Detalhe do processo

4001200-67.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001200-67.2026.8.26.0032/SP AUTOR : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651) AUTOR : GABRIEL CARRENO GARCIA MOLINA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651) RÉU : ERIKA HATIYA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SP416413) RÉU : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PRADO MACHADO ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485) RÉU : MARCILIANO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SP416413) RÉU : CAMILA AMBROSIO DIAS MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485) ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os autores formularam pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar para a realização de arresto e bloqueio de bens dos corréus Marciliano e Erika, ou, subsidiariamente, determinação de depósito judicial em garantia. O pleito de arresto liminar inaudita altera parte não comporta deferimento. Conquanto haja indícios de retenção de valores decorrentes do negócio frustrado, a medida constritiva prévia de arresto patrimonial exige a comprovação inequívoca de risco concreto e premente de insolvência ou dissipação patrimonial maliciosa, a teor dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldades financeiras em contestação ou a divulgação de fotografias de viagem em redes sociais não configuram, por si sós, atos de fraude à execução ou dilapidação deliberada de bens capazes de justificar a constrição cautelar antes do acertamento definitivo do crédito. Indefere-se, portanto, a tutela cautelar de urgência, ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos de dilapidação fraudulenta. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus Carlos Henrique Rodrigues Prado Machado e Camila Ambrósio Dias Machado também não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes para a causa é verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso em tela, os autores imputam o desfazimento do vínculo obrigacional e a ausência de restituição do preço pago diretamente aos proprietários do bem imóvel e aos mandatários/intermediadores que atuaram em seu proveito na captação do negócio imobiliário,, existindo pertinência subjetiva evidente entre os vendedores e a pretensão de rescisão contratual cumulada com repetição do montante pago. Ademais, restou incontroverso nos autos que a corré Camila recebeu diretamente em sua conta bancária a quantia de R$ 15.000,00 como sinal e princípio de pagamento do imóvel. A discussão sobre a responsabilidade dos vendedores pela devolução do montante global ou a eficácia liberatória dos repasses feitos ao corretor concerne ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 4. Dou o feito por saneado. 6. Diante da expressa impugnação de autenticidade da assinatura aposta no instrumento de distrato de 09/12/2025, arguida pelos autores em réplica, mostra-se indispensável a elucidação pericial. Assim, tendo em vista que o exame técnico já se encontra em andamento no âmbito da apuração criminal competente (Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032), oficie-se à Autoridade Policial / Instituto de Criminalística de Araçatuba requisitando o encaminhamento a este Juízo de cópia integral do laudo pericial grafotécnico realizado no documento impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à Autoridade Policial. Sobrevindo o laudo oficial, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Defiro a juntada de prova documental suplementar, estritamente vinculada aos fatos controvertidos e observadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Admite-se a juntada, como prova documental, das peças, declarações e elementos informativos constantes do Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032 (e conexos) e dos autos administrativos perante o CRECI/SP, já encartados aos autos, facultando-se às partes a ampla manifestação em homenagem ao contraditório. 8. Defiro a produção de prova oral a ser realizada após a produção da perícia grafotécnica , consistente na oitiva pessoal dos autores Gabriel Carreno Garcia Molina e Raquel das Neves Rafael Molina , postulada pelos corréus vendedores, bem como na inquirição de testemunhas. Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos corréus Marciliano José de Souza e Erika Hatiya Oliveira de Souza formulado pelos corréus vendedores, haja vista que, nos termos do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descabendo a postulação de depoimento pessoal entre litisconsortes que ocupam o mesmo polo passivo, ressalvada a faculdade do juízo de determinar o interrogatório das partes de ofício caso estritamente necessário. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA AMBROSIO DIAS MACHADO

Réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PRADO MACHADO

Réu ERIKA HATIYA OLIVEIRA DE SOUZA

Autor GABRIEL CARRENO GARCIA MOLINA

Réu MARCILIANO JOSE DE SOUZA

Autor RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GOMES

OAB: 416413/SP

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RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA

