Detalhe do processo

4001191-32.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Guararapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001191-32.2026.8.26.0218/SP AUTOR : NELSON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento do feito, no qual foram afasta das as preliminares arguidas na contestação e fixados os pontos controvertidos, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação e documentoscopia digital para averiguar a autenticidade e a higidez do contrato eletrônico e da assinatura digital impugnada. Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., solicitando informações acerca da titularidade de conta bancária e a confirmação do efetivo creditamento dos valores oriundos do contrato sob discussão, acompanhado de extratos bancários. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Decido. As provas requeridas pelas partes mostram-se pertinentes, úteis e indispensáveis para o correto deslinde da causa, visando ao esclarecimento da higidez da contratação eletrônica e ao eventual recebimento dos valores pelo consumidor. Diante do pedido formulado pela parte autora para a realização de perícia técnica digital e documental, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 21), impõe-se o deferimento da prova pericial com custeio a ser suportado pelo Estado, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consoante prevê o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o encargo pericial, nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra , fixando-se seus honorários periciais no montante de 23 UFESPs , nos termos das normas e tabelas vigentes aplicáveis aos casos de assistência judiciária gratuita. Para a viabilização dos trabalhos periciais e a garantia do pagamento ao profissional nomeado, determina-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários fixados. Efetuada a reserva, promova-se a intimação do perito nomeado para a designação da data e do local da perícia, com subsequente abertura de prazo para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial (artigo 465 do Código de Processo Civil). De outra parte, quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira requerida, defere-se a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (389), Agência 0001, Conta nº 1039209-4, valendo a presente decisão com força de ofício. A impressão e o encaminhamento do referido ofício ao destinatário deverão ser providenciados diretamente pela parte ré, devendo o requerido comprovar o devido protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ante o exposto, DEFIRO as provas requeridas pelas partes e DETERMINO o seguinte: a) NOMEIO para a realização da perícia técnica o perito Alexandre de Lima Parra , fixando os honorários periciais em 23 (vinte e três) UFESPs , a serem custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a perícia foi expressamente postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; b) DETERMINO a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor dos honorários periciais ora arbitrados; c) Com a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública, INTIME-SE o perito nomeado para a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial e entrega do laudo no prazo legal; d) DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (389), Agência 0001, Conta nº 1039209-4, para que informe acerca da titularidade da conta retromencionada, bem como sobre o creditamento do valor contratado pela mesma junto ao Banco Réu, em 30/01/2024, bem como apresente o extrato da respectiva conta referente ao mês de janeiro de 2024, valendo esta decisão como ofício, cabendo seu encaminhamento diretamente ao Banco Réu, que deverá comprovar o protocolo da entrega nos autos no prazo de 10 (dez) dias; e) Oportunamente, com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guararapes, 05/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NELSON INACIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP

LEANDRO RAZERA STELIN

OAB: 363647/SP

LUÍS FELIPE COVOLO DONINE

OAB: 498141/SP

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 269103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001191-32.2026.8.26.0218/SP AUTOR : NELSON INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento do feito, no qual foram afasta das as preliminares arguidas na contestação e fixados os pontos controvertidos, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação e documentoscopia digital para averiguar a autenticidade e a higidez do contrato eletrônico e da assinatura digital impugnada. Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., solicitando informações acerca da titularidade de conta bancária e a confirmação do efetivo creditamento dos valores oriundos do contrato sob discussão, acompanhado de extratos bancários. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Decido. As provas requeridas pelas partes mostram-se pertinentes, úteis e indispensáveis para o correto deslinde da causa, visando ao esclarecimento da higidez da contratação eletrônica e ao eventual recebimento dos valores pelo consumidor. Diante do pedido formulado pela parte autora para a realização de perícia técnica digital e documental, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 21), impõe-se o deferimento da prova pericial com custeio a ser suportado pelo Estado, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consoante prevê o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o encargo pericial, nomeia-se o perito Alexandre de Lima Parra , fixando-se seus honorários periciais no montante de 23 UFESPs , nos termos das normas e tabelas vigentes aplicáveis aos casos de assistência judiciária gratuita. Para a viabilização dos trabalhos periciais e a garantia do pagamento ao profissional nomeado, determina-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários fixados. Efetuada a reserva, promova-se a intimação do perito nomeado para a designação da data e do local da perícia, com subsequente abertura de prazo para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial (artigo 465 do Código de Processo Civil). De outra parte, quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira requerida, defere-se a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (389), Agência 0001, Conta nº 1039209-4, valendo a presente decisão com força de ofício. A impressão e o encaminhamento do referido ofício ao destinatário deverão ser providenciados diretamente pela parte ré, devendo o requerido comprovar o devido protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ante o exposto, DEFIRO as provas requeridas pelas partes e DETERMINO o seguinte: a) NOMEIO para a realização da perícia técnica o perito Alexandre de Lima Parra , fixando os honorários periciais em 23 (vinte e três) UFESPs , a serem custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a perícia foi expressamente postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; b) DETERMINO a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor dos honorários periciais ora arbitrados; c) Com a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública, INTIME-SE o perito nomeado para a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial e entrega do laudo no prazo legal; d) DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (389), Agência 0001, Conta nº 1039209-4, para que informe acerca da titularidade da conta retromencionada, bem como sobre o creditamento do valor contratado pela mesma junto ao Banco Réu, em 30/01/2024, bem como apresente o extrato da respectiva conta referente ao mês de janeiro de 2024, valendo esta decisão como ofício, cabendo seu encaminhamento diretamente ao Banco Réu, que deverá comprovar o protocolo da entrega nos autos no prazo de 10 (dez) dias; e) Oportunamente, com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guararapes, 05/08/2026.