Detalhe do processo

4001197-11.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001197-11.2025.8.26.0271/SP AUTOR : AILTON ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO BMG S.A. , porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios sanáveis pela via eleita. A decisão embargada justificou de forma clara e suficiente a necessidade da produção da prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as protelatórias ou inúteis, conforme lhe faculta o artigo 370 do CPC. As alegações da instituição financeira embargante a respeito das faturas e supostas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais serão devidamente valoradas no momento oportuno da prolação da sentença, juntamente com as conclusões do laudo pericial. Portanto, resta patente o nítido caráter infringente da insurgência, visando à rediscussão da matéria decidida, pretensão que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração. Outrossim, no que tange aos custas processuais decorrentes da prova deferida, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais, neste primeiro momento, serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Int. Itapevi, 03 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON ALVES VIEIRA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE KELE SILVA ROCHA

OAB: 333287/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001197-11.2025.8.26.0271/SP AUTOR : AILTON ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO BMG S.A. , porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios sanáveis pela via eleita. A decisão embargada justificou de forma clara e suficiente a necessidade da produção da prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as protelatórias ou inúteis, conforme lhe faculta o artigo 370 do CPC. As alegações da instituição financeira embargante a respeito das faturas e supostas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais serão devidamente valoradas no momento oportuno da prolação da sentença, juntamente com as conclusões do laudo pericial. Portanto, resta patente o nítido caráter infringente da insurgência, visando à rediscussão da matéria decidida, pretensão que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração. Outrossim, no que tange aos custas processuais decorrentes da prova deferida, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais, neste primeiro momento, serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Int. Itapevi, 03 de agosto de 2026