4001218-90.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001218-90.2025.8.26.0366/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE FAUSTINO BONAVITA ADVOGADO(A) : REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré impugna a estimativa de honorários provisórios do perito em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) requerendo o arbitramento em patamar condizente com a perícia. A matéria pendente de apreciação cinge-se à fixação dos honorários periciais definitivos e à definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento, nos termos do artigo 465, § 3º, e artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela ré merece acolhimento parcial ( evento 59, PET1 ). Como é cediço, a fixação da remuneração do perito judicial deve ser orientada pelos postulados da razoabilidade , da proporcionalidade e da modicidade , ponderando-se a complexidade da matéria técnica controvertida, o tempo estimado para a avaliação clínica, o volume de documentos a serem examinados e o trabalho indispensável à confecção do laudo pericial. No caso vertente, a prova pericial destina-se a analisar o quadro clínico do autor para aferir se o procedimento cirúrgico pleiteado ostenta natureza funcional/reparadora ou eminentemente estética ( evento 36, DESPADEC1 ). Trata-se de exame médico pericial direto com avaliação documental (exames de ultrassonografia e relatórios clínicos constantes dos autos), cuja complexidade, embora relevante para o mérito, não justifica a alocação de 40 horas de trabalho nem o arbitramento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ( evento 47, aceit_encargo1 ). Com efeito, a quantia proposta pelo perito se revela desmedida diante dos parâmetros habitualmente praticados por este Tribunal de Justiça em perícias médicas da mesma espécie, tornando a produção da prova excessivamente onerosa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os honorários periciais em perícias médicas destinadas a avaliar a natureza de cirurgias plásticas reparadoras devem ser fixados em patamar condizente com a complexidade do trabalho: EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 10.300,00 em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência c/c danos morais, ajuizada por paciente com indicação de cirurgias reparadoras. A parte agravante alega que os honorários são excessivos e desproporcionais à complexidade da perícia. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a adequação do arbitramento dos honorários periciais à complexidade da perícia, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para sua realização e as peculiaridades da demanda, revelando-se excessivo o arbitramento em R$ 10.300,00 diante da ausência de elevada complexidade da perícia. A redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente à justa remuneração do expert, em consonância com a natureza da prova produzida e com os parâmetros adotados por esta E. Corte em demandas análogas envolvendo cirurgias reparadoras decorrentes de obesidade mórbida. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e reduzindo os honorários periciais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É cabível a redução dos honorários periciais quando arbitrados em patamar desproporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser realizado." (v. 12619). (TJSP; Agravo de Instrumento 2056134-08.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026). Com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC e considerando as justificativas apresentadas arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho técnico a ser realizado nos termos da determinação judicial. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se a parte Ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para que deposite integralmente o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor PEDRO HENRIQUE FAUSTINO BONAVITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMISSON RODRIGUES SANTOS
OAB: 416149/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001218-90.2025.8.26.0366/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE FAUSTINO BONAVITA ADVOGADO(A) : REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré impugna a estimativa de honorários provisórios do perito em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) requerendo o arbitramento em patamar condizente com a perícia. A matéria pendente de apreciação cinge-se à fixação dos honorários periciais definitivos e à definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento, nos termos do artigo 465, § 3º, e artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela ré merece acolhimento parcial ( evento 59, PET1 ). Como é cediço, a fixação da remuneração do perito judicial deve ser orientada pelos postulados da razoabilidade , da proporcionalidade e da modicidade , ponderando-se a complexidade da matéria técnica controvertida, o tempo estimado para a avaliação clínica, o volume de documentos a serem examinados e o trabalho indispensável à confecção do laudo pericial. No caso vertente, a prova pericial destina-se a analisar o quadro clínico do autor para aferir se o procedimento cirúrgico pleiteado ostenta natureza funcional/reparadora ou eminentemente estética ( evento 36, DESPADEC1 ). Trata-se de exame médico pericial direto com avaliação documental (exames de ultrassonografia e relatórios clínicos constantes dos autos), cuja complexidade, embora relevante para o mérito, não justifica a alocação de 40 horas de trabalho nem o arbitramento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ( evento 47, aceit_encargo1 ). Com efeito, a quantia proposta pelo perito se revela desmedida diante dos parâmetros habitualmente praticados por este Tribunal de Justiça em perícias médicas da mesma espécie, tornando a produção da prova excessivamente onerosa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os honorários periciais em perícias médicas destinadas a avaliar a natureza de cirurgias plásticas reparadoras devem ser fixados em patamar condizente com a complexidade do trabalho: EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 10.300,00 em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência c/c danos morais, ajuizada por paciente com indicação de cirurgias reparadoras. A parte agravante alega que os honorários são excessivos e desproporcionais à complexidade da perícia. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a adequação do arbitramento dos honorários periciais à complexidade da perícia, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para sua realização e as peculiaridades da demanda, revelando-se excessivo o arbitramento em R$ 10.300,00 diante da ausência de elevada complexidade da perícia. A redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente à justa remuneração do expert, em consonância com a natureza da prova produzida e com os parâmetros adotados por esta E. Corte em demandas análogas envolvendo cirurgias reparadoras decorrentes de obesidade mórbida. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e reduzindo os honorários periciais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É cabível a redução dos honorários periciais quando arbitrados em patamar desproporcional à natureza e à extensão do trabalho pericial a ser realizado." (v. 12619). (TJSP; Agravo de Instrumento 2056134-08.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026). Com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC e considerando as justificativas apresentadas arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho técnico a ser realizado nos termos da determinação judicial. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se a parte Ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para que deposite integralmente o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Int.