4001192-98.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001192-98.2025.8.26.0655/SP AUTOR : ANTONIO NUNES ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERREIRA PINTO (OAB SP493221) ADVOGADO(A) : SANDRA ROMANELLI PERRESSIM (OAB SP497391) RÉU : CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Antonio Nunes em face de SOBAM Centro Médico Hospitalar S.A. (Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda.). Aduz o autor, em síntese, que, durante internação hospitalar para tratamento de surto de esclerose múltipla com neurite óptica, foi submetido à punção lombar em condições inadequadas e sem a devida assepsia, motivo pelo qual contraiu infecção hospitalar. Sustenta que o quadro infeccioso resultou em severa dor e redução de sua capacidade laborativa, levando ao seu afastamento previdenciário. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal proporcional ou vitalícia, reparação por danos morais e a manutenção de plano de saúde em modalidade vitalícia (Evento 1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (Evento 15). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 21). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a conduta assistencial foi adequada e que os riscos são inerentes ao procedimento de punção lombar. Afirmou a ausência de nexo causal, atribuindo as limitações do autor à evolução natural de sua doença de base (esclerose múltipla), impugnando os pedidos indenizatórios e postulando a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Evento 28). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 30), ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo o autor requerido também a oitiva de testemunhas (Eventos 35 e 36). Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Evento 39), restando a sessão de conciliação infrutífera (Evento 68). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Relativamente às preliminares arguidas na contestação: a) Impugnação ao valor da causa : a preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa pelo autor (Evento 1) reflete a somatória dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e da estimativa do pedido de pensão mensal, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, refuto a impugnação apresentada. b) Inversão do ônus da prova : a questão referente à inversão do ônus probatório confunde-se com a regra de instrução e será apreciada no capítulo próprio desta decisão saneadora. No mais, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar prestado pela requerida durante a realização do procedimento de punção lombar no autor (Evento 1), em especial no tocante à observância dos protocolos de assepsia e biossegurança (Evento 1); b) a origem e a natureza do quadro infeccioso apresentado pelo requerente (Evento 1), verificando se decorreu de contaminação intra-hospitalar ou da evolução de sua enfermidade de base (esclerose múltipla) (Evento 15); c) a existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da ré e os danos físicos, incapacidade laborativa e despesas alegadas pelo autor (Evento 1); d) a extensão das lesões e do grau de incapacidade laboral remanescente do requerente para o exercício de suas atividades habituais ou de seu ofício (Evento 1); e) a ocorrência de danos materiais e de abalo moral indenizável decorrentes dos fatos narrados, bem como a mensuração de seus respectivos valores (Evento 1). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o paciente e o hospital réu (Evento 1); b) a caracterização da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos serviços hospitalares e à infecção intra-hospitalar (Evento 1); c) o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar e a aplicabilidade dos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil quanto aos pleitos de reparação material, pensionamento e compensação por danos morais (Evento 1); d) o cabimento do pedido de manutenção de plano de saúde na modalidade vitalícia com base na reparação integral (Evento 1). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de assistência à saúde. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor no que tange à comprovação dos procedimentos internos de biossegurança e assepsia hospitalar, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por prontuários e relatórios médicos (Evento 1). Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a hígida observância dos protocolos de assepsia, a adequação técnica da punção efetuada e a ausência de nexo causal ou a existência de excludente de responsabilidade. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na averiguação de eventual falha na prestação do serviço hospitalar, na caracterização de infecção intra-hospitalar, no nexo causal e na aferição de incapacidade laboral. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor (Evento 36), haja vista que a oitiva de testemunhas se mostra inócua para a elucidação de questões estritamente técnicas e médicas. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos fixados neste provimento. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO NUNES
Réu CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
SÉRGIO FERREIRA PINTO
OAB: 493221/SP
SANDRA ROMANELLI PERRESSIM
OAB: 497391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001192-98.2025.8.26.0655/SP AUTOR : ANTONIO NUNES ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERREIRA PINTO (OAB SP493221) ADVOGADO(A) : SANDRA ROMANELLI PERRESSIM (OAB SP497391) RÉU : CENTRO MEDICO HOSPITALAR PITANGUEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Antonio Nunes em face de SOBAM Centro Médico Hospitalar S.A. (Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda.). Aduz o autor, em síntese, que, durante internação hospitalar para tratamento de surto de esclerose múltipla com neurite óptica, foi submetido à punção lombar em condições inadequadas e sem a devida assepsia, motivo pelo qual contraiu infecção hospitalar. Sustenta que o quadro infeccioso resultou em severa dor e redução de sua capacidade laborativa, levando ao seu afastamento previdenciário. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal proporcional ou vitalícia, reparação por danos morais e a manutenção de plano de saúde em modalidade vitalícia (Evento 1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (Evento 15). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 21). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a conduta assistencial foi adequada e que os riscos são inerentes ao procedimento de punção lombar. Afirmou a ausência de nexo causal, atribuindo as limitações do autor à evolução natural de sua doença de base (esclerose múltipla), impugnando os pedidos indenizatórios e postulando a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Evento 28). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 30), ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo o autor requerido também a oitiva de testemunhas (Eventos 35 e 36). Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Evento 39), restando a sessão de conciliação infrutífera (Evento 68). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Relativamente às preliminares arguidas na contestação: a) Impugnação ao valor da causa : a preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa pelo autor (Evento 1) reflete a somatória dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e da estimativa do pedido de pensão mensal, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, refuto a impugnação apresentada. b) Inversão do ônus da prova : a questão referente à inversão do ônus probatório confunde-se com a regra de instrução e será apreciada no capítulo próprio desta decisão saneadora. No mais, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de falha ou defeito na prestação do serviço hospitalar prestado pela requerida durante a realização do procedimento de punção lombar no autor (Evento 1), em especial no tocante à observância dos protocolos de assepsia e biossegurança (Evento 1); b) a origem e a natureza do quadro infeccioso apresentado pelo requerente (Evento 1), verificando se decorreu de contaminação intra-hospitalar ou da evolução de sua enfermidade de base (esclerose múltipla) (Evento 15); c) a existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da ré e os danos físicos, incapacidade laborativa e despesas alegadas pelo autor (Evento 1); d) a extensão das lesões e do grau de incapacidade laboral remanescente do requerente para o exercício de suas atividades habituais ou de seu ofício (Evento 1); e) a ocorrência de danos materiais e de abalo moral indenizável decorrentes dos fatos narrados, bem como a mensuração de seus respectivos valores (Evento 1). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o paciente e o hospital réu (Evento 1); b) a caracterização da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos serviços hospitalares e à infecção intra-hospitalar (Evento 1); c) o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar e a aplicabilidade dos artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil quanto aos pleitos de reparação material, pensionamento e compensação por danos morais (Evento 1); d) o cabimento do pedido de manutenção de plano de saúde na modalidade vitalícia com base na reparação integral (Evento 1). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de assistência à saúde. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor no que tange à comprovação dos procedimentos internos de biossegurança e assepsia hospitalar, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por prontuários e relatórios médicos (Evento 1). Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a hígida observância dos protocolos de assepsia, a adequação técnica da punção efetuada e a ausência de nexo causal ou a existência de excludente de responsabilidade. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na averiguação de eventual falha na prestação do serviço hospitalar, na caracterização de infecção intra-hospitalar, no nexo causal e na aferição de incapacidade laboral. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor (Evento 36), haja vista que a oitiva de testemunhas se mostra inócua para a elucidação de questões estritamente técnicas e médicas. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos fixados neste provimento. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.