4001214-31.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001214-31.2025.8.26.0438/SP AUTOR : HOUMSI AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SHOJI TANI (OAB SP224926) RÉU : COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP257690) ADVOGADO(A) : BRUNA LEMES FÉBOLI (OAB SP308487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HOUMSI AGRONEGÓCIOS LTDA em face de COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA , na qual a parte autora alega, em síntese, que incêndio originado de maquinário utilizado pela ré durante colheita mecanizada de cana-de-açúcar teria atingido sua propriedade rural, causando prejuízos materiais. A parte requerente alega que no dia 16 de outubro de 2024, durante a colheita mecanizada de cana-de-açúcar realizada pela Usina Requerida COPLASA Açúcar e Álcool Ltda., uma colhedora de cana da própria usina superaqueceu e incendiou-se, dando origem a um fogo que se alastrou para propriedades vizinhas. Aduz que a origem do incêndio e a responsabilidade da Usina Requerida estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº OH7405-1/2024, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística. Resultou evidenciada, ainda, a negligência da Usina Requerida, que realizava a operação sem a presença de caminhão-pipa no local, em desacordo com as normas de segurança aplicáveis, especialmente a Portaria MTE nº 3.085/2021, circunstância que foi determinante para a propagação descontrolada das chamas. A lavoura atingida já havia recebido integralmente os tratos culturais necessários para a safra seguinte, razão pela qual o incêndio ocasionou a perda total do investimento realizado, além de danos irreversíveis à soqueira da cana-de-açúcar, comprometendo sua produtividade futura. Laudo técnico agronômico quantificou os prejuízos em R$ 186.871,97 a título de danos emergentes e R$ 125.112,20 referentes a lucros cessantes, totalizando danos materiais no montante de R$ 311.984,17. Apesar de notificada extrajudicialmente, a Usina Requerida permaneceu inerte, impondo a necessidade de buscar a devida reparação por meio da presente demanda. Requer a total procedência dos pedidos, para condenar à requerida ao pagamento da indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento pelas despesas com laudo técnico e ART, e dos honorários advocatícios como parte integrante da reparação integral dos danos. Evento 16 e 24: emendas à inicial. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no evento 37. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com nomeação à autoria (art. 338 do CPC) à empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. Subsidiariamente, denunciou à lide ou chamamento ao processo da empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. No mérito, em suma, impugnou a responsabilidade pelo evento e à extensão dos danos. É o necessário. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo evento danoso (incêndio) , sendo certo que a parte autora atribui expressamente à requerida a conduta que teria ocasionado o dano, decorrente de atividade por ela desenvolvida (colheita mecanizada). Nos termos da teoria da asserção , a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, e não da prova produzida. Nesse contexto, a alegação da ré de que não teria sido responsável pelo evento configura matéria de mérito (nexo causal e responsabilidade civil) , e não hipótese de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a negativa de autoria do dano não afasta, por si só, a legitimidade passiva, devendo a questão ser resolvida no mérito. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais c.c. lucros cessantes . Ação movida contra proprietários e parceira agrícola de fazenda, cujo plantio de cana-de-açúcar deu causa a incêndio, que atingiu plantação de laranja da propriedade rural dos autores. Inexistência do alegado cerceamento de defesa. Sentença ultra petita. Inocorrência . Ilegitimidade passiva da ré, repelida. A responsabilidade da apelante é objetiva, tendo em vista que desenvolve atividade de risco, consistente na queima da cana-de-açúcar, razão pela qual responde pelos danos causados à propriedade do apelado. Ocorrência de danos materiais. Laudo pericial . Manutenção da indenização. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 30025834020138260457 SP 3002583-40.2013.8 .26.0457, Relator.: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide. Embora o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil admita a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido, tal instituto deve ser interpretado à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, o deferimento da denunciação importaria na ampliação do objeto litigioso, com a inclusão de nova parte e a instauração de relação jurídica distinta daquela deduzida na petição inicial, exigindo a apuração da responsabilidade da empresa contratada e do alegado direito regressivo invocado pela requerida. Tal circunstância acarretaria inevitável dilação da instrução probatória e retardaria a prestação jurisdicional pretendida pela autora, produzindo efeito contrário ao objetivo buscado pelo legislador ao disciplinar o instituto. Conforme entendimento da jurisprudência, a denunciação da lide não deve ser admitida quando sua instauração comprometer a celeridade processual, especialmente porque eventual direito regressivo poderá ser exercido posteriormente em ação autônoma, sem qualquer prejuízo à parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Pousada autora que objetiva o ressarcimento dos danos ocasionados pelo caminhão responsável pela entrega de produtos adquiridos junto à corré Aurora – Alegação constante da inicial no sentido de que o motorista do caminhão não observou as instruções para entrada na propriedade, vindo a causar a completa destruição do portal de entrada e da guarita – Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao motorista do caminhão e à seguradora – Insurgência recursal da segunda corré – Inadmissibilidade – Denunciação à lide que busca celeridade e economia processuais – Caso concreto que provocaria efeitos opostos àqueles buscados pelo legislador com o instituto mencionado – A apuração da participação do motorista nos fatos narrados poderia prejudicar a autora, ora agravada, ao retardar em demasia a obtenção da tutela jurisdicional pretendida ao demandar extenso contraditório e ampla defesa – No mesmo sentido, a denunciação da lide à seguradora prejudicaria, no caso específico, a celeridade processual, diante da expressa resistência – Consoante documento acostado à inicial, verifica-se que a seguradora indeferiu o sinistro, por constatar o "agravamento de risco por parte do condutor do veículo, que assumiu o risco mesmo sendo informado para não adentrar o local com o veículo de carga" (sic) – Além disso, a denunciação da lide não é mais obrigatória, estando assegurado o direito de regresso quando indeferida (art. 125, §1°, do CPC), inexistindo, nesse cenário, qualquer prejuízo à agravante – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008863-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 - grifei) Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Decisão de indeferimento de denunciação à lide do Munícipio de São Paulo - Inconformismo da corré – Rejeição – Debate acerca de responsabilidade do Município pela teoria da causalidade adequada retardaria o julgamento do feito, prejudicando a vítima de danos graves – Inexistência de direito de regresso automático e reconhecido, carecendo de aprofundado debate na origem – Denunciação à lide que busca celeridade e economia processuais – Caso concreto que provocaria efeitos opostos àqueles buscados pelo legislador com o instituto da denunciação à lide - Precedentes do E. STJ -Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252193-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que deferiu a denunciação da lide da Fundação do ABC em face do Município de Praia Grande. Irresignação do denunciado. Cabimento. Rescisão do contrato de prestação de serviços atrelado a contrato de gestão firmado entre a Municipalidade e a requerida, Denunciação da lide. Art. 125 do CPC. O instituto da denunciação à lide não se presta para assegurar mera pretensão ressarcitória do denunciante, somente tendo lugar quando haja disposição legal ou contratual prévia e expressa que assegure o direito de regresso, o que não restou evidenciado no caso concreto. Contrato de prestação de serviços firmado entre particulares. A denunciação não é obrigatória e não afasta eventual direito regressivo do denunciante, que poderá ser exercido posteriormente, através da via própria. Contrariamente aos princípios da celeridade e da economia processual, o deferimento da denunciação da lide, in casu, implica na inclusão de outra parte no processo, bem como a discussão de novas questões, além da necessidade de comprovação do envolvimento do denunciado, o que, fatalmente, retarda a solução do feito. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019551-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021 - grifei) Assim, ainda que exista relação contratual entre a requerida e a empresa prestadora dos serviços, a controvérsia acerca da responsabilidade regressiva pode ser discutida em demanda própria, sendo desnecessária sua apreciação no presente feito. Por fim, igualmente inviável o chamamento ao processo. O chamamento ao processo possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringindo-se às situações ali elencadas, dentre elas a dos devedores solidários. No caso, a requerida pretende incluir empresa com a qual mantém relação contratual privada, objetivando discutir eventual responsabilidade regressiva decorrente da prestação de serviços, hipótese que não se enquadra nas previsões legais do referido dispositivo. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para o chamamento ao processo, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. 3. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a origem do incêndio ocorrido em 16/10/2024 ; Se o incêndio teve início em maquinário operado pela ré ; A existência de falha na condução da atividade agrícola (ex.: ausência de medidas de segurança adequadas) ; A responsabilidade da ré pelo evento danoso ; Eventual participação de terceiro na causação do dano ; A extensão dos danos materiais alegados pela autora (dano emergente e lucros cessantes) ; A correção dos critérios de apuração dos prejuízos indicados na inicial . 4. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica do incêndio e à apuração dos danos agronômicos, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica . 5. Evento 49 e 50 Determino a realização de perícia técnica , a ser conduzida por profissional habilitado, preferencialmente com conhecimento em engenharia agronômica, engenharia ambiental ou área correlata, com a finalidade de apurar a provável origem do incêndio; analisar a dinâmica de propagação do fogo; verificar as condições operacionais da atividade desenvolvida pela ré; avaliar o cumprimento de normas de segurança aplicáveis à colheita mecanizada; mensurar a extensão dos danos na lavoura da autora; aferir a consistência técnica dos valores apresentados. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento , porquanto desnecessárias neste momento processual, podendo ser reavaliadas oportunamente, caso a prova técnica não se mostre suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Nomeio Luís Alberto Bonadio como perito(a), com cadastro no portal de auxiliares da Justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor HOUMSI AGRONEGOCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO SHOJI TANI
OAB: 224926/SP
