4001217-64.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001217-64.2025.8.26.0024/SP REQUERENTE : LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANE DA SILVA GARBIN (OAB SP404238) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 59: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e OUTRO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sustentando existir omissão e contradição na decisão proferida no Evento 52, pois não enfrentou “adequadamente a tese deduzida pela Embargante acerca da indispensabilidade da comprovação da habilitação do embargado no contexto específico da controvérsia securitária discutida nos autos. Isso porque a discussão travada na presente demanda não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de eventual invalidez, mas envolve, de forma central, a análise da cobertura securitária contratada e das hipóteses de exclusão previstas nas condições gerais do seguro. Conforme sustentado pela seguradora, a negativa administrativa de pagamento da indenização securitária decorreu do fato de que o embargado teria sofrido acidente de trânsito sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, circunstância expressamente prevista nas condições contratuais como causa de exclusão de cobertura. Nesse cenário, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, ou ao menos de documento apto a demonstrar que o embargado se encontrava regularmente habilitado na data do sinistro, constitui elemento indispensável à adequada formação da controvérsia e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela seguradora”. Sem razão. “A apresentação da CNH não é essencial”. Nesse sentido: “Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança. Acidente de trânsito, com alegada invalidez permanente e indeferimento administrativo. Procedência. Recurso da seguradora, para alegar exclusão de cobertura por condução sem CNH e julgamento ultra petita. Acolhimento em parte das razões recursais. Ausência de habilitação configura mera infração administrativa. Irrelevância de culpa para pagamento de indenização do seguro obrigatório . Inteligência do artigo 5º, Lei nº 6.194/74. Dever de indenizar mantido. Julgamento ultra petita. Condenação superior ao valor pleiteado pelo autor na petição inicial. Redução necessária. Sentença reformada em parte. Apelação provida em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1001164-76.2022.8.26.0627; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). “Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo – Ação de cobrança de indenização securitária – Invalidez parcial permanente por acidente – Sentença de improcedência – Negativa administrativa fundada em cláusula excludente de cobertura por ausência de habilitação para condução de motocicleta - Cláusula restritiva que exige a demonstração de que a irregularidade foi a causa determinante do sinistro – Inexistência de prova de culpa ou imperícia do segurado - Laudo pericial que reconheceu déficit funcional parcial e permanente – Indenização securitária devida – Recurso ao qual se dá provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1009652-26.2022.8.26.0625; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de seguro em grupo contra seguradora. O autor busca indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de acidente de trânsito. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.025,50, correspondente a 5% do valor da apólice, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na alegação de prescrição pela ré e na aferição da extensão da cobertura securitária devida ao autor. (ii) A validade da cláusula de exclusão de cobertura por ausência de habilitação (categoria – CNH) específica do autor para condução de motocicleta. III. Razões de Decidir 3. A alegação de prescrição foi rejeitada, pois já decidida em decisão interlocutória não recorrida, operando-se a preclusão. 4. A cláusula de exclusão de cobertura por ausência de habilitação não prevalece, pois não há prova de que a falta de habilitação (categoria diferente) foi determinante para o acidente. A jurisprudência não admite exclusão de cobertura securitária em tais casos, em seguro de vida . 5. Não incidência ao caso da MP 340/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da seguradora ré não provido; recurso do autor provido parcialmente quanto às verbas de sucumbência, sem modificação no mérito. (TJSP; Apelação Cível 1003991-71.2020.8.26.0161; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). REJEITO os embargos. Permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUIS CARLOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANE DA SILVA GARBIN
OAB: 404238/SP
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4001217-64.2025.8.26.0024/SP REQUERENTE : LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANE DA SILVA GARBIN (OAB SP404238) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 59: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e OUTRO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sustentando existir omissão e contradição na decisão proferida no Evento 52, pois não enfrentou “adequadamente a tese deduzida pela Embargante acerca da indispensabilidade da comprovação da habilitação do embargado no contexto específico da controvérsia securitária discutida nos autos. Isso porque a discussão travada na presente demanda não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de eventual invalidez, mas envolve, de forma central, a análise da cobertura securitária contratada e das hipóteses de exclusão previstas nas condições gerais do seguro. Conforme sustentado pela seguradora, a negativa administrativa de pagamento da indenização securitária decorreu do fato de que o embargado teria sofrido acidente de trânsito sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, circunstância expressamente prevista nas condições contratuais como causa de exclusão de cobertura. Nesse cenário, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, ou ao menos de documento apto a demonstrar que o embargado se encontrava regularmente habilitado na data do sinistro, constitui elemento indispensável à adequada formação da controvérsia e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela seguradora”. Sem razão. “A apresentação da CNH não é essencial”. Nesse sentido: “Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança. Acidente de trânsito, com alegada invalidez permanente e indeferimento administrativo. Procedência. Recurso da seguradora, para alegar exclusão de cobertura por condução sem CNH e julgamento ultra petita. Acolhimento em parte das razões recursais. Ausência de habilitação configura mera infração administrativa. Irrelevância de culpa para pagamento de indenização do seguro obrigatório . Inteligência do artigo 5º, Lei nº 6.194/74. Dever de indenizar mantido. Julgamento ultra petita. Condenação superior ao valor pleiteado pelo autor na petição inicial. Redução necessária. Sentença reformada em parte. Apelação provida em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1001164-76.2022.8.26.0627; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). “Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo – Ação de cobrança de indenização securitária – Invalidez parcial permanente por acidente – Sentença de improcedência – Negativa administrativa fundada em cláusula excludente de cobertura por ausência de habilitação para condução de motocicleta - Cláusula restritiva que exige a demonstração de que a irregularidade foi a causa determinante do sinistro – Inexistência de prova de culpa ou imperícia do segurado - Laudo pericial que reconheceu déficit funcional parcial e permanente – Indenização securitária devida – Recurso ao qual se dá provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1009652-26.2022.8.26.0625; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de seguro em grupo contra seguradora. O autor busca indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de acidente de trânsito. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.025,50, correspondente a 5% do valor da apólice, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na alegação de prescrição pela ré e na aferição da extensão da cobertura securitária devida ao autor. (ii) A validade da cláusula de exclusão de cobertura por ausência de habilitação (categoria – CNH) específica do autor para condução de motocicleta. III. Razões de Decidir 3. A alegação de prescrição foi rejeitada, pois já decidida em decisão interlocutória não recorrida, operando-se a preclusão. 4. A cláusula de exclusão de cobertura por ausência de habilitação não prevalece, pois não há prova de que a falta de habilitação (categoria diferente) foi determinante para o acidente. A jurisprudência não admite exclusão de cobertura securitária em tais casos, em seguro de vida . 5. Não incidência ao caso da MP 340/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da seguradora ré não provido; recurso do autor provido parcialmente quanto às verbas de sucumbência, sem modificação no mérito. (TJSP; Apelação Cível 1003991-71.2020.8.26.0161; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). REJEITO os embargos. Permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina