Detalhe do processo

4001204-63.2025.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001204-63.2025.8.26.0445/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB SP329501) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade/inexistência da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 7074606, na modalidade Reserva de Crédito Consignado (RCC), a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais autorizou referida contratação. A tutela de urgência foi indeferida (evento 21), tendo sido determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 49). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 42), sustentando a regularidade da contratação, realizada presencialmente em agência bancária mediante utilização de cartão físico e senha pessoal (assinatura eletrônica), com posterior saque do valor disponibilizado, pugnando pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requereu a compensação dos valores sacados e a limitação de eventual restituição à forma simples. O autor apresentou réplica (evento 61), impugnando a idoneidade dos documentos unilateralmente produzidos pelo réu, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo, entre outros meios, a produção de prova pericial para aferição da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se regularmente processado, tendo havido citação válida (evento 43), contestação tempestiva (evento 42) e réplica (evento 61). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não havendo controvérsia quanto à legitimidade das partes ou ao interesse processual. Registro que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido (evento 21), assim como a questão da gratuidade de justiça já restou definitivamente decidida em favor do autor (eventos 8 e 21), matérias preclusas para a presente fase processual. É incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacífica, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A própria contestação parte dessa premissa, limitando-se a impugnar a inversão do ônus da prova, e não a incidência do microssistema consumerista ao caso. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, exclusivamente de fato, os seguintes: a) se houve efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor na contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 7074606 (RCC), em 18/09/2024; b) se os elementos técnicos e documentais apresentados pelo réu (proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido e registros eletrônicos de autenticação e contratação) são autênticos, íntegros e efetivamente correspondem a ato praticado pelo autor; c) a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor à luz da contratação impugnada; d) a existência e a extensão de eventuais danos morais decorrentes dos descontos noticiados na inicial. Não constituem pontos controvertidos a natureza consumerista da relação jurídica, já reconhecida no item anterior, tampouco a existência, em tese, de descontos no benefício do autor, fato incontroverso do qual decorre apenas a discussão acerca de sua licitude. A parte autora nega, de forma expressa e coerente ao longo de toda a instrução até aqui produzida, ter contratado o cartão de crédito consignado em questão. Trata-se de fato negativo, cuja prova direta pelo consumidor é de difícil ou impossível produção, na medida em que não se pode exigir dele a comprovação de que não praticou determinado ato (prova diabólica). De outro lado, o réu, ao contestar, afirma a existência e a validade do negócio jurídico impugnado, atraindo para si, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado pelo autor, qual seja, a efetiva e válida contratação do cartão de crédito consignado. Não é por outra razão que a própria jurisprudência colacionada pelo réu em sua contestação reconhece que, nas ações em que o autor alega desconhecer a origem das obrigações que lhe são exigidas, incumbe ao réu comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A essa distribuição ordinária soma-se a hipossuficiência técnica do autor perante os sistemas informáticos, registros de autenticação e demais elementos internos de contratação eletrônica, aos quais apenas o réu tem acesso, bem como a verossimilhança das alegações, extraída da narrativa coerente da parte autora e da circunstância de que a contratação impugnada se deu por meio de senha e cartão físico, não havendo, até o momento, qualquer documento com assinatura manuscrita do autor. Presentes, pois, os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Some-se, ainda, a regra específica do artigo 429, II, do Código de Processo Civil: impugnada a autenticidade de documento particular, o ônus de sua comprovação incumbe à parte que o produziu. Tratando-se, no caso, de impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica/senha lançada na proposta de adesão e no termo de consentimento esclarecido (evento 42, documentos COMP3 e COMP4), bem como dos registros de autenticação e contratação a eles associados (documento COMP5), é do réu, que os produziu e detém em sua guarda os sistemas subjacentes, o encargo de demonstrar sua higidez. Nesse sentido, por analogia ao que decidido em caso de contratação bancária com assinatura impugnada, já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ser necessária a realização de perícia, cujo custeio incumbe ao réu, por ser este quem produziu o documento e o detém em sua guarda (TJSP, Apelação Cível nº 1001798-95.2020.8.26.0642, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 21/06/2021). Assim, cumulando os fundamentos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o ônus da prova quanto à regularidade e autenticidade da contratação (pontos controvertidos "a" e "b" do item III) ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a quem incumbirá demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado questionado, mediante manifestação de vontade livre, consciente e informada. Quanto ao ponto controvertido "d" (existência e extensão dos danos morais), o ônus da prova permanece com o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), matéria não alcançada pela inversão ora determinada, porquanto não sujeita à hipossuficiência técnica que a justifica. A controvérsia central destes autos, validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, depende de conhecimento técnico especializado, alheio ao saber jurídico do julgador, notadamente porque a contratação se deu, segundo a própria narrativa do réu, mediante uso de cartão físico e senha pessoal em terminal de agência bancária ("assinatura eletrônica"), e não mediante assinatura manuscrita, o que afasta, de plano, a pertinência de perícia grafotécnica tradicional e impõe a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e segurança digital, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a produção de prova pericial técnica, que terá por objeto: a) a verificação da autenticidade, integridade e cadeia de custódia dos registros eletrônicos apresentados pelo réu (evento 42, documento COMP5), notadamente os denominados "log da autenticação dos dados" e "log da contratação"; b) a identificação do terminal, agência, dispositivo, endereço IP e demais metadados associados à operação de adesão ao cartão de crédito consignado nº 7074606, em 18/09/2024; c) a compatibilidade entre tais registros e a efetiva presença física do autor no momento da contratação, à luz dos elementos disponíveis nos sistemas do réu; d) quaisquer outros elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia fixada no item III, "a" e "b", desta decisão. Para o munus , NOMEIO o Sr. MARCO AURELIO BATISTA DE CASTRO (e-mail: marcoaurelioperitografotecnico@gmail.com), que deverá ser intimado, com a advertência de que os trabalhos aqui delimitados são de natureza técnica em informática/auditoria digital, e não grafotécnica tradicional, dada a inexistência de assinatura manuscrita a periciar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, inclusive eletrônicos, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada no item IV desta decisão, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de repetição em caso de sucumbência recíproca ao final. Apresentada a proposta de honorários e os quesitos das partes, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e intimação do réu para depósito, observado o artigo 95 do Código de Processo Civil. Concluído o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova documental complementar, caso as partes disponham de outros elementos pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, a ser juntada no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação do laudo pericial, resguardado o contraditório. Postergo a apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal do autor e de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que, à vista do resultado técnico alcançado, será avaliada a necessidade e a pertinência de tais meios de prova e, sendo o caso, designada audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica desde já o réu intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos arquivos digitais e logs de transação não corrompidos relativos à contratação impugnada (cartão de crédito consignado nº 7074606), sob pena de preclusão e de presunção de veracidade da versão apresentada pelo autor quanto aos pontos controvertidos "a" e "b" do item III, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, ficando a critério do(a) perito(a), no curso dos trabalhos, requisitar diretamente ao réu esclarecimentos técnicos complementares que se mostrem necessários. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) declaro saneado o processo, ausentes nulidades ou irregularidades a suprir; 2) fixo os pontos controvertidos de fato relacionados no item III desta decisão; 3) distribuo o ônus da prova nos termos do item IV, cabendo ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado, e ao autor a existência e a extensão dos danos morais alegados; 4) defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos e limites fixados no item V, nomeando o(a) perito(a) ali indicado(a); 5) defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do item VI; 6) postergo a análise do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia; 7) determino ao réu a apresentação dos arquivos digitais e logs de transação relativos à contratação impugnada, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da versão do autor, nos termos do item VI. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se na forma determinada.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA

OAB: 532972/SP

DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO

OAB: 329501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001204-63.2025.8.26.0445/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB SP329501) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da nulidade/inexistência da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 7074606, na modalidade Reserva de Crédito Consignado (RCC), a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais autorizou referida contratação. A tutela de urgência foi indeferida (evento 21), tendo sido determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 49). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 42), sustentando a regularidade da contratação, realizada presencialmente em agência bancária mediante utilização de cartão físico e senha pessoal (assinatura eletrônica), com posterior saque do valor disponibilizado, pugnando pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requereu a compensação dos valores sacados e a limitação de eventual restituição à forma simples. O autor apresentou réplica (evento 61), impugnando a idoneidade dos documentos unilateralmente produzidos pelo réu, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo, entre outros meios, a produção de prova pericial para aferição da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica impugnada. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se regularmente processado, tendo havido citação válida (evento 43), contestação tempestiva (evento 42) e réplica (evento 61). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, não havendo controvérsia quanto à legitimidade das partes ou ao interesse processual. Registro que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido (evento 21), assim como a questão da gratuidade de justiça já restou definitivamente decidida em favor do autor (eventos 8 e 21), matérias preclusas para a presente fase processual. É incontroversa a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacífica, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A própria contestação parte dessa premissa, limitando-se a impugnar a inversão do ônus da prova, e não a incidência do microssistema consumerista ao caso. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, exclusivamente de fato, os seguintes: a) se houve efetiva manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor na contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 7074606 (RCC), em 18/09/2024; b) se os elementos técnicos e documentais apresentados pelo réu (proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido e registros eletrônicos de autenticação e contratação) são autênticos, íntegros e efetivamente correspondem a ato praticado pelo autor; c) a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor à luz da contratação impugnada; d) a existência e a extensão de eventuais danos morais decorrentes dos descontos noticiados na inicial. Não constituem pontos controvertidos a natureza consumerista da relação jurídica, já reconhecida no item anterior, tampouco a existência, em tese, de descontos no benefício do autor, fato incontroverso do qual decorre apenas a discussão acerca de sua licitude. A parte autora nega, de forma expressa e coerente ao longo de toda a instrução até aqui produzida, ter contratado o cartão de crédito consignado em questão. Trata-se de fato negativo, cuja prova direta pelo consumidor é de difícil ou impossível produção, na medida em que não se pode exigir dele a comprovação de que não praticou determinado ato (prova diabólica). De outro lado, o réu, ao contestar, afirma a existência e a validade do negócio jurídico impugnado, atraindo para si, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado pelo autor, qual seja, a efetiva e válida contratação do cartão de crédito consignado. Não é por outra razão que a própria jurisprudência colacionada pelo réu em sua contestação reconhece que, nas ações em que o autor alega desconhecer a origem das obrigações que lhe são exigidas, incumbe ao réu comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A essa distribuição ordinária soma-se a hipossuficiência técnica do autor perante os sistemas informáticos, registros de autenticação e demais elementos internos de contratação eletrônica, aos quais apenas o réu tem acesso, bem como a verossimilhança das alegações, extraída da narrativa coerente da parte autora e da circunstância de que a contratação impugnada se deu por meio de senha e cartão físico, não havendo, até o momento, qualquer documento com assinatura manuscrita do autor. Presentes, pois, os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Some-se, ainda, a regra específica do artigo 429, II, do Código de Processo Civil: impugnada a autenticidade de documento particular, o ônus de sua comprovação incumbe à parte que o produziu. Tratando-se, no caso, de impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica/senha lançada na proposta de adesão e no termo de consentimento esclarecido (evento 42, documentos COMP3 e COMP4), bem como dos registros de autenticação e contratação a eles associados (documento COMP5), é do réu, que os produziu e detém em sua guarda os sistemas subjacentes, o encargo de demonstrar sua higidez. Nesse sentido, por analogia ao que decidido em caso de contratação bancária com assinatura impugnada, já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ser necessária a realização de perícia, cujo custeio incumbe ao réu, por ser este quem produziu o documento e o detém em sua guarda (TJSP, Apelação Cível nº 1001798-95.2020.8.26.0642, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 21/06/2021). Assim, cumulando os fundamentos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o ônus da prova quanto à regularidade e autenticidade da contratação (pontos controvertidos "a" e "b" do item III) ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a quem incumbirá demonstrar, de forma técnica e inequívoca, que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado questionado, mediante manifestação de vontade livre, consciente e informada. Quanto ao ponto controvertido "d" (existência e extensão dos danos morais), o ônus da prova permanece com o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), matéria não alcançada pela inversão ora determinada, porquanto não sujeita à hipossuficiência técnica que a justifica. A controvérsia central destes autos, validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, depende de conhecimento técnico especializado, alheio ao saber jurídico do julgador, notadamente porque a contratação se deu, segundo a própria narrativa do réu, mediante uso de cartão físico e senha pessoal em terminal de agência bancária ("assinatura eletrônica"), e não mediante assinatura manuscrita, o que afasta, de plano, a pertinência de perícia grafotécnica tradicional e impõe a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e segurança digital, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a produção de prova pericial técnica, que terá por objeto: a) a verificação da autenticidade, integridade e cadeia de custódia dos registros eletrônicos apresentados pelo réu (evento 42, documento COMP5), notadamente os denominados "log da autenticação dos dados" e "log da contratação"; b) a identificação do terminal, agência, dispositivo, endereço IP e demais metadados associados à operação de adesão ao cartão de crédito consignado nº 7074606, em 18/09/2024; c) a compatibilidade entre tais registros e a efetiva presença física do autor no momento da contratação, à luz dos elementos disponíveis nos sistemas do réu; d) quaisquer outros elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia fixada no item III, "a" e "b", desta decisão. Para o munus , NOMEIO o Sr. MARCO AURELIO BATISTA DE CASTRO (e-mail: marcoaurelioperitografotecnico@gmail.com), que deverá ser intimado, com a advertência de que os trabalhos aqui delimitados são de natureza técnica em informática/auditoria digital, e não grafotécnica tradicional, dada a inexistência de assinatura manuscrita a periciar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, inclusive eletrônicos, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada no item IV desta decisão, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de repetição em caso de sucumbência recíproca ao final. Apresentada a proposta de honorários e os quesitos das partes, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e intimação do réu para depósito, observado o artigo 95 do Código de Processo Civil. Concluído o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova documental complementar, caso as partes disponham de outros elementos pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, a ser juntada no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação do laudo pericial, resguardado o contraditório. Postergo a apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal do autor e de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, oportunidade em que, à vista do resultado técnico alcançado, será avaliada a necessidade e a pertinência de tais meios de prova e, sendo o caso, designada audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica desde já o réu intimado a apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos arquivos digitais e logs de transação não corrompidos relativos à contratação impugnada (cartão de crédito consignado nº 7074606), sob pena de preclusão e de presunção de veracidade da versão apresentada pelo autor quanto aos pontos controvertidos "a" e "b" do item III, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, ficando a critério do(a) perito(a), no curso dos trabalhos, requisitar diretamente ao réu esclarecimentos técnicos complementares que se mostrem necessários. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) declaro saneado o processo, ausentes nulidades ou irregularidades a suprir; 2) fixo os pontos controvertidos de fato relacionados no item III desta decisão; 3) distribuo o ônus da prova nos termos do item IV, cabendo ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado, e ao autor a existência e a extensão dos danos morais alegados; 4) defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos e limites fixados no item V, nomeando o(a) perito(a) ali indicado(a); 5) defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do item VI; 6) postergo a análise do depoimento pessoal e da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia; 7) determino ao réu a apresentação dos arquivos digitais e logs de transação relativos à contratação impugnada, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da versão do autor, nos termos do item VI. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se na forma determinada.