026.8.26.0358/SP AUTOR : CLEONICE BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB SP474029) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEONICE BENTO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CARTÃO CONSIGNADO E SAQUE CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS conta BANCO BMG S/A, alegando ser pensionista do INSS e em consulta a seu extrato, notou a cobrança de prestação de empréstimo consignado RMC concedido pela requerida, mas não celebrou tal contratação. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré a restituição do dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, num total de R$ 21.111,92, valor que atribuiu à causa. Citada, a requerida ofertou contestação. Apresentou preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo e prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, alegou que se tratou de contratação regular, batendo-se pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica. Determinou-se a manifestação das partes acerca da produção de provas. As partes se manifestaram. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial uma vez que da exordial constam todos os requisitos legais quanto a forma e ao conteúdo. Há correspondência lógica entre o “ petitum ” e “ causa petendi ”, sendo que o primeiro decorre da segunda. Ademais, exordial possui todos os requisitos previstos no Art. 319 do Código de Processo Civil e elencou, especificamente, o débito que pretende ver declarado inexigível. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois o prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Outrossim, a resistência da requerida à pretensão formulada pelo autor, por si só, é suficiente para assegurar o exercício do direito de ação. Afasto a prescrição por versar a lide acerca de contrato de empréstimo ainda em vigor. Declaro saneado o processo. A autora se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatário final do bem objeto do contrato de mútuo bancário versado nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º, caput , do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. Assim, a princípio, há possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Porém, no caso dos autos, causa espécie o fato de a autora alegar ter constatado diminuição de seus vencimentos cerca de nova anos após o início das cobranças de valor significativo em face de seus vencimentos (contratação em junho de 2017 e ajuizamento em março de 2026), enquanto a requerida demonstrou ter emitido as faturas mensais em todo o período, que, por sua vez, indicam ampla utilização do cartão para saques (empréstimos) e realização de compras no comércio local. Causa espécie ainda o fato de que a autora, em momento algum, mencionou se recebeu o valor do empréstimo em sua conta ou se pretende devolver o numerário. Da mesma forma, a olho nu, não se constata discrepância significante entre a assinatura da procuração e a que consta do contrato. Ainda que assim seja, defiro ainda a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura constante dos documentos. Para tanto, nomeio o perito judicial ANDREY KARNOSKI BAZYL, e-mail: perito@andreykarnoski.com, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Impugnada pela parte autora a autenticidade da proposta de adesão juntadas aos autos, recai sobre a ré o ônus de provar que o documento é legítimo, autêntico e válido, com fundamento no inciso II do artigo 429 do CPC, pois foi a ré quem produziu o contrato questionado e acostado aos autos. O recurso julgado pelo C. STJ, REsp 1846649/MA, Tema Repetitivo nº 1061, no qual foi fixada a tese " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", encontra fundamento no mesmo dispositivo legal. Controvertida a autenticidade do documento apresentado pela parte ré e que legitimaria a suposta obrigação, cabe a ela prová-lo como tal, na esteira do já citado artigo 429, II, CPC, custeando, pois, a prova pericial designada. Caso verificada a necessidade pelo perito, intime-se a parte requerida para apresentar o original de referido documento em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte contrária. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta pública no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e do Provimento CSM 2306/2015 (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, caso em que deverá a serventia realizar as anotações necessárias no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 2191/2016 . Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (encaminhado as cópias necessárias ou senha do processo digital, conforme o caso em concreto). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo: (a) providencie-se o levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLEONICE BENTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

MAITHANA CASTRO SALOMÃO

OAB: 474029/SP

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001220-50.2026.8.26.0358/SP AUTOR : CLEONICE BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB SP474029) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEONICE BENTO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CARTÃO CONSIGNADO E SAQUE CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS conta BANCO BMG S/A, alegando ser pensionista do INSS e em consulta a seu extrato, notou a cobrança de prestação de empréstimo consignado RMC concedido pela requerida, mas não celebrou tal contratação. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré a restituição do dobro do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, num total de R$ 21.111,92, valor que atribuiu à causa. Citada, a requerida ofertou contestação. Apresentou preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo e prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, alegou que se tratou de contratação regular, batendo-se pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica. Determinou-se a manifestação das partes acerca da produção de provas. As partes se manifestaram. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial uma vez que da exordial constam todos os requisitos legais quanto a forma e ao conteúdo. Há correspondência lógica entre o “ petitum ” e “ causa petendi ”, sendo que o primeiro decorre da segunda. Ademais, exordial possui todos os requisitos previstos no Art. 319 do Código de Processo Civil e elencou, especificamente, o débito que pretende ver declarado inexigível. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois o prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Outrossim, a resistência da requerida à pretensão formulada pelo autor, por si só, é suficiente para assegurar o exercício do direito de ação. Afasto a prescrição por versar a lide acerca de contrato de empréstimo ainda em vigor. Declaro saneado o processo. A autora se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatário final do bem objeto do contrato de mútuo bancário versado nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º, caput , do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. Assim, a princípio, há possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Porém, no caso dos autos, causa espécie o fato de a autora alegar ter constatado diminuição de seus vencimentos cerca de nova anos após o início das cobranças de valor significativo em face de seus vencimentos (contratação em junho de 2017 e ajuizamento em março de 2026), enquanto a requerida demonstrou ter emitido as faturas mensais em todo o período, que, por sua vez, indicam ampla utilização do cartão para saques (empréstimos) e realização de compras no comércio local. Causa espécie ainda o fato de que a autora, em momento algum, mencionou se recebeu o valor do empréstimo em sua conta ou se pretende devolver o numerário. Da mesma forma, a olho nu, não se constata discrepância significante entre a assinatura da procuração e a que consta do contrato. Ainda que assim seja, defiro ainda a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura constante dos documentos. Para tanto, nomeio o perito judicial ANDREY KARNOSKI BAZYL, e-mail: perito@andreykarnoski.com, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Impugnada pela parte autora a autenticidade da proposta de adesão juntadas aos autos, recai sobre a ré o ônus de provar que o documento é legítimo, autêntico e válido, com fundamento no inciso II do artigo 429 do CPC, pois foi a ré quem produziu o contrato questionado e acostado aos autos. O recurso julgado pelo C. STJ, REsp 1846649/MA, Tema Repetitivo nº 1061, no qual foi fixada a tese " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", encontra fundamento no mesmo dispositivo legal. Controvertida a autenticidade do documento apresentado pela parte ré e que legitimaria a suposta obrigação, cabe a ela prová-lo como tal, na esteira do já citado artigo 429, II, CPC, custeando, pois, a prova pericial designada. Caso verificada a necessidade pelo perito, intime-se a parte requerida para apresentar o original de referido documento em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte contrária. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta pública no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e do Provimento CSM 2306/2015 (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, caso em que deverá a serventia realizar as anotações necessárias no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 2191/2016 . Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (encaminhado as cópias necessárias ou senha do processo digital, conforme o caso em concreto). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo: (a) providencie-se o levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int.