Detalhe do processo

4001203-50.2026.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Piedade
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001203-50.2026.8.26.0443/SP AUTOR : VANESSA SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : KLEBER SOARES DE CAMARGO (OAB SP282847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora fundamenta parcela relevante de sua pretensão na alegação de que é portadora de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos que teriam comprometido sua capacidade de compreensão acerca da contratação questionada, juntando, para tanto, relatórios médicos, psicológicos e laudo pericial produzido em demanda previdenciária - evento 1, INIC1 . Ocorre que os documentos apresentados indicam a existência de limitações cognitivas relevantes para a prática de atos negociais complexos, circunstância que impõe prévia verificação da capacidade processual da autora e da própria competência deste Juizado Especial Cível, à vista da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95 - Evento 1, Laudos 4 a 7. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua situação civil e processual, informando especificamente: a) se está ou já esteve submetida à curatela, total ou parcial; b) se tramita ou tramitou procedimento de interdição ou de curatela em seu favor; c) se foi instituído regime de tomada de decisão apoiada; d) quem administra, na prática, o benefício assistencial por ela percebido e seus demais interesses patrimoniais; e) se possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, esclarecendo eventual necessidade de assistência ou representação. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da competência deste Juizado Especial Cível e apreciação do pedido de tutela de urgência. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA SOARES DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER SOARES DE CAMARGO

OAB: 282847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001203-50.2026.8.26.0443/SP AUTOR : VANESSA SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : KLEBER SOARES DE CAMARGO (OAB SP282847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora fundamenta parcela relevante de sua pretensão na alegação de que é portadora de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos que teriam comprometido sua capacidade de compreensão acerca da contratação questionada, juntando, para tanto, relatórios médicos, psicológicos e laudo pericial produzido em demanda previdenciária - evento 1, INIC1 . Ocorre que os documentos apresentados indicam a existência de limitações cognitivas relevantes para a prática de atos negociais complexos, circunstância que impõe prévia verificação da capacidade processual da autora e da própria competência deste Juizado Especial Cível, à vista da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95 - Evento 1, Laudos 4 a 7. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e do regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua situação civil e processual, informando especificamente: a) se está ou já esteve submetida à curatela, total ou parcial; b) se tramita ou tramitou procedimento de interdição ou de curatela em seu favor; c) se foi instituído regime de tomada de decisão apoiada; d) quem administra, na prática, o benefício assistencial por ela percebido e seus demais interesses patrimoniais; e) se possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, esclarecendo eventual necessidade de assistência ou representação. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da competência deste Juizado Especial Cível e apreciação do pedido de tutela de urgência. Int.