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 257690/SP
BRUNA LEMES FÉBOLI
OAB: 308487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001214-31.2025.8.26.0438/SP AUTOR : HOUMSI AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SHOJI TANI (OAB SP224926) RÉU : COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP257690) ADVOGADO(A) : BRUNA LEMES FÉBOLI (OAB SP308487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HOUMSI AGRONEGÓCIOS LTDA em face de COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA , na qual a parte autora alega, em síntese, que incêndio originado de maquinário utilizado pela ré durante colheita mecanizada de cana-de-açúcar teria atingido sua propriedade rural, causando prejuízos materiais. A parte requerente alega que no dia 16 de outubro de 2024, durante a colheita mecanizada de cana-de-açúcar realizada pela Usina Requerida COPLASA Açúcar e Álcool Ltda., uma colhedora de cana da própria usina superaqueceu e incendiou-se, dando origem a um fogo que se alastrou para propriedades vizinhas. Aduz que a origem do incêndio e a responsabilidade da Usina Requerida estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº OH7405-1/2024, pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística. Resultou evidenciada, ainda, a negligência da Usina Requerida, que realizava a operação sem a presença de caminhão-pipa no local, em desacordo com as normas de segurança aplicáveis, especialmente a Portaria MTE nº 3.085/2021, circunstância que foi determinante para a propagação descontrolada das chamas. A lavoura atingida já havia recebido integralmente os tratos culturais necessários para a safra seguinte, razão pela qual o incêndio ocasionou a perda total do investimento realizado, além de danos irreversíveis à soqueira da cana-de-açúcar, comprometendo sua produtividade futura. Laudo técnico agronômico quantificou os prejuízos em R$ 186.871,97 a título de danos emergentes e R$ 125.112,20 referentes a lucros cessantes, totalizando danos materiais no montante de R$ 311.984,17. Apesar de notificada extrajudicialmente, a Usina Requerida permaneceu inerte, impondo a necessidade de buscar a devida reparação por meio da presente demanda. Requer a total procedência dos pedidos, para condenar à requerida ao pagamento da indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento pelas despesas com laudo técnico e ART, e dos honorários advocatícios como parte integrante da reparação integral dos danos. Evento 16 e 24: emendas à inicial. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no evento 37. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, com nomeação à autoria (art. 338 do CPC) à empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. Subsidiariamente, denunciou à lide ou chamamento ao processo da empresa Leitão Agrícola Ltda. – ME. No mérito, em suma, impugnou a responsabilidade pelo evento e à extensão dos danos. É o necessário. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade pelo evento danoso (incêndio) , sendo certo que a parte autora atribui expressamente à requerida a conduta que teria ocasionado o dano, decorrente de atividade por ela desenvolvida (colheita mecanizada). Nos termos da teoria da asserção , a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial, e não da prova produzida. Nesse contexto, a alegação da ré de que não teria sido responsável pelo evento configura matéria de mérito (nexo causal e responsabilidade civil) , e não hipótese de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a negativa de autoria do dano não afasta, por si só, a legitimidade passiva, devendo a questão ser resolvida no mérito. Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos materiais c.c. lucros cessantes . Ação movida contra proprietários e parceira agrícola de fazenda, cujo plantio de cana-de-açúcar deu causa a incêndio, que atingiu plantação de laranja da propriedade rural dos autores. Inexistência do alegado cerceamento de defesa. Sentença ultra petita. Inocorrência . Ilegitimidade passiva da ré, repelida. A responsabilidade da apelante é objetiva, tendo em vista que desenvolve atividade de risco, consistente na queima da cana-de-açúcar, razão pela qual responde pelos danos causados à propriedade do apelado. Ocorrência de danos materiais. Laudo pericial . Manutenção da indenização. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 30025834020138260457 SP 3002583-40.2013.8 .26.0457, Relator.: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide. Embora o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil admita a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido, tal instituto deve ser interpretado à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, o deferimento da denunciação importaria na ampliação do objeto litigioso, com a inclusão de nova parte e a instauração de relação jurídica distinta daquela deduzida na petição inicial, exigindo a apuração da responsabilidade da empresa contratada e do alegado direito regressivo invocado pela requerida. Tal circunstância acarretaria inevitável dilação da instrução probatória e retardaria a prestação jurisdicional pretendida pela autora, produzindo efeito contrário ao objetivo buscado pelo legislador ao disciplinar o instituto. Conforme entendimento da jurisprudência, a denunciação da lide não deve ser admitida quando sua instauração comprometer a celeridade processual, especialmente porque eventual direito regressivo poderá ser exercido posteriormente em ação autônoma, sem qualquer prejuízo à parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Pousada autora que objetiva o ressarcimento dos danos ocasionados pelo caminhão responsável pela entrega de produtos adquiridos junto à corré Aurora – Alegação constante da inicial no sentido de que o motorista do caminhão não observou as instruções para entrada na