OAB: 352651/SP

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GUSTAVO MACHADO PERES

OAB: 306485/SP

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AMANDA SANCHES ORTIZ PERES

OAB: 315697/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001200-67.2026.8.26.0032/SP AUTOR : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651) AUTOR : GABRIEL CARRENO GARCIA MOLINA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB SP352651) RÉU : ERIKA HATIYA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SP416413) RÉU : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PRADO MACHADO ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485) RÉU : MARCILIANO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SP416413) RÉU : CAMILA AMBROSIO DIAS MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACHADO PERES (OAB SP306485) ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB SP315697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os autores formularam pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar para a realização de arresto e bloqueio de bens dos corréus Marciliano e Erika, ou, subsidiariamente, determinação de depósito judicial em garantia. O pleito de arresto liminar inaudita altera parte não comporta deferimento. Conquanto haja indícios de retenção de valores decorrentes do negócio frustrado, a medida constritiva prévia de arresto patrimonial exige a comprovação inequívoca de risco concreto e premente de insolvência ou dissipação patrimonial maliciosa, a teor dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldades financeiras em contestação ou a divulgação de fotografias de viagem em redes sociais não configuram, por si sós, atos de fraude à execução ou dilapidação deliberada de bens capazes de justificar a constrição cautelar antes do acertamento definitivo do crédito. Indefere-se, portanto, a tutela cautelar de urgência, ressalvada a reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos de dilapidação fraudulenta. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus Carlos Henrique Rodrigues Prado Machado e Camila Ambrósio Dias Machado também não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes para a causa é verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso em tela, os autores imputam o desfazimento do vínculo obrigacional e a ausência de restituição do preço pago diretamente aos proprietários do bem imóvel e aos mandatários/intermediadores que atuaram em seu proveito na captação do negócio imobiliário,, existindo pertinência subjetiva evidente entre os vendedores e a pretensão de rescisão contratual cumulada com repetição do montante pago. Ademais, restou incontroverso nos autos que a corré Camila recebeu diretamente em sua conta bancária a quantia de R$ 15.000,00 como sinal e princípio de pagamento do imóvel. A discussão sobre a responsabilidade dos vendedores pela devolução do montante global ou a eficácia liberatória dos repasses feitos ao corretor concerne ao mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 4. Dou o feito por saneado. 6. Diante da expressa impugnação de autenticidade da assinatura aposta no instrumento de distrato de 09/12/2025, arguida pelos autores em réplica, mostra-se indispensável a elucidação pericial. Assim, tendo em vista que o exame técnico já se encontra em andamento no âmbito da apuração criminal competente (Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032), oficie-se à Autoridade Policial / Instituto de Criminalística de Araçatuba requisitando o encaminhamento a este Juízo de cópia integral do laudo pericial grafotécnico realizado no documento impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à Autoridade Policial. Sobrevindo o laudo oficial, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Defiro a juntada de prova documental suplementar, estritamente vinculada aos fatos controvertidos e observadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Admite-se a juntada, como prova documental, das peças, declarações e elementos informativos constantes do Inquérito Policial nº 1500632-42.2026.8.26.0032 (e conexos) e dos autos administrativos perante o CRECI/SP, já encartados aos autos, facultando-se às partes a ampla manifestação em homenagem ao contraditório. 8. Defiro a produção de prova oral a ser realizada após a produção da perícia grafotécnica , consistente na oitiva pessoal dos autores Gabriel Carreno Garcia Molina e Raquel das Neves Rafael Molina , postulada pelos corréus vendedores, bem como na inquirição de testemunhas. Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos corréus Marciliano José de Souza e Erika Hatiya Oliveira de Souza formulado pelos corréus vendedores, haja vista que, nos termos do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descabendo a postulação de depoimento pessoal entre litisconsortes que ocupam o mesmo polo passivo, ressalvada a faculdade do juízo de determinar o interrogatório das partes de ofício caso estritamente necessário. Int.