Detalhe do processo

4001216-09.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001216-09.2025.8.26.0306/SP AUTOR : MATIAS RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB SP314182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATIAS RIBEIRO DE BRITO em face de LORENA ALICE BUZINARO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, bem como de decretar o despejo da ré do imóvel da parte autora, situado na Rua Wester Rodrigo Dezan, nº 53, bairro Vitoriano, José Bonifácio/SP , concedendo ao locatário o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 63, 1º, b e 65). Dispensada caução para execução provisória, na forma do art. 64, da Lei de Locação. Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MATIAS RIBEIRO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR

OAB: 314182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001216-09.2025.8.26.0306/SP AUTOR : MATIAS RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB SP314182) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATIAS RIBEIRO DE BRITO em face de LORENA ALICE BUZINARO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, bem como de decretar o despejo da ré do imóvel da parte autora, situado na Rua Wester Rodrigo Dezan, nº 53, bairro Vitoriano, José Bonifácio/SP , concedendo ao locatário o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 63, 1º, b e 65). Dispensada caução para execução provisória, na forma do art. 64, da Lei de Locação. Condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis.