4001202-73.2026.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001202-73.2026.8.26.0505/SP AUTOR : VANESSA SAKAMOTO MARQUISEPPE IDALINO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. De início, REJEITO a impugnação à gratuidade ofertada pela parte requerida, eis que não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora, ficando, portanto, mantido o benefício deferido. Sobre o tema: "(...) não demonstrando o impugnante, que o impugnado dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas processuais, era mesmo de se reconhecer a impertinência do pedido de revogação do benefício." (TJSP, Apelação nº 1002952-42.2019.8.26.0236, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO AYROSA, j. 17.12.2019). Cumpre rejeitar, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: “ A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...] ” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada . REJEITO , assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausentes outras preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a cobertura securitária quanto ao acidente sofrido pela parte autora, a existência de invalidez permanente e seu grau e a ocorrência de dano moral. Determinada a especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (evento 20) e a autora não se manifestou (evento 22). O julgamento da causa demanda a realização de perícia médica na autora, a fim de se verificar a existência de incapacidade permanente e seu grau. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam a possível falha na prestação de serviços pela requerida, quanto à ausência de pagamento de indenização securitária, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 14, §3º, CDC, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial direta sobre a autora e indireta sobre os documentos coligidos aos autos, e para tanto NOMEIO como perito judicial o Dr. Renato Mari Neto, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor VANESSA SAKAMOTO MARQUISEPPE IDALINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR
OAB: 282133/SP
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001202-73.2026.8.26.0505/SP AUTOR : VANESSA SAKAMOTO MARQUISEPPE IDALINO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. De início, REJEITO a impugnação à gratuidade ofertada pela parte requerida, eis que não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora, ficando, portanto, mantido o benefício deferido. Sobre o tema: "(...) não demonstrando o impugnante, que o impugnado dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas e despesas processuais, era mesmo de se reconhecer a impertinência do pedido de revogação do benefício." (TJSP, Apelação nº 1002952-42.2019.8.26.0236, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO AYROSA, j. 17.12.2019). Cumpre rejeitar, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: “ A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...] ” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada . REJEITO , assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausentes outras preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a cobertura securitária quanto ao acidente sofrido pela parte autora, a existência de invalidez permanente e seu grau e a ocorrência de dano moral. Determinada a especificação de provas, a requerida pleiteou pela produção de prova pericial (evento 20) e a autora não se manifestou (evento 22). O julgamento da causa demanda a realização de perícia médica na autora, a fim de se verificar a existência de incapacidade permanente e seu grau. Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam a possível falha na prestação de serviços pela requerida, quanto à ausência de pagamento de indenização securitária, caracterizando-se a verossimilhança das alegações. Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço. Outrossim, é ônus da requerida comprovar a inexistência de falhas na prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 14, §3º, CDC, cumprindo a esta custear esse meio probatório. Nestes termos , DEFIRO a produção de prova pericial direta sobre a autora e indireta sobre os documentos coligidos aos autos, e para tanto NOMEIO como perito judicial o Dr. Renato Mari Neto, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que esta deverá arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de documentos novos , nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC. Intimem-se.