propriedade, vindo a causar a completa destruição do portal de entrada e da guarita – Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao motorista do caminhão e à seguradora – Insurgência recursal da segunda corré – Inadmissibilidade – Denunciação à lide que busca celeridade e economia processuais – Caso concreto que provocaria efeitos opostos àqueles buscados pelo legislador com o instituto mencionado – A apuração da participação do motorista nos fatos narrados poderia prejudicar a autora, ora agravada, ao retardar em demasia a obtenção da tutela jurisdicional pretendida ao demandar extenso contraditório e ampla defesa – No mesmo sentido, a denunciação da lide à seguradora prejudicaria, no caso específico, a celeridade processual, diante da expressa resistência – Consoante documento acostado à inicial, verifica-se que a seguradora indeferiu o sinistro, por constatar o "agravamento de risco por parte do condutor do veículo, que assumiu o risco mesmo sendo informado para não adentrar o local com o veículo de carga" (sic) – Além disso, a denunciação da lide não é mais obrigatória, estando assegurado o direito de regresso quando indeferida (art. 125, §1°, do CPC), inexistindo, nesse cenário, qualquer prejuízo à agravante – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008863-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 - grifei) Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Decisão de indeferimento de denunciação à lide do Munícipio de São Paulo - Inconformismo da corré – Rejeição – Debate acerca de responsabilidade do Município pela teoria da causalidade adequada retardaria o julgamento do feito, prejudicando a vítima de danos graves – Inexistência de direito de regresso automático e reconhecido, carecendo de aprofundado debate na origem – Denunciação à lide que busca celeridade e economia processuais – Caso concreto que provocaria efeitos opostos àqueles buscados pelo legislador com o instituto da denunciação à lide - Precedentes do E. STJ -Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252193-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que deferiu a denunciação da lide da Fundação do ABC em face do Município de Praia Grande. Irresignação do denunciado. Cabimento. Rescisão do contrato de prestação de serviços atrelado a contrato de gestão firmado entre a Municipalidade e a requerida, Denunciação da lide. Art. 125 do CPC. O instituto da denunciação à lide não se presta para assegurar mera pretensão ressarcitória do denunciante, somente tendo lugar quando haja disposição legal ou contratual prévia e expressa que assegure o direito de regresso, o que não restou evidenciado no caso concreto. Contrato de prestação de serviços firmado entre particulares. A denunciação não é obrigatória e não afasta eventual direito regressivo do denunciante, que poderá ser exercido posteriormente, através da via própria. Contrariamente aos princípios da celeridade e da economia processual, o deferimento da denunciação da lide, in casu, implica na inclusão de outra parte no processo, bem como a discussão de novas questões, além da necessidade de comprovação do envolvimento do denunciado, o que, fatalmente, retarda a solução do feito. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019551-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021 - grifei) Assim, ainda que exista relação contratual entre a requerida e a empresa prestadora dos serviços, a controvérsia acerca da responsabilidade regressiva pode ser discutida em demanda própria, sendo desnecessária sua apreciação no presente feito. Por fim, igualmente inviável o chamamento ao processo. O chamamento ao processo possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringindo-se às situações ali elencadas, dentre elas a dos devedores solidários. No caso, a requerida pretende incluir empresa com a qual mantém relação contratual privada, objetivando discutir eventual responsabilidade regressiva decorrente da prestação de serviços, hipótese que não se enquadra nas previsões legais do referido dispositivo. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para o chamamento ao processo, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. 3. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a origem do incêndio ocorrido em 16/10/2024 ; Se o incêndio teve início em maquinário operado pela ré ; A existência de falha na condução da atividade agrícola (ex.: ausência de medidas de segurança adequadas) ; A responsabilidade da ré pelo evento danoso ; Eventual participação de terceiro na causação do dano ; A extensão dos danos materiais alegados pela autora (dano emergente e lucros cessantes) ; A correção dos critérios de apuração dos prejuízos indicados na inicial . 4. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica do incêndio e à apuração dos danos agronômicos, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica . 5. Evento 49 e 50 Determino a realização de perícia técnica , a ser conduzida por profissional habilitado, preferencialmente com conhecimento em engenharia agronômica, engenharia ambiental ou área correlata, com a finalidade de apurar a provável origem do incêndio; analisar a dinâmica de propagação do fogo; verificar as condições operacionais da atividade desenvolvida pela ré; avaliar o cumprimento de normas de segurança aplicáveis à colheita mecanizada; mensurar a extensão dos danos na lavoura da autora; aferir a consistência técnica dos valores apresentados. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento , porquanto desnecessárias neste momento processual, podendo ser reavaliadas oportunamente, caso a prova técnica não se mostre suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Nomeio Luís Alberto Bonadio como perito(a), com cadastro no portal de auxiliares da Justiça. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis